segunda-feira, 13 de maio de 2013

Considerações sobre as operações materiais da Administração



                     Durante muito tempo,a teoria jurídica da actuação administrativa compreendia apenas 3 categorias de actos jurídicos:
- Acto jurídico unilateral normativo (regulamento);
- Decisão unilateral de um caso concreto (acto administrativo);
- Acordo bilateral produtor de efeitos jurídicos (contrato administrativo)
Até que a doutrina descobriu uma nova categoria de actuação - as operações jurídicas. A Administração Pública, nos dias de hoje, actua cada vez mais através de formas não jurídicas. Isto ocorre num quadro de lógica prestadora: a Administração chama a si a produção de actividades materiais, oferece serviços. A natureza da forma de administrar é próxima da actividade privada, a Administração desempenha funções não jurídicas mas com consequências em si mesmas jurídicas.
                     Esta actividade está submetida a regras especiais de finalidade, regras administrativas e procedimentais e lógica global do exercício da função. Estas características tornam essa actividade única mas a actividade de motorista privado é a mesma de motorista público tal como o advogado ao exercício da administração e ao exercício de actividades privadas. Se a actividade em si é a mesma, o que é facto é que, quando realizada no âmbito da função administrativa no sector público, tem regras diferentes. Não é assim rigoroso dizer-se que a natureza da actividade é distinta. O que varia é a integração no conjunto da função administrativa – finalidade e vinculações que daí decorram.
Contrariamente ao que sucede em Portugal, países como a Alemanha fazem desta matéria cerne do Direito Administrativo clássico – há aqui alguma dissintonia. 
                    As soluções em cada país são diferentes por força de opções jurídicas: o conceito de operações materiais é distinto, no direito alemão há leitura restrita do que são actos administrativos (noção de Ottomayer) que são só aqueles com natureza reguladora e que introduzam novidade. Por causa desta noção restritiva, a doutrina alemã criou categoria intermédia, quase actos administrativos entre actos administrativos e operações materiais – actos administrativos informais pois não têm a forma legal, estabelecida no CPA Alemão. A doutrina alemã procura que tenham regime substantivo idêntico aos actos administrativos assim como também regime processual – isto é um problema alemão e não português.
                     O nosso art. 120º vem dizer que qualquer acto produtor de efeitos jurídicos é acto administrativo, os actos informais são em Portugal verdadeiros e próprios actos administrativos. Os autores portugueses que têm noção restritiva alemã (Sérvulo Correia, Vieira de Andrade e Freitas do Amaral) tomam um problema alemão.
A noção ampla de acto administrativo coaduna-se com o conceito de operações jurídicas materiais – operações sem forma jurídica que não correspondem a conteúdo jurídico, são importantes porque estão relacionadas com o dia-a-dia da Administração. Exemplo: actuação de controlador aéreo, as decisões que tomam produzem consequências jurídicas mas não são actos administrativos. É preciso distinguir actuação técnica quando responde a necessidades administrativas e actuações verdadeiramente jurídicas, a utilização de serviços informáticos é hoje determinante pois grande parte da actuação administrativa é assim garantida; aqui também é preciso distinguir o que é jurídico e o que não é. 
                        As operações materiais estão sujeitas a dois principios basilares: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade. 



Sofia Ribeiro
nº de aluna: 140111049

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