quinta-feira, 2 de maio de 2013

Caso prático 3

Quanto à resolução da hipótese prática, cabe em primeiro lugar realçar as actuações administrativas nele presentes, para depois se proceder à análise de cada uma delas. São as seguintes :

1- Despacho do Presidente da Câmara, de 15 de Março de 2013, ordenando a demolição preventiva do troço;
2- Ratificação do Despacho pela Câmara Municipal, a 26 de Março de 2013;
3- Revogação dessa Ratificação, a 2 de Abril de 2013;
4- Impugnação da Revogação da Ratificação, a 11 de Julho de 2013.


 1- Quanto ao Despacho do Presidenten da Câmara, cabe dizer que não tem competência para o fazer, nos termos do artigo 64º/5, al. c) da LAL, cabendo essa competência à Câmara Municipal. Também não parece ter havido delegação de poderes peço art. 65º/1 LAL. Todavia, o número 3 do artigo 68º LAL ressalva a possibilidade de circunstâncias excepcionais exigirem a actuação do Presidente da Câmara, ficando esta sujeita a ratificação pela Câmara, situação que se parece verificar no caso em análise. A forma, pelo 122º/1 CPA, verifica-se. Quanto ao procedimento, que se traduz em quatro fases (iniciativa, instrução, audiência e decisão) - caracterizando a multifuncionalidade realçada pela Doutrina italiana - não se verificou. Até porque o art. 64º/5, al. c) exige uma vistoria prévia à demolição (também : art. 94º/1 CPA). No entanto, tratando-se de um caso excepcional pelo já referido 68º/3, entende-se que o procedimento tenha sido, em abstracto, parcialmente descurado. O que já não se entende é a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa fé e da proporcionalidade (art.  3º, 4º, 6º-A e 5º CPA), até porque não só haveria soluções mais eficientes de preservar a segurança de António e seus familiares e o património cultural do Município, como o facto de se colocar as pedras do troço demolido ao pé de um aterro industrial denota uma falta de diligência incompreensível por parte de um órgão autárquico. O acto é, não obstante, anulável, nos termos do art. 135º CPA (tive na dúvida sobre se seria nulo pelo 133º/2, al. b), que remete para o art. 2º CPA, mas concluí que não, por não ser estranho ao órgão, na medida em que há uma estreita ligação e até cooperação entre a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara).
 2- Relativamente à ratificação do despacho, cabe à Câmara Municipal proceder a essa ratificação, não só pelo art. 68º/3 LAL, mas também pela regra do 137º/3 do CPA. O quórum exigido pelo artigo 89º LAL verifica-se (3 de 5, satisfaz-se a maioria do número legal, com 2 votos a favor e 1 contra).
 3- No que toca à revogação da ratificação, estabelecida nos artigos 138º e seguintes do CPA, há que esclarecer, no que à competência diz respeito, quem é o "autor", nos termos do art. 142º CPA. O Prof. Freitas do Amaral diz que é quem praticou o acto, o Prof. Robin de Andrade diz que é quem tem competência para o praticar e o Prof. VPS dá razão a ambos, afirmando ser o afastamento do acto ilegal o ponto em que nos devemos centrar. O quórum verifica-se, mais uma vez pelo art. 89º LAL (3 votos contra 2). Acontece, porém, que o artigo 19º CPA é claro quanto à ordem do dia e os assuntos objecto de deliberações. Não se verificou este pressuposto formal. O procedimento da revogação cabe, pelo artigo 138º CPA, aos órgãos competentes (neste caso, à Câmara Municipal). Sendo o acto ratificado anulável, a ratificação em si é nula, como esclarece o Prof. VPS. Assim sendo, pelo artigo 139º/1, al. a) CPA, a ratificação é insusceptível de revogação. (Todavia, será importante esclarecer sucintamente que a revogação consiste num acto administrativo secundário que afasta definitivamente os efeitos de um acto anterior. A revogação, por mérito (abrogatória) ou por ilegalidade (anulatória), comina numa ponderação constante de valores, nomeadamente de legalidade e conveniência por um lado, e de confiança/estabilidade por outro. É nessa lógica que se defende uma maior amplitude dos artigos 140º e 141º CPA, especialmente em sectores como o urbanismo, o consumo, o ambiente ou o ordenamento do território).
 4- A impugnação da revogação da ratificação é possível, pelo artigo 136º/2 CPA. Têm legitimidade activa para tal, nos termos do art. 9º Código do Processo Administrativo, o autor (número 1) e restantes interessados e competentes previstos pelo número 2.

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