Uma forma de actuação administrativa que tem vindo
a adquirir uma importância crescente é o contrato administrativo. É cada vez
mais frequente que a administração publica, para prosseguir os seus fins de
interesse público que a lei põe a seu cargo, procure a colaboração dos
particulares. Nos termos da lei, a utilização do contrato administrativo nem
sequer carece hoje de habilitação especifica. Exemplo: quando a administração
celebra contratos de fornecimento com privados – medicamentos para hospitais. O
uso da via contratual na administração pode traduzir-se em dois tipos
diferentes de contratos:
a)
quando
a administração está a exercer actividades de gestão privada (contrato civil,
trabalho ou comercial)
b)
quando
a administração está a exercer actividades de gestão pública (contrato
administrativo)
Só é contrato administrativo o contrato com um regime jurídico traçado pelo
direito administrativo.
Alguns autores entendiam que a figura
do contrato era incompatível com o espírito e a essência do direito publico+,
só no direito privado é que era possível encontrar e construir a figura do
contrato. Estes autores utilizavam os seguintes argumentos:
a)
o
estado é soberano e portanto não se pode vincular por contrato a um particular;
b)
o
contrato pressupõe a igualdade jurídica entre as partes, e essa igualdade só
pode existir no âmbito do direito privado – o estado não se pode demitir da sua
autoridade;
c)
o
contrato de direito publico não seria mais do que uma soma de dois actos
unilaterais, um acto administrativo unilateral da administração, seguido da
aceitação de um particular;
A importância actual do contrato administrativo decorre
do seu âmbito de aplicação, ou seja, da determinação dos tipos contratuais
legalmente admissíveis e das condições em que a administração, para prosseguir
as suas atribuições pode recorrer a via contratual.
O contrato administrativo é um modo de exercício
da função administrativa. É o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada
ou extinta uma relação jurídica administrativa. O contrato administrativo
define-se em fundamentação da sua subordinação a um regime jurídico da Administração
Pública.
Mas o que se deve entender para efeitos do n1 do
178? A concretização de relação jurídica administrativa é uma tarefa difícil,
na medida em que pressupõe a ponderação da ratio
essendi do próprio Direito Administrativo e por isso mesmo envolve a discussão
em torno da cada vez mais ténue fronteira entre direito publico e direito privado.
Note-se que o CPA não se limitou À definição de
contrato administrativo e à enumeração das suas espécies mais conhecidas:
incluiu no 179º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de
contratos administrativos: a não ser que a lei o impeça ou que tal resulte da
natureza das relações a estabelecer, as competências dos órgãos da
administração podem ser exercidas por via da outorga de contratos
administrativos.
Uma vez reconhecida a capacidade da Administração Pública
para contratar, a evolução não parou, começando a admitir-se que aquela, para
além da outorga de contratos administrativos, também se poderia vincular através
de contratos de natureza jurídico-privada designadamente contratos civis,
regulados pelo direito civil ou pelo direito comercial.
E admitida esta possibilidade, surgiu e
desenvolveu-se a ideia de que seria vantajoso submeter a contratação privada da
Administração Pública a regras idênticas às aplicáveis aos contratos
administrativos.
Um contrato é administrativo se o
respectivo objecto respeitar ao conteúdo da função administrativa e se tratar
de prestações referentes ao funcionamento de serviços públicos, exercício de
actividades publicas, gestão de coisas publicas, provimento de agentes públicos
e utilização de fundos públicos. Em alternativa se o objecto não for nenhum
destes, o contrato só será administrativo se visar um fim de utilidade pública.
O regime jurídico dos contratos administrativos é
constituído quer por normas que conferem prerrogativas especiais à Administração
Pública quer por normas que impõem especiais deveres. Este regime é traçado
pelo CPA e pelos princípios gerais de Direito Administrativo.
Sofia Ribeiro
Nº de aluna: 140111049
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