sexta-feira, 17 de maio de 2013

Video leitura da sentença

Caros colegas, segue o link dos primeiros 13 minutos da leitura de sentença do dia 17 de Maio


http://www.youtube.com/watch?v=C7JoT6pu9ZI&feature=youtu.be

CÁ SE FAZEM, CÁ SE PAGAM - PARTE I


Caros colegas e caro Prof. Vasco Pereira da Silva,
O tema que vou apresentar é relativo a responsabilidade civil administrativa, último capítulo do nosso programa,que infelizmente não tivemos oportunidade de debater: Cá se fazem, cá se pagam – da responsabilidade administrativa e das garantias dos particulares.Devido ao tempo ser escasso, não conseguirei analisar com detalhe a segunda parte, ou seja, as garantias dos particulares, pois caso o fizesse não seria de qualidade. Sendo assim, se o tempo assim mo permitir, farei a análise posteriormente. Peço desde já muitíssimas desculpas ao Sr. Prof por não conseguir terminar a minha tarefa administrativista e a todos vocês que terão de esperar pelo final da "história".
No direito português contemporâneo o tema da responsabilidade civil da Administração Pública voltou a ganhar grande actualidade  em virtude não só de a Constituição lhe dedicar um artigo específico – o artigo 22º - e autónomo dos funcionários e dos agentes – o artigo 271º -, como também devido a Reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2003 e a preparação, desde 2001, e posterior publicação, em finais de 2007, do RCEEP.
A função principal do instituto da responsabilidade civil é, em qualquer caso e em ambos os ramos do direito civil e administrativo, ressarcir ou indemnizar os prejuízos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deveria ter ocorrido, ou seja, colocar o lesado na situação em que se encontraria caso tudo se tivesse passado como seria de esperar de acordo com o que é habitual acontecer.
Sendo assim, a diferença de regimes resulta, assim, não tantos dos fins a atingir ou da consequência jurídica- a obrigação a indemnizar -, mas dos pressupostos legais respetivos: de um lado, o exercício, por via unilateral ou contratual, da função administrativa; do outro, actuações regidas pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual, as quais, quando realizadas por entidades administrativas, são consideradas idênticas àquelas.
A responsabilidade civil administrativa, segundo o prof. Freitas do Amaral traduz-se na obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função pública como seja no exercício da função privada, caso estejam em causa especiais poderes de autoridade ou não.
O qualitativo civil da responsabilidade não remete para o direito privado, ou seja, não faz referência a um certo ramo do Direito: trata-se apenas de esclarecer que a responsabilidade em causa não é política, criminal, contraordenacional ou disciplinar. O prof. Vieira de Andrade afirma que o abandono da “irresponsabilidade pública, responsabilidade privada” operou uma mudança fundamental: hoje a responsabilidade deixa de ser “civil” por ser encarada da perspetiva da atividade administrativa- a responsabilidade já não é civil do lado ativo mas tão-só do lado passivo.
Geralmente fala-se em responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, mas a administração pública em sentido orgânico também compreende pessoas coletivas de direito privado, sujeitas a um regime de direito administrativo no âmbito da sua atividade de gestão pública.
Às pessoas coletivas de direito privado integrante da administração pública aplica-se, na medida em que exerçam a função administrativa, o regime da responsabilidade civil administrativa.
♦ Classificações de responsabilidade civil administrativa
Há pois, Dois regimes de responsabilidade civil da Administração consagrados no nosso direito positivo catual – o regime de responsabilidade por atos de gestão privada e o regime por atos de gestão pública: o primeiro consta do Código civil e o segundo (aquele que constitui a norma para as entidades públicas e que, por conseguinte é mais significativo), consta do RCEEP, no tocante a responsabilidade extracontratual, e do CCP, relativamente a responsabilidade emergente da violação de contratos públicos. Sendo assim, cada uma das modalidades de responsabilidade civil está sujeita a um regime jurídico próprio.

Vou identificar e definir de modo breve em que é cada um dos regimes consiste
I
A)Responsabilidade civil pré contratual e contratual emergentes de contratos sujeitos ao direito privado:
A responsabilidade contratual ou obrigacional é resultado da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico; não se trata exclusivamente da violação de contratos, daí que seja mais correto chamar-lhe responsabilidade negocial ou obrigacional. Antunes Varela diz que a expressão responsabilidade obrigacional é equívoca, por não fazer a distinção entre o dever de prestar, tendente ao cumprimento da obrigação, e o dever de indemnizar, correspondente ao seu não cumprimento, além de não ser inteiramente líquida a aplicabilidade de todo o regime da responsabilidade proveniente do não cumprimento das obrigações negociais à violação das obrigações provenientes de outra fonte.
A responsabilidade pré-contratual será aquela que emerge da violação de deveres anteriores a própria celebração do contrato, nomeadamente os deveres de conduta decorrentes do princípio de Boa-fé negocial (227º- Culpa in contrahendo).Os danos em causa decorrem da violação do interesse contratual negativo – o interesse preterido em virtude de não chegar a haver contrato ou de o contrato se der como não válido.
O regime geral acabado de descrever vale sobretudo para a contratação por parte das empresas públicas não sujeitas a CCP e para os contratos celebrados por entidades públicas a que não seja aplicável o mesmo Código (art.4º, nº2 b) a d) do CCP)
A única especialidade é que nos casos em apreço caberá a Administração demonstrar que a violação do contrato que lhe é imputada foi, ela própria, uma consequência da violação das obrigações por parte do indivíduo que tenha atuado como titular do órgão administrativo, funcionário, agente ou representante da mesma Administração para com esta última.
B) A responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão privada
Esta está regulada nos artigos 500º e 501º do Código Civil em que é necessário que sejam responsáveis os indivíduos que agiram ao serviço da pessoa coletiva (incluindo os titulares dos seus órgãos). Quer isto dizer que a lei parte da responsabilidade da pessoa coletiva pública, considerando esta solidariamente obrigada a indeminização sempre que aqueles, tendo atuado ao seu serviço, sejam responsáveisa nos termos gerais.
II
A)Responsabilidade civil por ato de gestão pública: responsabilidade extracontratual 
Esta é a mais frequente, na prática, das modalidades de responsabilidade civil extracontratual.
Trata-se de uma responsabilidade subjetiva por isso baseada na culpa, em que só é relevante caso se verifiquem os mesmos cinco pressupostos que se verificam para a responsabilidade extracontratual: facto voluntário, uma conduta de carácter ilícito, a culpa do agente, um dano sofrido numa esfera jurídica podendo ser patrimonial ou não, e por fim, um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa do dano. Contudo este regime possui as suas especificidades próprias: pelos danos causados a particulares por factos funcionais (facto praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício) respondam sempre, em qualquer caso, a Administração, são igualmente uma solução generalizada, por constituir um imperativo de justiça; nos casos de dolo ou culpa grave a Administração goze do direito de regresso (de exercício obrigatório), contra o autor do facto danoso. A lei Administrativa exclui esse mesmo direito em caso de mera culpa, protegendo os servidores da Administração Pública contra o risco de pequenas faltas desculpáveis e não os desincentivarem de buscarem, com abertura e alguma audácia, as soluções mais eficientes e eficazes para o interesse público.
 Esta modalidade de responsabilidade tem um duplo fundamento subjetivo e objetivo: de um ponto de vista subjetivo, a vinculação da Administração Pública aos direitos fundamentais presentes no art.º 18 nº1 CRP e o respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares 266º n1 CRP. De um ponto de vista objetivo também se encontra presente o princípio da legalidade.
Da combinação entre ambos decorre a proibição de provocação ilegal de danos na esfera jurídica dos particulares, ou como sucedâneo, a sua reintegração mediante indemnização.

B)Responsabilidade civil por ato de gestão pública: responsabilidade extracontratual pelo risco
Não tem carácter excecional, e é definida por uma cláusula geral: “O Estado e as demais pessoas coletivas administrativas respondem pelos danos causados por atividades, coisas ou serviços administrativos perigosos...” tal como se encontra no Art.º 11º n1 RRCEC
A formulação do artigo citado parece pressupor a teoria do risco de autoridade. Mas ao regime legal estão subjacentes ainda que de forma negativa, as teorias da criação de risco e de risco-proveito.

A primeira porque a responsabilidade pelo risco é excluída ou modificada se houver culpa do lesado ou de terceiro, ou seja, se existirem outras fontes de risco, podendo ser possível que haja redução ou até exclusão da responsabilidade, mas neste caso esta tem de ser a única causa do dano.
A segunda porque a responsabilidade pelo risco é apenas das pessoas coletivas administrativas e não dos seus titulares de órgãos ou agentes, uma vez que o risco é criado em benefício exclusivo do interesse público prosseguido pelas primeiras e não dos interesses particulares dos segundos.

Não é todo e qualquer facto que pode gerar responsabilidade pelo risco: é necessário que esse facto resulte de uma atividade, do funcionamento de um serviço especialmente perigoso.
O conceito de especialmente perigoso exprime uma potencialidade de lesão de bens que normalmente não se verifica na vida social. Ex: danos causados por manobras, exercícios ou treinos com armas de fogo por parte das Forças Armadas ou das forças policiais.
A natureza especial do perigo não deve ser averiguada em abstrato mas tendo em conta os concretos funcionamento dos serviços, coisa ou atividade em causa.
A responsabilidade administrativa pelo risco pode ser excluída ou modificada em 3 situações:
-Caso fortuito ou de força maior;
-Quando a criação ou o aumento do risco que conduziu ao dano tenha sido provocado por uma circunstância inevitável;
-Culpa do lesado, como já referi.
Dependerá então da verificação quanto a outrem dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.

Relativamente a responsabilidade de terceiro esta pode excluir ou reduzir a responsabilidade da Administração, devendo, no último caso, apurar-se em que proporção o risco criado e o facto de terceiro concorreram para a produção do dano.
Quando a responsabilidade pelo risco coexista com a responsabilidade de terceiro, a administração responde solidariamente com terceiro sem prejuízo do exercício de regresso.

C)Responsabilidade civil por ato de gestão pública: responsabilidade por facto lícito
Por vezes, a lei permite que, no exercício da função administrativa e em benefício do interesse público, a administração sacrifique posições jurídicas dos particulares.
A lei determina que a administração seja responsável pelos danos provocados, independentemente de ilicitude ou risco especial.
Decorre do princípio da justa distribuição de encargos públicos: segundo este princípio os prejuízos resultantes do exercício de uma atividade que visa a prossecução do interesse coletivo devem ser suportados pela coletividade que dela beneficia e não exclusivamente pelo lesado.
Este princípio fundamenta-se no princípio de Estado de Direito democrático e no princípio da igualdade.

Existem duas modalidades de responsabilidade civil por facto lícito:
a)Responsabilidade pelo sacrifício de bens pessoais e danos causados em estado necessidade – art.º 16º do RCEEP.
Este artigo refere-se à responsabilidade pelo sacrifício em termos excessivamente amplos: por interpretação conforme à CRP, as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados devem ser excluídas do seu âmbito e enquadradas em termos substancialmente diversos dos neles previstos.
O artigo fica, então, apenas reduzido à responsabilidade pelo sacrifício de bens pessoais, como nos diz o artigo 26 nº1 CRP e por danos causados em estado necessidade.
Pressupõe 4 requisitos:
-Facto voluntário: pode ser um ato administrativo ou um ato material; a exclusão dos regulamentos do conceito de ato voluntário prende-se com a sua impossibilidade natural para produzir danos ressarcíeis no âmbito desta modalidade de responsabilidade civil em virtude do carácter necessariamente especial do dano.
-Licitude
-Dano: nem todos os danos são suscetíveis de ser ressarcíeis. Tem que se tratar de um dano em bens pessoais, ou de um dano em bens patrimoniais se tiver sido causado em estado necessidade. Pode ainda tratar-se de um encargo ou dano especial e anormal. É especial o encargo ou dano causado a pessoas individualmente identificadas; é anormal o encargo ou dano que ultrapassa o risco normal da vida social.
-Nexo de causalidade

b)Responsabilidade civil pela legitima não reconstituição da situação actual hipotética – art.º 45, 49, 102 nº5, 166 e 178º do CPTA.
Existe ainda a responsabilidade pelo não restabelecimento legítimo de posições jurídicas violadas.
Os particulares lesados nas suas posições jurídicas subjetivas por condutas administrativas têm direito à eliminação daquelas condutas e a que seja reconstituída na sua esfera jurídica a situação que existiria se aquelas condutas não tivessem ocorrido.
Esta indemnização é um sucedâneo do restabelecimento das posições subjetivas violadas e não visa, por isso, ressarcir o lesado de todos os danos provocados pela conduta ilegal da administração.
É apenas necessário que se verifiquem os pressupostos das pretensões ao restabelecimento de posições jurídicas subjetivas violadas e que se verifique uma situação em que é legítima a sua não satisfação pela administração.
Diferente destas situações são aquelas em que a administração responde pelo não restabelecimento ilegítimo de posições jurídicas subjetivas violadas: neste caso, as condutas administrativas são ilegais e a responsabilidade civil a que dêem lugar é delitual e não por facto lícito.

Tem a análise como base o manual: DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ª edição,  Almedina, Coimbra, 2011.

Maria Luísa Castelo Branco, 140110056

Não ir às aulas e ser doutor


Não ir às aulas e ser doutor



No passado dia 16 de Maio deu-se o início do julgamento que atendeu a certos actos duvidosos por parte da Universidade Lusitânia Expresso. Pretendia-se avaliar se o grau de Doutoramento do ex-ministro da defesa Michael Von Grass da Silva era ou não válido, uma vez que este obteve equivalência a todas as disciplinas, à excepção de uma, devido à actividade profissional exercida pelo ex-ministro. Para alem disso, o ex-ministro foi ainda acusado de não ter realizado o exame escrito, obrigatório para passar à cadeira e obter o diploma, e antes foi avaliado oralmente, não pelo docente da cadeira em questão, mas pela reitora da Universidade, foi ainda acusado de plágio na sua tese.
As testemunhas circularam e os ânimos entre os intervenientes por vezes exaltaram-se, mas nada que não tivesse sido prontamente controlado pelos juízes, principalmente pelo Presidente do Conselho de Juízes.
Depois de alguns testemunhos mais ou menos esclarecedores, procederam-se às alegações finais por parte dos advogados.
Os advogados de defesa, nas suas alegações finais, começam por dizer que o seu objectivo no julgamento era demonstrar que nada do que foi feito pela Universidade foi incorrecto e que o doutoramento de Michael von Grass da Silva não tem quaisquer irregularidades. Defendem que através dos testemunhos ouvidos e provas apresentadas as acusações não têm fundamento. Argumentam que Michael von Grass da Silva nunca foi ouvido, que nunca pode contar a sua versão da história e que foi acusado e julgado pelos media infundadamente. A atribuição de equivalências deve-se “não só pelo curriculum do ex-ministro, como pela aplicação e trabalho árduo que ele demonstrou em toda a sua vida profissional, justificando-se a excepção ao limite imposto de créditos susceptíveis de atribuição por equivalências”. Defendem ainda que a razão da não realização do exame escrito, e, em vez deste, a realização de um exame oral deveu-se à lesão que o ex-ministro teve no pulso, e que o impedia de fazer um exame escrito. Acerca das acusações de plágio, a defesa questiona o porquê do professor que o acusa lhe ter concedido, em primeiro lugar, o doutoramento, e só depois o acusar de plágio, considerando-o contraditório. Para finalizar, a defesa pretendeu demonstrar que o ex-ministro foi alvo de um ataque incessante dos media e que não teve o direito a uma audiência prévia, prevista nos termos do artigo 100º do CPA, violando, assim, um direito constitucionalmente protegido.
Os advogados da acusação limitaram-se a relembrar os artigos referidos durante o julgamento que fundamentam a necessidade de responsabilizar Michael von Grass da Silva pelo crime de plágio no doutoramento.
Coube no dia seguinte, 17 de Maio, ao conselho de Juízes a leitura da tão aguardada sentença. Considerou-se, por unanimidade, que o curriculum de Michael von Grass da Silva era aceite, assim como a sua admissão a exame final, por deter estatuto de trabalhador estudante. Também foi aprovada a prova como o ex-ministro se tinha envolvido num acidente de viação que resultou na fractura da sua mão, impedindo-o de escrever. Com todos os votos a favor, decidiu-se que não houve irregularidades no exame final à cadeira de Teoria Geral da Politica Contemporânea. O Conselho deliberou que não tinha provas suficientes para considerar, ou não, válida a tese de doutoramento, ajudado pela irrelevância do testemunho do Professor Dr Afonso Ramos Ascensão.
A decisão foi contestada pelos advogados de acusação que não tardaram em pedir recurso à decisão do Tribunal. Vamos esperar por novidades referentes a este caso que promete fazer correr muita tinta nos jornais portugueses.






Texto Por:

João Carvalho 140111135

O último suspiro


Dia 17 de Maio, às 18 horas foi feita a leitura do acórdão acerca do caso do Estado contra a Universidade Lusitânia Expresso Von Grass da Silva, elaborado pelo conjunto de 7 juízes presentes.
Um acórdão que provocou uma ânsia de 24 horas de espera. A plateia interrogava-se constantemente e fazia as suas previsões, o resultado foi surpreendente e talvez inesperado para muitos.
              O Tribunal colectivo, em primeiro lugar, reconheceu como válidas as seguintes provas:
             - No que diz respeito às provas por parte da defesa – o regulamento de frequência e avaliação de conhecimento da universidade Lusitânia expresso; a carta publicada pelo militante Rita Pereira de Abreu; cartão do PCP de Rita Pereira de Abreu; atestado medico passado pelo medico do hospital; declaração de testemunho ocular e por último o currículo do Sr. Grass da Silva;
            - No que diz respeito às provas por parte da acusação: processo de fiscalização da instituição de ensino superior Universidade Lusitânia expresso sob o âmbito de tutela ministerial; relatório do ministério da educação e ciência; parecer sobre a atribuição de equivalências pela doutora Luísa Castelo Branco; creditação de competências académicas e profissionais;
O Conselho de Juízes deliberou sobre a não aceitação do regulamento geral de avaliação de conhecimento dos cursos de licenciatura e mestrados integrados tendo como justificado que o regulamento em questão foi homologado pela reitora  a 15 de Julho de 2010 , tendo em conta que o caso julgado em 2007. O conselho de juízes aceita o currículo de Michael Von Grass da Silva apresentado pela defesa, tendo sido aprovado por unanimidade.
O ambiente na sala está tenso, tudo à espera das palavras do Sr. Presidente dos juízes. O conselho de juízes delibera o facto como provado, na medida em que este detinha estatuto de trabalhador estudante e a acusação nada provou contra. O senhor Von Grass da Silva foi bem admitido a exame final. Foi apresentado um atestado hospital aos juízes que demonstrava que o Sr. Grass da Silva esteve envolvido num acidente de viação no que resultou numa fratura da mão direita. Assim e atendendo ao testemunho da Dr. Luísa Castelo, o Conselho de Juízes considerou que a Direção aprovou esta prova documental.
O exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea foi realizado através de prova oral, realizada pela Reitora Luísa Castelo Branco. Novamente, o Conselho de Juízes delibera no sentido da não irregularidade do exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea. Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor.
Posteriormente, o Conselho de Juízes considera que a participação da inspectora Rita Pereira de Abreu no processo de investigação da validade do doutoramento do Sr. Von Grass da Silva, viola o princípio da imparcialidade previsto no art.6º do Código do Procedimento Administrativo. A deliberação foi feita em unanimidade.
O Conselho de Juízes considera que o processo passou e foi aprovado pelo Conselho Científico. Tal tem como base a prova testemunhal de um membro de tal Conselho, que admitiu a atribuição das equivalências, processo este aprovado por maioria.
O Conselho delibera, em conclusão, no sentido da irrelevância do testemunho da Presidente do Conselho científico, uma vez que esta não tomou as diligências exigidas para ter conhecimento do processo.
Novamente, o Conselho de Juízes considera não ter provas suficientes para deliberar acerca da validade ou não da tese de doutoramento, concluindo pela irrelevância do testemunho do Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão para esta matéria.
Em conclusão, a deliberação fundada na presunção que o direito concede a todas as pessoas de inocência até prova conclusiva em contrário foi votada com cinco votos a favor, e dois contra, tendo sido produzido dois votos de vencido pelo Juiz Gonçalo Cardim, e pelo Juiz Pedro Botte.
 O Tribunal declara o acto de atribuição das equivalência é nulo. Relativamente à admissão do Sr. von Grass da Silva a exame oral, o Tribunal declara que esta é válida e em ultimo lugar, em relação à questão do alegado plágio da tese de doutoramento do Prof. Doutor Michael Von Grass da Silva, o Tribunal declara que a argumentação do Ministério Público não procede por falta de prova.
E assim temos, uma decisão contestada por muitos e aceite por muitos outros. Um ambiente acadêmico festivo se manifestou após o encerramento da sessão pelos juízes. O entusiasmo era inerente às expressões manifestadas. O caso estava encerrado, e apos duas sessões os juízes estavam descansados.
Sem nada a acrescentar, esta repórter despede-se com carinho, esperando vir a noticiar outro julgamento um dia mais tarde.


A Jornalista,
Sofia Pinto Ribeiro
Aluna nº 140111049

Alegações Finais (acusação) - I Parte

questão da atribuição das equivalências e questão da aprovação na cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea



Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Juízes,

Não restam quaisquer dúvidas. O Ministério Público, autor, demonstrou, segundo cremos, sem deixar margem para dúvidas, que o acto de creditação de competências profissionais e o acto de aprovação na cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea são ilegais. Sendo que a ré praticamente só apresentou provas circunstanciais e relacionadas com as  vidas privadas das testemunhas, que, além de não terem qualquer relevância jurídica, são insultuosas e atentatórias do bom nome das mesmas. Provaram-se os seguintes factos:
·  O currículo profissional de Michael von Grass da Silva foi apreciado por uma entidade incompetente para tal, a Sra. Prof. Dra. Maria Luísa Castelo Branco;
·  A atribuição das equivalências foi realizada sem um critério justificado;
·  O aluno Michael von Grass da Silva não compareceu a nenhuma aula da cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea, única a que estava inscrito;
·   O aluno Michael von Grass da Silva foi admitido a exame dessa mesma cadeira;
· A aprovação à cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea foi feita pela reitora em vez de ser feita pelo professor regente da mesma;
·  A aprovação à cadeira em questão foi ainda feita através de um exame oral que não incidiu sobre as matérias leccionadas;
·   Previamente à inspecção pela IGEC, o Ministro Michael von Grass da Silva foi notificado, via correio, para comparecer a uma audiência oral a que o Ministro não respondeu nem compareceu.

Destes factos retiramos as seguintes ilações jurídicas:
1.       A apreciação do currículo do Ministro Michael von Grass da Silva violou o disposto no documento da Universidade Lusitânia Expresso que regula a creditação de competências académicas e profissionais. Na verdade, a atribuição das equivalências é da exclusiva responsabilidade do Conselho Científico e não deve exceder uma percentagem de 40%. Não cremos que proceda o argumento da ré que invoca a parte final da regra em que se determina que a percentagem pode ser superada em casos excepcionais. De facto, a admitir que este seja um caso excepcional, continua a ser um absurdo que a percentagem de equivalências atribuída na prática seja mais do dobro da prevista, aliás, seja de praticamente 100%.

2.      Apesar de, como argumenta a ré, esta instituição ter “autonomia académica, pedagógica e científica”, esta não preclude a fiscalização governamental, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei (art.11º/5 do Regime jurídico das instituições de ensino superior).

3.     Além disso, de acordo com o art.2º/4, os princípios gerais que regem a Administração Pública, como o princípio da tutela da confiança dos particulares, da igualdade e da legalidade, são aplicáveis à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público. Ora é atentatório da boa fé (art.6º-A CPA) e da igualdade (art.5º/1 CPA) que um único currículo seja apreciado de modo diferente do previsto pela própria instituição. Viola a tutela da confiança dos outros estudantes que contam com o cumprimento do que a própria universidade se propôs a fazer . Viola o princípio da igualdade porque não foi apresentada qualquer justificação válida para a diferenciação.

4.       Acrescente-se ainda que o parecer sobre a creditação das competências profissionais é pobre na justificação de tão exorbitantes equivalências. Tal como disse o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, no parecer deveria estar dito que aspecto da carreira justifica que se dê equivalência a determinada cadeira.

5.     Quanto ao percurso do aluno no seio da universidade. Dispõe o regulamento da Universidade Lusitânia Expresso sobre a avaliação, na alínea b), do nº1 do art.13º que só são admitidos a exame final aqueles alunos que não obtiverem classificação positiva em sede de avaliação contínua e que tiverem um mínimo de 50% de assiduidade. Como ficou demonstrado, o Sr. Ministro não cumpriu este requisito, tendo 0% de assiduidade, e, ainda assim, foi admitido a exame.

6.     Além disso, de acordo com esse mesmo regulamento todos os exames deverão ser feitos sob a forma escrita (ver art.14º/2), a não ser que se trate de exame de melhoria de nota, que não é o caso. Diz ainda o art.6º/3 que “O regime de exame implica a realização de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.”. Este preceito foi também violado dado o teor da avaliação oral a que foi submetido e que se provou previamente. Por fim, foi violado o disposto no art.16º que trata da composição do júri das provas de exames. De facto, o júri deveria ser constituído por pelo menos 2 elementos, sendo eles o regente da cadeira e um docente responsável pela unidade curricular.

7.    Quanto ao direito de audiência do Ministro Michael von Grass da Silva prévio ao resultado da inspecção: como demonstrámos, o Sr. Ministro foi notificado. Tendo passado o prazo de 8 dias, previsto no art.102º/1 do CPA, nãochegou a teve lugar a audiência por falta de resposta e comparência do interessado. Assim, prova-se que a IGEC fez tudo ao seu alcance para permitir o exercício do direito em questão pelo Sr. Ministro.

8.    Por fim, tratemos da questão do prazo. O prazo para requerer a anulação de actos administrativos é um prazo de natureza processual. Já não se pode admitir, em face do quadro normativo actual português, que este prazo tem natureza substantiva como defendia o Professor Marcello Caetano. Na verdade, não há qualquer efeito convalidatório. O acto continua a ser inválido e pode ser apreciada essa invalidade pelos tribunais depois de passado o prazo, já não a título principal, mas atos título incidental, no quadro de relações jurídicas duradouras. Está aqui em causa uma ideia de justiça que impõe o afastamento de efeitos injustos ou que impõe a produção de efeitos justos, assim, como releva para questões indemnizatórias. Neste caso, estaria em causa o afastamento do efeito da atribuição do grau de doutor ao Sr. Ministro Michael von Grass da Silva.

9.      Apesar de todas estas considerações, consideramos não estarem aqui em causa actos anuláveis, mas actos nulos. O art.133º/2 CPA enumera algumas situações que incorporam vícios que o legislador considerou suficientemente graves para tornarem o acto inapto para a produção de efeitos jurídicos. Mas, como diz o Ilustre Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, está fora de dúvida que esta enumeração seja taxativa. Falando o nº1 deste preceito em falta de “elementos essenciais”, percebe-se que o legislador quis estabelecer aqui um critério de gravidade na violação de valores da ordem jurídica. Os actos em questão levaram à violação de princípios fundamentais do ordenamento jurídico. O princípio da igualdade, da boa fé e da legalidade estão consagrados na CRP, enforma muitos outros diplomas vigentes (nomeadamente o CPA já referido) e estão inscritos na própria consciência jurídica de cada um de nós.
Acrescente-se só, como apelo ao espírito de colectividade nacional, que estes casos, no tempo de crise que  vivemos, são incrivelmente prejudiciais para o nosso país. De facto, num período em que Portugal luta por uma posição a nível interno e a nível internacional, este tipo de acontecimentos leva ao descrédito das nossas instituições académicas, dos nossos jovens estudantes que se preparam para enfrentar o mundo do trabalho. Trazem ainda muitas outras consequências nefastas e incalculáveis, nomeadamente, a nível da economia e do desenvolvimento e diálogo culturais e científicos.

10.  Por tudo o que foi afirmado, será de aplicar o regime da nulidade consagrado no art.134º do CPA: os actos de creditação de competências profissionais e o acto de aprovação à cadeira em questão não produzem efeitos ab initio independentemente das respectivas declarações de nulidade e o vício pode ser invocado a qualquer momento por qualquer interessado. Consequentemente, considera-se que deve ser retirado o grau de doutor ao Sr. Ministro Michael von Grass da Silva.

Acórdão



Acórdão Estado contra Universidade Lusitânia Expresso/Grass da Silva
Juízes:
Presidente:
Rodrigo Lobo Machado
Vice Presidentes:
Inês de Baptista Chorro
Francisco Camacho
Juízes:
Inês Santana Metello
Gonçalo Cardim
Tomás Branquinho da Fonseca
Secretário:
Pedro Sacadura Botte


Matéria de Facto:
1. O Ministro da Defesa, Michael von Grass da Silva, foi obrigado a demitir-se na sequência de um escândalo quanto à obtenção do respetivo grau de Doutor, que a comunicação social vinha noticiando há cerca de um ano.

2. As que só agora foi investigado pela Inspeção-Geral do Ensino Superior, que concluíu pela sua ilegalidade. 

3. Em causa, estava tanto a verificação de um alegado plágio no conteúdo da tese de doutoramento, como a verificação de irregularidades várias na parte escolar do doutoramento, em que todos os créditos, menos um, das disciplinas frequentadas tinham sido obtidos através de reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente e em que a única disciplina, a que se submetera a exame final, tinha sido realizada através da prestação de uma prova oral, quando o regulamento da Universidade exigia a realização de um elemento escrito de avaliação.

4 . A pedido do Ministro da tutela, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) realizou uma inspeção à Universidade Lusitânia Expresso, o estabelecimento de ensino superior privado, com sede em Santarém, onde o Ministro obtivera o doutoramento, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. No âmbito dessa inspeção, a IGEC, apesar de ter detetado diversas irregularidades em distintos processos, conclui apenas no sentido da nulidade do doutoramento do Ministro, alegando sobretudo argumentos formais.

5. Ouvidos em sede de audiência prévia, os órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso vieram invocar, entre outros aspetos, a autonomia académica, pedagógica e científica, bem como o facto de todas as situações encontradas terem ocorrido há mais de três anos e se terem, por isso, convalidado.

6. O Ministro da Educação e Ciência homologa a decisão da IGEC e solicita ao Ministério Público que use da ação pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Doutor de Michael von Grass da Silva. Este, por sua vez, considera que o resultado da inspeção é ineficaz, por não ter sido previamente ouvido.


Das provas apresentadas, este Tribunal reconheceu como válidas:
Apresentadas pela defesa:
a) Regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos da universidade lusitânia expresso
b) Carta publicada em O Militante, por Rita Pereira de Abreu
c) Cartão do PCP de Rita Pereira de Abreu
d) Atestado médico passado pelo médico do Hospital São Pedro da Moinha ao Sr. Michael von Grass da Silva
f) Declaração de Testemunho Ocular em caso de sinistrado
g) Curriculum Vittae do Sr. Michael von Grass da Silva

Apresentadas pela Acusação:
a) Processo de fiscalização da instituição de ensino superior Universidade Lusitânia Expresso sob o âmbito da tutela ministrial sobre este estabelecimento
b) Relatório do Ministério da Educação e Ciência
c) Parecer sobre a atribuição de equivalência - Dr. Luísa Castelo Branco
d) Creditação de Competências Académicas e Profissionais


O Conselho de Juízes deliberou no sentido da não aceitação do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos dos cursos de licenciatura (1ºciclo), dos mestrados integrados (1º e 2º ciclos), da parte curricular dos mestrados (2º ciclo) não integrados e dos doutoramentos da Universidade Lusitânia Expresso, apresentado pela acusação como prova, tendo como justificação que o regulamento em questão foi homologado pela Reitora a 15 de Julho de 2010. Tendo em conta que o caso decorreu durante o ano de 2007, o regulamento a ser considerado será o apresentado pela defesa, isto é, o Regulamento de Frequência de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso de 4 de Janeiro de 2007.

O Conselho de Juízes aceita o currículo de Michael Von Grass da Silva, apresentado pela defesa, tendo este sido aprovado por unanimidade.

Acerca do Crédito Relativo à Cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea
Segundo o art.14 do Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso, são admitidos à prova de exame final os estudantes que não hajam perdido a frequência por motivos de faltas.
Tendo em conta que a defesa alegou o estatuto de trabalhador-estudante, e que não houve qualquer protesto ou prova em contrário por parte da acusação, o Conselho de Juízes delibera no sentido de dar o facto como provado. Assim sendo, não é relevante a assiduidade ou falta dela alegada pelo Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão, pois, de acordo com o art.41º/1 do Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso, não são aplicáveis aos estudantes admitidos ao regime de avaliação de trabalhador-estudante que façam depender o aproveitamento da frequência de um número mínimo de aulas por cadeira. Assim sendo, o Sr. Von Grass da Silva foi bem admitido ao exame final da cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea.
De acordo com o art.2º/2, al. a), a avaliação final abrange a apreciação do aproveitamento dos estudantes ao longo e no termo da frequência de cada disciplina, designadamente: em exames finais escritos. Mais ainda, o art.13º/1 refere também que o exame final consta de uma prova escrita. No entanto, de acordo com o art.29º/1, mediante autorização da Direcção, podem realizar exame em chamada especial ou de coincidência os estudantes que, tendo faltado a alguma das provas, comprovem documentalmente impedimento por motivo de (…) internamento em estabelecimento hospitalar. Foi apresentado ao Conselho de Juízes um atestado hospitalar do Hospital São Pedro da Moinha e uma Declaração de Testemunho Ocular em Caso de Sinistrado que demonstram que o Sr. Von Grass da Silva esteve envolvido num acidente de viação que resultou numa fractura na mão direita, com um período de convalescença previsto de trinta dias. Assim, e atendendo ao testemunho da Reitora Maria Luísa Castelo Branco, o Conselho de Juízes considera que a Direcção aprovou esta prova documental, o que resultava no possível acesso do Sr. Von Grass da Silva à referida “chamada especial”. É dado como facto provado que o exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea foi realizado através de prova oral, realizada pela Reitora Luísa Castelo Branco. No Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade
Lusitânia Expresso apenas se encontram previstas orais de melhoria, como encontramos referido no art.18º/1. Este regulamento refere ainda, nos art.18º/2, art.22º/1 e art.30º/1, que o júri das provas orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
Não obstante, o já referido art.29º/1 refere uma “chamada especial” que, como nome indica, por ser especial, terá regras fora da norma geral, e por isso nada indica que tal não pudesse constituir um exame oral, realizado pela reitora, ao contrário do regularmente previsto.
Assim sendo, o Conselho de Juízes delibera no sentido da não irregularidade do exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor.

ACERCA DAS EQUIVALÊNCIAS
Em relação à inspectora Rita Pereira de Abreu foi apresentado um documento retirado do sítio da internet do Partido Comunista Português, em que esta demonstra ser acérrima defensora do afastamento do Ministro Michael Von Grass da Silva. Citando: “este senhor, que oprime diariamente os nossos trabalhadores, tem de ser afastado custe o que custar”.
Cumpre, face a isto, lembrar que o facto de o Sr. von Grass da Silva, não ter sido ouvido, não implica que o mesmo tenha sido notificado. A pretensa notificação assinada pela Dr. Rita Abreu não se pode provar enviada ao Sr. von Grass da Silva, estando portanto justificada a não audição do mesmo senhor.
Assim sendo, o Conselho de Juízes considera que a participação de tal inspectora no processo de investigação da validade do doutoramento do Sr. Von Grass da Silva, viola o princípio da imparcialidade previsto no art.6º do Código do Procedimento Administrativo. O Tribunal frisa que tal conclusão versou, não sobre a ideologia política da inspectora, mas sobre as declarações de ataque pessoal ao Ministro, que esta efectuou.
O Conselho de Juízes deliberou em unanimidade.

Relativamente às capacidades da Reitora Luísa Castelo Branco, a defesa acusou-a de ter sido internada no hospital por motivos de esquizofrenia e vício em crack. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova documental, e a mesma nega tal internamento. Mesmo que tal fosse verdadeiro, nada indica ou prova que a Reitora não estive nas suas plenas capacidades mentais durante a sua decisão. Tal deliberação foi aprovada por unanimidade.

Relativamente ao Processo e à deliberação do Conselho Científico
O Conselho de Juízes dá como provado que o processo passou e foi aprovado pelo Conselho Científico. Tal tem como base a prova testemunhal de um membro de tal Conselho, que admitiu a atribuição das equivalências, processo este aprovado por maioria.
Não obstante, a Presidente de tal Conselho, Mariana Monteiro, afirmou que tal processo, e citando, “não lhe passou pelas mãos”. O Conselho de Juízes admite a veracidade das palavras da testemunha, quando afirma que não teve conhecimento da aprovação no momento em
que esta decorreu, e desvaloriza a carta apresentada que sugere um relacionamento íntimo entre o Sr. Von Grass da Silva e a Presidente. No entanto, sabemos por confissão da testemunha e corroboração por outras testemunhas, nomeadamente pela testemunha Sra. Regina, membro do Conselho Científico à altura da deliberação, que esta decorrera. Como tal, e no seguimento da deliberação, nomeadamente por registo em acta, a Presidente do Conselho Científico devia ter tomado as diligências necessárias à sua função, nomeadamente no que diz respeito à impugnação do acto, se considerava que tal estava ferido de algum vício.
O Conselho delibera, em conclusão, no sentido da irrelevância do testemunho da Presidente do Conselho científico, uma vez que esta não tomou as diligências exigidas para ter conhecimento do processo, que foi, efectivamente, deliberado e aprovado pelo Conselho Científico.
Considera, este Tribunal, no entanto, que apesar de a decisão ter sido tomada pelo órgão competente, não deixa de estar em causa a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º do CPA), uma vez que não há uma justificação para a diferenciação e por outro lado, a atribuição de 179 ECTS excede, manifestamente o limite de 40%, previsto no diploma de "Creditação de Competências Académicas e Profissionais", não se podendo aplicar a excepção de ser um caso especial. Apesar de tal documento referir que tal critério poderia ser afastado em casos considerados "absolutamente excepcionais", o parecer apresentado pela Reitora faz somente alusão a critérios vagos e indefinidos, cuja amplitude não justifica ou determina a atribuição das consideradas equivalência.

Relativamente ao Plágio da Tese do Sr. Von Grass da Silva
Atendendo ao facto de que as provas relativas à questão do plágio são meramente testemunhais e circunstanciais, o Conselho de Juízes considera não ter provas suficientes para deliberar acerca da validade ou não deste, concluindo pela irrelevância do testemunho do Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão para esta matéria. Não obstante o seu testemunho poderá vir a relevar noutros assuntos.
Esta deliberação é ainda mais corroborada pelo testemunho da Professora da Licenciatura que demonstra grande assiduidade e interesse por parte do aluno ao longo da licenciatura, bem como pelo currículo apresentado que demonstra uma vasta competência e seriedade ao longo da sua carreira profissional.
Em conclusão, a deliberação é fundada na presunção que o direito concede a todas as pessoas de inocência até prova conclusiva em contrário, prova não apresentada por qualquer uma das partes. Esta conclusão foi votada com cinco votos a favor, e dois contra, tendo sido produzido dois votos de vencido pelo Juiz Gonçalo Cardim, e pelo Juiz Pedro Botte.

VOTO DE VENCIDO, JUIZ CONÇALO CARDIM
Só há provas circunstanciais, mas o que foi dito e tais provas é suficiente para convencer que a tese foi plagiada. Mais ainda, o Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão não tem interesse nenhum em prejudicar o aluno, enquanto o Sr. Von Grass da Silva tem todo o interesse em mostrar-se inocente. Mais ainda, perante o pedido de citar um dos autores da sua tese, este recusou, tendo apenas acedido a responder, e de forma não convincente, perante a interpelação directa do Presidente deste Tribunal.

VOTO DE VENCIDO, JUIZ PEDRO BOTTE
O testemunho do Sr. Von Grass da Silva pareceu-me pouco satisfatório e convincente comparativamente com o testemunho do Prof. Dr. Ramos Ascensão. Por esta razão, e apesar da presunção de inocência, julgo que o testemunho do Prof. Dr. Ramos de Ascensão é de aceitar.


Concluindo:
Em relação à questão da atribuição dos 179 ECTS, dada a violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, o Tribunal declara o acto de atribuição das equivalência é nulo, nos termos do artigo 133º do CPA. -Procede a acção da acusacao
No que concerne à admissão do Sr. von Grass da Silva ao exame oral, o Tribunal declara que esta é válida, dado a regime especial enunciado no Regulamento da Universidade, em vigor à data dos factos. - nao procede a acção da acusação 
Em relação à questão do alegado plágio da tese de doutoramento do Prof. Doutor Michael von Grass da Silva, este Tribunal declara que a argumentação do Ministério Público não procede por falta de prova. - nao procede a acção da acusacao

Responsabilidade na formação de contratos públicos em tempos de crise



Numa altura de grave contenção financeira e orçamental, em que o país vive sob assistência, tendo por conseguinte perdido parte da sua soberania, tal um enfermo imobilizado na sua cama de hospital que apenas consegue alimentar-se com o soro administrado pela enfermeira Troika, (soro este que teremos de devolver acrescido de juros), cabe-nos reflectir sobre a responsabilidade das entidades públicas pela não celebração dos contratos públicos, tendo-se já encetado um procedimento pré-contratual.

Num texto dos Cadernos de Justiça Administrativa[1], a professora Maria João Estorninho interroga-se quanto à necessidade de alteração dos critérios para a determinação da indemnização decorrente dessa responsabilidade, face à mudança de paradigma.

A alteração de 2008 da Lei nº67/2007 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas estabelece no seu art.7º nº2 vem "conceder indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100º do CPTA". A autora começa por assinalar que esta restrição do universo dos contratos abrangidos por este regime, não parece fazer sentido, devendo antes ser interpretado no quadro de um princípio geral de responsabilidade das entidades públicas pelos danos causados no âmbito de procedimentos de formação dos seus contratos. Mas acrescenta que o CCP previu expressamente casos de indemnização de danos causados nos procedimentos de formação de contratos públicos.

No procedimento pré-contratual é necessário distinguir três momentos: a fase pré-adjudicatória, a fase pós-adjudicatória e fase posterior à outorga do contrato e ter em conta que à medida que o procedimento avança, se geram na esfera dos contratantes, uma expectativa maior e por isso digno de maior tutela.

A professora Estorninho sublinha que, nas últimas décadas, os factos considerados passíveis de gerar tal responsabilidade eram muito alargados, podendo resultar de actos lícitos ou ilícitos, indemnizando-se quer danos emergentes, como também lucros cessantes. Porém, a autora salienta  que ao longo dos anos "vários obstáculos se foram colocando à pura e simples afirmação do princípio da reparação integral dos prejuízos causados pelo acto ilícito". Acrescenta, por isso, que se passou a distinguir 3 situações:
 
 -  Indemnização zero: manifesto que, mesmo sem o ilícito cometido, nunca viria a ser escolhida a proposta preterida

 -  Indemnização total: por ser manifesta que, e se não fosse a decisão ilícita proferida, deveria vir a ser adjudicada a proposta do concorrente excluído ou preterido

 -  Indemnização em valor intermédio: indemnizando-se a perde de oportunidade

O art.79º do CCP prevê várias causas de não adjudicação, nomeadamente o da alínea d) que trata da alteração das “circunstâncias supervenientes (...) relativas aos pressupostos da decisão de contratar” em que, não existe apenas uma faculdade de não contratar, mas nasce um dever da Administração de desistir de contratar. Esta causa da alteração de circunstâncias terá um papel realmente preponderante, num contexto económico-financeiro como o actual, quer nas fases pré-adjudicatórias, quer para os contratos já celebrados. Para estes, o CCP também prevê a possibilidade de resolver o contrato por alteração de circunstâncias (art.335º), tal como por motivos de interesse público (art.334º).

A professora conclui, dizendo que, em tempos de crise, existe uma necessidade premente de repensar os critérios de determinação da medida da indemnização pois considera que as soluções mais generosas do passado "se revelaram totalmente inadequadas". Remata com um argumento de peso, que tem sido muito utilizado pelo Tribunal Constitucional na análise dos últimos orçamentos de Estado: o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. Nesta alinha afina que "se as razões de interesse público, que justificam a desistência de contratar da entidade adjudicaste, se prendem, não propriamente com novas opções, mas antes com situações de dificuldades financeiras públicas, dir-se-ia que o mesmo princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos obriga a soluções precisamente de sentido inverso".



Rafael Sousa Uva
140108001

[1] Maria João Estorninho, "Responsabilidade das entidades públicas na formação dos contratos: tópicos de reflexão, em tempos de crise...." in Cadernos de Justiça Administrativa nº88 Julho/Agosto 2011