sábado, 11 de maio de 2013

Breves considerações sobre o contrato administrativo




Uma forma de actuação administrativa que tem vindo a adquirir uma importância crescente é o contrato administrativo. É cada vez mais frequente que a administração publica, para prosseguir os seus fins de interesse público que a lei põe a seu cargo, procure a colaboração dos particulares. Nos termos da lei, a utilização do contrato administrativo nem sequer carece hoje de habilitação especifica. Exemplo: quando a administração celebra contratos de fornecimento com privados – medicamentos para hospitais. O uso da via contratual na administração pode traduzir-se em dois tipos diferentes de contratos:
a)     quando a administração está a exercer actividades de gestão privada (contrato civil, trabalho ou comercial)
b)    quando a administração está a exercer actividades de gestão pública (contrato administrativo)
Só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo direito administrativo.
Alguns autores entendiam que a figura do contrato era incompatível com o espírito e a essência do direito publico+, só no direito privado é que era possível encontrar e construir a figura do contrato. Estes autores utilizavam os seguintes argumentos:
a)    o estado é soberano e portanto não se pode vincular por contrato a um particular;
b)   o contrato pressupõe a igualdade jurídica entre as partes, e essa igualdade só pode existir no âmbito do direito privado – o estado não se pode demitir da sua autoridade;
c)    o contrato de direito publico não seria mais do que uma soma de dois actos unilaterais, um acto administrativo unilateral da administração, seguido da aceitação de um particular;
A importância actual do contrato administrativo decorre do seu âmbito de aplicação, ou seja, da determinação dos tipos contratuais legalmente admissíveis e das condições em que a administração, para prosseguir as suas atribuições pode recorrer a via contratual.
O contrato administrativo é um modo de exercício da função administrativa. É o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. O contrato administrativo define-se em fundamentação da sua subordinação a um regime jurídico da Administração Pública.
Mas o que se deve entender para efeitos do n1 do 178? A concretização de relação jurídica administrativa é uma tarefa difícil, na medida em que pressupõe a ponderação da ratio essendi do próprio Direito Administrativo e por isso mesmo envolve a discussão em torno da cada vez mais ténue fronteira entre direito publico e direito privado.
Note-se que o CPA não se limitou À definição de contrato administrativo e à enumeração das suas espécies mais conhecidas: incluiu no 179º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a não ser que a lei o impeça ou que tal resulte da natureza das relações a estabelecer, as competências dos órgãos da administração podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos.

Uma vez reconhecida a capacidade da Administração Pública para contratar, a evolução não parou, começando a admitir-se que aquela, para além da outorga de contratos administrativos, também se poderia vincular através de contratos de natureza jurídico-privada designadamente contratos civis, regulados pelo direito civil ou pelo direito comercial.
E admitida esta possibilidade, surgiu e desenvolveu-se a ideia de que seria vantajoso submeter a contratação privada da Administração Pública a regras idênticas às aplicáveis aos contratos administrativos.
Um contrato é administrativo se o respectivo objecto respeitar ao conteúdo da função administrativa e se tratar de prestações referentes ao funcionamento de serviços públicos, exercício de actividades publicas, gestão de coisas publicas, provimento de agentes públicos e utilização de fundos públicos. Em alternativa se o objecto não for nenhum destes, o contrato só será administrativo se visar um fim de utilidade pública.
O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que conferem prerrogativas especiais à Administração Pública quer por normas que impõem especiais deveres. Este regime é traçado pelo CPA e pelos princípios gerais de Direito Administrativo.




Sofia Ribeiro
Nº de aluna: 140111049

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