sexta-feira, 17 de maio de 2013

Acórdão



Acórdão Estado contra Universidade Lusitânia Expresso/Grass da Silva
Juízes:
Presidente:
Rodrigo Lobo Machado
Vice Presidentes:
Inês de Baptista Chorro
Francisco Camacho
Juízes:
Inês Santana Metello
Gonçalo Cardim
Tomás Branquinho da Fonseca
Secretário:
Pedro Sacadura Botte


Matéria de Facto:
1. O Ministro da Defesa, Michael von Grass da Silva, foi obrigado a demitir-se na sequência de um escândalo quanto à obtenção do respetivo grau de Doutor, que a comunicação social vinha noticiando há cerca de um ano.

2. As que só agora foi investigado pela Inspeção-Geral do Ensino Superior, que concluíu pela sua ilegalidade. 

3. Em causa, estava tanto a verificação de um alegado plágio no conteúdo da tese de doutoramento, como a verificação de irregularidades várias na parte escolar do doutoramento, em que todos os créditos, menos um, das disciplinas frequentadas tinham sido obtidos através de reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente e em que a única disciplina, a que se submetera a exame final, tinha sido realizada através da prestação de uma prova oral, quando o regulamento da Universidade exigia a realização de um elemento escrito de avaliação.

4 . A pedido do Ministro da tutela, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) realizou uma inspeção à Universidade Lusitânia Expresso, o estabelecimento de ensino superior privado, com sede em Santarém, onde o Ministro obtivera o doutoramento, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. No âmbito dessa inspeção, a IGEC, apesar de ter detetado diversas irregularidades em distintos processos, conclui apenas no sentido da nulidade do doutoramento do Ministro, alegando sobretudo argumentos formais.

5. Ouvidos em sede de audiência prévia, os órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso vieram invocar, entre outros aspetos, a autonomia académica, pedagógica e científica, bem como o facto de todas as situações encontradas terem ocorrido há mais de três anos e se terem, por isso, convalidado.

6. O Ministro da Educação e Ciência homologa a decisão da IGEC e solicita ao Ministério Público que use da ação pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Doutor de Michael von Grass da Silva. Este, por sua vez, considera que o resultado da inspeção é ineficaz, por não ter sido previamente ouvido.


Das provas apresentadas, este Tribunal reconheceu como válidas:
Apresentadas pela defesa:
a) Regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos da universidade lusitânia expresso
b) Carta publicada em O Militante, por Rita Pereira de Abreu
c) Cartão do PCP de Rita Pereira de Abreu
d) Atestado médico passado pelo médico do Hospital São Pedro da Moinha ao Sr. Michael von Grass da Silva
f) Declaração de Testemunho Ocular em caso de sinistrado
g) Curriculum Vittae do Sr. Michael von Grass da Silva

Apresentadas pela Acusação:
a) Processo de fiscalização da instituição de ensino superior Universidade Lusitânia Expresso sob o âmbito da tutela ministrial sobre este estabelecimento
b) Relatório do Ministério da Educação e Ciência
c) Parecer sobre a atribuição de equivalência - Dr. Luísa Castelo Branco
d) Creditação de Competências Académicas e Profissionais


O Conselho de Juízes deliberou no sentido da não aceitação do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos dos cursos de licenciatura (1ºciclo), dos mestrados integrados (1º e 2º ciclos), da parte curricular dos mestrados (2º ciclo) não integrados e dos doutoramentos da Universidade Lusitânia Expresso, apresentado pela acusação como prova, tendo como justificação que o regulamento em questão foi homologado pela Reitora a 15 de Julho de 2010. Tendo em conta que o caso decorreu durante o ano de 2007, o regulamento a ser considerado será o apresentado pela defesa, isto é, o Regulamento de Frequência de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso de 4 de Janeiro de 2007.

O Conselho de Juízes aceita o currículo de Michael Von Grass da Silva, apresentado pela defesa, tendo este sido aprovado por unanimidade.

Acerca do Crédito Relativo à Cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea
Segundo o art.14 do Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso, são admitidos à prova de exame final os estudantes que não hajam perdido a frequência por motivos de faltas.
Tendo em conta que a defesa alegou o estatuto de trabalhador-estudante, e que não houve qualquer protesto ou prova em contrário por parte da acusação, o Conselho de Juízes delibera no sentido de dar o facto como provado. Assim sendo, não é relevante a assiduidade ou falta dela alegada pelo Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão, pois, de acordo com o art.41º/1 do Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusitânia Expresso, não são aplicáveis aos estudantes admitidos ao regime de avaliação de trabalhador-estudante que façam depender o aproveitamento da frequência de um número mínimo de aulas por cadeira. Assim sendo, o Sr. Von Grass da Silva foi bem admitido ao exame final da cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea.
De acordo com o art.2º/2, al. a), a avaliação final abrange a apreciação do aproveitamento dos estudantes ao longo e no termo da frequência de cada disciplina, designadamente: em exames finais escritos. Mais ainda, o art.13º/1 refere também que o exame final consta de uma prova escrita. No entanto, de acordo com o art.29º/1, mediante autorização da Direcção, podem realizar exame em chamada especial ou de coincidência os estudantes que, tendo faltado a alguma das provas, comprovem documentalmente impedimento por motivo de (…) internamento em estabelecimento hospitalar. Foi apresentado ao Conselho de Juízes um atestado hospitalar do Hospital São Pedro da Moinha e uma Declaração de Testemunho Ocular em Caso de Sinistrado que demonstram que o Sr. Von Grass da Silva esteve envolvido num acidente de viação que resultou numa fractura na mão direita, com um período de convalescença previsto de trinta dias. Assim, e atendendo ao testemunho da Reitora Maria Luísa Castelo Branco, o Conselho de Juízes considera que a Direcção aprovou esta prova documental, o que resultava no possível acesso do Sr. Von Grass da Silva à referida “chamada especial”. É dado como facto provado que o exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea foi realizado através de prova oral, realizada pela Reitora Luísa Castelo Branco. No Regulamento de Frequência e de Avaliação de Conhecimentos da Universidade
Lusitânia Expresso apenas se encontram previstas orais de melhoria, como encontramos referido no art.18º/1. Este regulamento refere ainda, nos art.18º/2, art.22º/1 e art.30º/1, que o júri das provas orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
Não obstante, o já referido art.29º/1 refere uma “chamada especial” que, como nome indica, por ser especial, terá regras fora da norma geral, e por isso nada indica que tal não pudesse constituir um exame oral, realizado pela reitora, ao contrário do regularmente previsto.
Assim sendo, o Conselho de Juízes delibera no sentido da não irregularidade do exame final à cadeira de Teoria Geral da Política Contemporânea.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor.

ACERCA DAS EQUIVALÊNCIAS
Em relação à inspectora Rita Pereira de Abreu foi apresentado um documento retirado do sítio da internet do Partido Comunista Português, em que esta demonstra ser acérrima defensora do afastamento do Ministro Michael Von Grass da Silva. Citando: “este senhor, que oprime diariamente os nossos trabalhadores, tem de ser afastado custe o que custar”.
Cumpre, face a isto, lembrar que o facto de o Sr. von Grass da Silva, não ter sido ouvido, não implica que o mesmo tenha sido notificado. A pretensa notificação assinada pela Dr. Rita Abreu não se pode provar enviada ao Sr. von Grass da Silva, estando portanto justificada a não audição do mesmo senhor.
Assim sendo, o Conselho de Juízes considera que a participação de tal inspectora no processo de investigação da validade do doutoramento do Sr. Von Grass da Silva, viola o princípio da imparcialidade previsto no art.6º do Código do Procedimento Administrativo. O Tribunal frisa que tal conclusão versou, não sobre a ideologia política da inspectora, mas sobre as declarações de ataque pessoal ao Ministro, que esta efectuou.
O Conselho de Juízes deliberou em unanimidade.

Relativamente às capacidades da Reitora Luísa Castelo Branco, a defesa acusou-a de ter sido internada no hospital por motivos de esquizofrenia e vício em crack. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova documental, e a mesma nega tal internamento. Mesmo que tal fosse verdadeiro, nada indica ou prova que a Reitora não estive nas suas plenas capacidades mentais durante a sua decisão. Tal deliberação foi aprovada por unanimidade.

Relativamente ao Processo e à deliberação do Conselho Científico
O Conselho de Juízes dá como provado que o processo passou e foi aprovado pelo Conselho Científico. Tal tem como base a prova testemunhal de um membro de tal Conselho, que admitiu a atribuição das equivalências, processo este aprovado por maioria.
Não obstante, a Presidente de tal Conselho, Mariana Monteiro, afirmou que tal processo, e citando, “não lhe passou pelas mãos”. O Conselho de Juízes admite a veracidade das palavras da testemunha, quando afirma que não teve conhecimento da aprovação no momento em
que esta decorreu, e desvaloriza a carta apresentada que sugere um relacionamento íntimo entre o Sr. Von Grass da Silva e a Presidente. No entanto, sabemos por confissão da testemunha e corroboração por outras testemunhas, nomeadamente pela testemunha Sra. Regina, membro do Conselho Científico à altura da deliberação, que esta decorrera. Como tal, e no seguimento da deliberação, nomeadamente por registo em acta, a Presidente do Conselho Científico devia ter tomado as diligências necessárias à sua função, nomeadamente no que diz respeito à impugnação do acto, se considerava que tal estava ferido de algum vício.
O Conselho delibera, em conclusão, no sentido da irrelevância do testemunho da Presidente do Conselho científico, uma vez que esta não tomou as diligências exigidas para ter conhecimento do processo, que foi, efectivamente, deliberado e aprovado pelo Conselho Científico.
Considera, este Tribunal, no entanto, que apesar de a decisão ter sido tomada pelo órgão competente, não deixa de estar em causa a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º do CPA), uma vez que não há uma justificação para a diferenciação e por outro lado, a atribuição de 179 ECTS excede, manifestamente o limite de 40%, previsto no diploma de "Creditação de Competências Académicas e Profissionais", não se podendo aplicar a excepção de ser um caso especial. Apesar de tal documento referir que tal critério poderia ser afastado em casos considerados "absolutamente excepcionais", o parecer apresentado pela Reitora faz somente alusão a critérios vagos e indefinidos, cuja amplitude não justifica ou determina a atribuição das consideradas equivalência.

Relativamente ao Plágio da Tese do Sr. Von Grass da Silva
Atendendo ao facto de que as provas relativas à questão do plágio são meramente testemunhais e circunstanciais, o Conselho de Juízes considera não ter provas suficientes para deliberar acerca da validade ou não deste, concluindo pela irrelevância do testemunho do Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão para esta matéria. Não obstante o seu testemunho poderá vir a relevar noutros assuntos.
Esta deliberação é ainda mais corroborada pelo testemunho da Professora da Licenciatura que demonstra grande assiduidade e interesse por parte do aluno ao longo da licenciatura, bem como pelo currículo apresentado que demonstra uma vasta competência e seriedade ao longo da sua carreira profissional.
Em conclusão, a deliberação é fundada na presunção que o direito concede a todas as pessoas de inocência até prova conclusiva em contrário, prova não apresentada por qualquer uma das partes. Esta conclusão foi votada com cinco votos a favor, e dois contra, tendo sido produzido dois votos de vencido pelo Juiz Gonçalo Cardim, e pelo Juiz Pedro Botte.

VOTO DE VENCIDO, JUIZ CONÇALO CARDIM
Só há provas circunstanciais, mas o que foi dito e tais provas é suficiente para convencer que a tese foi plagiada. Mais ainda, o Prof. Dr. Afonso Ramos Ascensão não tem interesse nenhum em prejudicar o aluno, enquanto o Sr. Von Grass da Silva tem todo o interesse em mostrar-se inocente. Mais ainda, perante o pedido de citar um dos autores da sua tese, este recusou, tendo apenas acedido a responder, e de forma não convincente, perante a interpelação directa do Presidente deste Tribunal.

VOTO DE VENCIDO, JUIZ PEDRO BOTTE
O testemunho do Sr. Von Grass da Silva pareceu-me pouco satisfatório e convincente comparativamente com o testemunho do Prof. Dr. Ramos Ascensão. Por esta razão, e apesar da presunção de inocência, julgo que o testemunho do Prof. Dr. Ramos de Ascensão é de aceitar.


Concluindo:
Em relação à questão da atribuição dos 179 ECTS, dada a violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, o Tribunal declara o acto de atribuição das equivalência é nulo, nos termos do artigo 133º do CPA. -Procede a acção da acusacao
No que concerne à admissão do Sr. von Grass da Silva ao exame oral, o Tribunal declara que esta é válida, dado a regime especial enunciado no Regulamento da Universidade, em vigor à data dos factos. - nao procede a acção da acusação 
Em relação à questão do alegado plágio da tese de doutoramento do Prof. Doutor Michael von Grass da Silva, este Tribunal declara que a argumentação do Ministério Público não procede por falta de prova. - nao procede a acção da acusacao

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