quinta-feira, 16 de maio de 2013

Contrato Administrativo como Exercício do poder da Administração (breve introdução para melhor compreensão do tema)

Contrato Administrativo como Exercício do poder da Administração (breve introdução para melhor compreensão do tema) --> Distinção entre contrato administrativo e contrato de direito privado

- É sabido que o meio normal de actuação da Administração Pública é o acto administrativo. Porém, as tendências actuais vão no sentido do aumento da actuação através do contrato administrativo. Deste modo, colabora com os particulares por uma via bilateral que visa prosseguir os fins de interesse público aos quais a AP está adstrita. Significa isto que, nestes casos, a Administração Pública precisa de chegar a acordo com os particulares para constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas administrativas.
O caso mais pragmático é o dos contratos para obras públicas. Para tal, tem que recorrer a empreiteiros de obras públicas que, por sua vez, constituem empresas privadas. Terá então que proceder a um acordo de vontades entre as partes, estabelecendo os termos e as condições em que a obra será feita. Não faria sentido que se pudesse impor unilateralmente.
- Importa realçar que só é contrato administrativo aquele que segue o regime jurídico traçado pelo Direito Administrativo, não qualquer contrato celebrado pela AP.
O que essencialmente distingue estes contratos é o facto de a AP ter a possibilidade de alterar o conteúdo das prestações acordadas, já durante a execução. Podendo parecer de certa forma injusta para com os particulares com quem contrata, esta medida justifica-se pelo facto de as exigências da prossecução do dito interesse público poderem ter sofrido alguma alteração.
Há ainda que ressalvar o facto de ter que ser respeitado o princípio do equilíbrio financeiro, pelo que o interesse público não pode ser satisfeito à custa dos interesses dos particulares.
Passando à análise da distinção entre o contrato administrativo e o contrato de direito privado, importa em primeiro referir que, sendo ambos um acordo de vontades, afastam-se pela natureza diversa dos efeitos que cada um produz, sendo que o interesse público será um factor de compreensível intensidade relativamente ao contrato administrativo.
    - Prof. Marcelo Rebelo de Sousa: a autonomia do contrato administrativo em relação ao contrato de direito privado explica-se pelo facto de o interesse público prosseguido pela AP estar presente e prevalecer sobre os interesses privados em causa (o que explica o afastamento do regime de direito privado).
    - Autores alemães ( Otto Mayer e Jellinek): entendiam que a figura do contrato não poderia ser aplicada por ir contra a essência do direito público. Os seus argumentos direccionavam-se no sentido de que o Estado é soberano e, por isso, não se poderia vincular a um particular por meio de contrato; o contrato é uma figura que pressupõe igualdade jurídica entre as partes e sendo que o Estado não se poderia "demitir" da sua autoridade logo essa igualdade seria, à partida, impraticável.
    - Como resposta a esta inadmissibilidade da figura contratual como forma de actuação da AP, surgiram argumentos no sentido de afirmar que o contrato administrativo não é uma figura que se baseie na igualdade jurídica entre as partes e que, por isso, o Estado não se "demite" do seu ius imperii. Para além de que nem toda a Administração é o Estado e este, quando actua no âmbito do Direito Administrativo, não é o Estado-Soberano, mas sim o Estado-Administração.

Margarida Nabais, n.º 140110066

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