Durante muito tempo,a teoria jurídica da actuação administrativa compreendia apenas 3 categorias de actos jurídicos:
- Acto jurídico unilateral normativo (regulamento);
- Decisão unilateral de um caso concreto (acto administrativo);
- Acordo bilateral produtor de efeitos jurídicos (contrato administrativo)
Até que a doutrina descobriu uma nova categoria de actuação - as operações jurídicas. A Administração Pública, nos dias de
hoje, actua cada vez mais através de formas não jurídicas. Isto ocorre num
quadro de lógica prestadora: a Administração chama a si a produção de
actividades materiais, oferece serviços. A natureza da forma de administrar é
próxima da actividade privada, a Administração desempenha funções não jurídicas
mas com consequências em si mesmas jurídicas.
Esta actividade está submetida a regras especiais de finalidade,
regras administrativas e procedimentais e lógica global do exercício da função.
Estas características tornam essa actividade única mas a actividade de
motorista privado é a mesma de motorista público tal como o advogado ao
exercício da administração e ao exercício de actividades privadas. Se a
actividade em si é a mesma, o que é facto é que, quando realizada no âmbito da
função administrativa no sector público, tem regras diferentes. Não é assim
rigoroso dizer-se que a natureza da actividade é distinta. O que varia é a
integração no conjunto da função administrativa – finalidade e vinculações que
daí decorram.
Contrariamente ao que sucede em Portugal, países como a Alemanha
fazem desta matéria cerne do Direito Administrativo clássico – há aqui alguma
dissintonia.
As soluções em cada país são diferentes por força de opções
jurídicas: o conceito de operações materiais é distinto, no direito alemão há
leitura restrita do que são actos administrativos (noção de Ottomayer) que são só aqueles com
natureza reguladora e que introduzam novidade. Por causa desta noção
restritiva, a doutrina alemã criou categoria intermédia, quase actos
administrativos entre actos administrativos e operações materiais – actos
administrativos informais pois não têm a forma legal, estabelecida no CPA
Alemão. A doutrina alemã procura que tenham regime substantivo idêntico aos
actos administrativos assim como também regime processual – isto é um problema
alemão e não português.
O nosso art. 120º vem dizer que qualquer acto produtor de efeitos
jurídicos é acto administrativo, os actos informais são em Portugal verdadeiros
e próprios actos administrativos. Os autores portugueses que têm noção
restritiva alemã (Sérvulo Correia,
Vieira de Andrade e Freitas do Amaral) tomam um problema alemão.
A noção ampla de acto administrativo coaduna-se com o conceito de
operações jurídicas materiais – operações sem forma jurídica que não
correspondem a conteúdo jurídico, são importantes porque estão relacionadas com
o dia-a-dia da Administração. Exemplo: actuação de controlador aéreo, as
decisões que tomam produzem consequências jurídicas mas não são actos
administrativos. É preciso distinguir actuação técnica quando responde a
necessidades administrativas e actuações verdadeiramente jurídicas, a
utilização de serviços informáticos é hoje determinante pois grande parte da
actuação administrativa é assim garantida; aqui também é preciso distinguir o
que é jurídico e o que não é.
As operações materiais estão sujeitas a dois principios basilares: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade.
Sofia Ribeiro
nº de aluna: 140111049
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