quarta-feira, 1 de maio de 2013

Da distinção à sua revogação...


NULIDADE VS ANULABILIDADE
Há ou não uma regra e qual a sanção regra?
Posicionalmente clássica é dizer que a sanção regra é da anulabilidade a nulidade é uma exceção que só existia em casos especiais. Prof. VPS não concorda tem duvidas por 2 razões por causa do modo amplo como a ordem jurídica define as situações que correspondem a actos nulos, pela dimensão ampliativa que a noção de actos nulos alberga.  Clausula geral art.º 133 nulo quando falte qualquer dos elementos essenciais, as situações identificadas no nº2de exemplos são não taxativos a amplitude é muito ampla.
Há quem proponha outras sanções da ordem jurídica a da inexistência(tem a ver com actos que nem sequer eram nulos não cumprem os elementos essencias)  na nossa ordem jurídica essa distinção pode ter feito sentido no direito privado no direito administrativo o nº1 do art.º 133 gera a nulidade esta clausula engoliu a inexistência.
A interpretação tradicional no direito português com influencia da escola de Lisboa correspondia a lógica de grande inflexibilidade a escola de Coimbra por influência alemã tem vindo a defender que há situações em que os actos administrativos apesar de inválidos não são essenciais ao ponto de permitir que apesar de existir que ao ato se mantenha na ordem jurídica, assim não é possível aproveitar um ato em que haja um desvalor protegido pela constituição.

Distinção entre actos nulos e anuláveis:
Nulidade é a forma mais gravosa de invalidade, corresponde a um regime jurídico em que o ato não produz efeitos, os actos anuláveis produzem efeitos até serem anulados através de uma decisão jurisdicional, por exemplo. Se existir esta anulação goza de eficácia retroativa, logo são afastado os efeitos produzidos até ai e o ato não produz mais efeitos para o futuro. Se não se verificar a anulação ato continuará indefinidamente a produzir efeitos. Nos actos meramente anuláveis são inválidos mas podem ser eficazes até à intervenção da administração.
Há no entanto que introduzir alguma flexibilidade, e considerar efeitos que decorrem. Os efeitos correspondem ao efeito principal de cada uma das realidades. No ato nulo se não produz efeitos o que está em causa não é a não produção o que está em causa é o fato de ter a virtualidade de não produzir efeitos, mas poderá haver efeitos de facto que podem decorrer das circunstancias ou da lógica de funcionamento da administração executiva. Em rigor trata-se de não ter apetência para a produção desses efeitos. O CPA diz que a lei pode prever a simples aplicação destes factos que tem natureza jurídica. Uma coisa é dizer que o ato não tem apetência para produzir efeitos outra é dizer que tendo apetência não ser aplicado.
Art.º 134 fala da não produção de feitos jurídicos significa a não apetência para a produção de efeitos jurídicos e esses efeitos apesar do ato ser inapto, há outras consequências de natureza secundária. Art.º 134/2 dá alguns exemplos de consequências primárias, nulidade é invocável a todo o tempo. A anulabilidade só pode ser invocada no prazo de um ano para impugnar o ato administrativo. Se não se anular o ato dentro desse prazo os efeitos podem se produzir a eterne.  Por haver prazo há quem diga que o prazo é de natureza substantiva para Prof. VSP o prazo é meramente processual não significa que o particular possa no futuro impugnar o ato no quadro de relações jurídicas duradouras isto corresponde a uma norma do art.º 38 CPA.
Marcello Caetano dizia que os actos administrativos  gozavam de um direito quase decisivo hoje em dia isto já não é justificável não há razoes de construir o ato administrativo à semelhança da sentença. O que significa que não se possa dizer que as relações administrativas gozem do efeitos de estabilidade, nada disto obriga a que se fale no efeito convalidatório.
Marcello Caetano dizia que o caso decidido era simular ao caso julgado mas com uma amplitude menor.
Efeito estabilidade que os actos gozam é um simples efeito de natureza processual não é substantiva que corresponda à convalidação. Uma coisa é a existência de um momento dentro do qual a anulação possa ser invocada outra é considerar que o simples decurso do tempo tem consequências convalidatórias. Art.º 38 permite que o tribunal possa decidir nos casos como penões de reforma.
Não podendo impugnar o ato e havendo efeitos a salvaguardar pode ir a tribunal nos termos do art.º 38 pois o ato continua a ser inválido.
O que ainda se pode salvar do caso decidido? Vieira de Andrade continua a falar de caso decidido apesar de saber que não tem a mesma logica. O que está em causa é apenas a força e estabilidade do ato administrativo segundo o VPS.
Art.º 134/2 introduz distinção ,diz que a nulidade é invocável por qualquer órgão administrativo e tribunal isto significa que a declaração de nulidade é algo que por um lado devia ser obvio e portanto poderia ser declarado por qualquer entidade. A declaração de nulidade em termos que sejam obrigatórios para todos decorre de um processo judicial. Há um efeito de estabilidade que tem a ver com a logica do estado de direito que introduz uma limitação. O legislador quando fez o CPA agora já não tem o mesmo valor e não é a mesma realidade.
Se a ordem recebida pela subalterno corresponde à pratica de ato nulo subalterno goza de direito de desobediência. Se se trata de um ato anulável o subalterno é obrigado a obedecer. Há um mecanismo que procura salvaguardar a responsabilidade do titular do órgão e fazer com que os órgãos pensem duas vezes, é o mecanismo da respeitosa confirmação.
Se se trata de mera anulabilidade particular deve aceitar esse feito na sua esfera jurídica ate que impugne. Este principio no direito fiscal assume importância ainda maior “protesta mas cumpre”.
Prof. MRS diz que há situações de ilegalidade formais Prof. VPS acrescenta procedimentais em que resulta do ordenamento jurídico que aquela formalidade não é essencial pode ser dispensada se o ato foi praticado com essa irregularidade é irregular mas não se traduz no regime da nulidade e invalidade. Se uma lei prevê existência de uma formalidade pode considerar que essa formalidade é essencial e não pode ser ultrapassado.  Escola de Coimbra tem vindo a considerar com base numa norma alemã que algumas ilegalidade formais e procedimentais podem ser sanadas não sendo essenciais. Porf.VPS acha que esta interpretação da escola de Coimbra e que a jurisprudência tem aceitado, a ideia de sanação da irregularidade só pode acontecer se estiver em causa um direito fundamental ou principio constitucional não pode haver sanação. Se houver omissão de dever de obediência por exemplo que corresponda a um principio constitucional.

A REVOGAÇÃO
A revogação é um ato administrativo secundário tem como efeito afastar os efeitos do ato administrativo anterior, é um ato que reage sobre outro ato e afasta os efeitos, esta revogação é algo que se distingue de outras realidade como por exemplo:
- O conteúdo do ato administrativo de suspensão é a mera paralisação temporária da eficácia do ato administrativo anterior, A revogação extingue, a suspensão apenas produz uma ineficácia temporária a revogação é definitiva.
-deve distinguir-se da revogação os actos de conteúdo contrario. Nestes casos estamos fora do domínio da revogação, fundamentalmente porque se trata do exercício de uma competência diferente. Quando se nomeia está-se a exercer a competência para prover uma determinada pessoa num determinado cargo ,quando se demite está-se a exercer uma competência de tipo disciplinar. Temos assim nestes casos os poderes exercidos não se destinam diretamente a atuar sobre um ato administrativo anterior, antes representam o exercício de uma competência dirigida à pratica de actos pertencentes a um tipo legal diferente.
-não se confunde a revogação com a figura da alteração e da substituição, ao invés nestas duas o órgão administrativo não prescinde de disciplinar juridicamente a situação da vida regulada por um ato administrativo anterior.
A revogação na nossa ordem jurídica é regulada pelo CPA em termos que por um lado introduziram alguma regra e por isso foram importantes no quadro de estabilização mas também com algumas regras “exageradas”.
Do ponto de vista da iniciativa art.º 138 a revogação tanto pode ser provocada como pode ser por iniciativa do particular, esta revogação pode ter um fundamento diferente ,a revogação na escola de lisboa é entendida como figura ampla que pode ter como fundamento quer a conveniência quer a legalidade. Tem consequências quanto aos efeitos se for revogação por mérito só produz feitos daqui para a frente é uma revogação ab-rogatória numa revogação por legalidade vai afastar todos os efeitos produzidos.
Estas regras estabelecem limites à revogação esta ideia tem a ver com os valores que estão em causa quando falamos na revogação dos actos administrativos porque há valores que são contraditórios. O primeiro valor é o da legalidade, se a administração praticou um ato ilegal tem de o reparar por outro lado há um princípio da confiança/boa fé. Os limites à revogação podem ter por limite a ideia de proteção de direito de terceiros.
 Principio da conveniência a administração deve praticar os actos mais convenientes para a prossecução do seu fim. Principio da estabilidade apontam no sentido de que a administração não pode revogar os seus actos.
Há um juízo que se coloca sempre que há um problema e revogação, podia ter sido deixado ao cuidado da administração ,no direito alemão é a administração que faz esta ponderação em regra é remetida para decisão administrava ou pelo contrario como é a logica francesa e portuguesa o legislador cria limites à revogação.
Legislador distingui no art.º 139 e art.º 140 situações que correspondem a actos que são susceptíveis de revogação, casos de limites à revogabilidade-art.º 140/art.º 141. Legislador foi excessivamente regulador em rigor não era preciso introduzir estas situações nestes termos. No art.º 139 decidiu estabelecer as situações dos actos que não são susceptíveis de revogação. Se a revogação serve para afastar actos anteriores só pode existir quando hajam efeitos para afastar. No fundo o legislador vem dizer que não é possível revogar os actos nulos ou inexistentes, esta referencia é tautológica.  O que está em causa é que o legislador quis dizer que um ato nulo que não tem aptidão para produção de efeitos jurídicos não pode ser revogado. Pode a administração anular um ato que é anulável  mas não pode fazer nada no caso de ato nulo? Pode declarar a nulidade do ato. Trata-se de um jogo de palavras. Um ato nulo que por natureza não produz efeitos pode gozar de efeito clarificador através da declaração de nulidade.
Legislador foi excessivo nestas normas acerca da revogação em qualquer causa, houve uma preocupação. Nº2 legislador estabelece 2 regimes da revogabilidade dos actos validos e revogabilidade dos actos inválidos. O legislador quis comparar os bens e valores que estão em causa quando se dá uma revogação e que são contraditórios. A tutela da proteção da proteção aponta no sentido da manutenção da norma.
Limites decorrem de determinadas circunstancias que correspondem a uma revogação que ocorre quanto a um ato que é valido que tem por fundamento a conveniência. A conveniência não está limitada pelo fato da revogação introduzir uma ilegalidade. Quando haja vinculação legal não pode revogar.
Legislador estabelece limites quanto aos sues próprios critérios. Ato constitutivo de direitos limita a revogação.
Robin de Andrade vem dizer que só eram constitutivos de direitos os actos que efetivamente constituíam verdadeiros direitos subjetivos, não se considerando constitutivos de direitos os actos que criassem poderes ou faculdades. Segundo VPS não faz sentido distinguir os actos que criam verdadeiros direitos. O nº2 estabelece limites a este limite de revogação vem dizer que na parte em que o ato anterior seja desfavorável não é constituidor de direitos.
Marcello Cetano considerava um maior número de actos como actos constitutivos de direitos, sendo consequentemente mais restritiva quanto à competência revogatória dos órgãos administrativos
Administração deve indemnizar no respeito pelo interesse dos particulares. Em Portugal não há obrigação de indemnizar legislador não ponderou no art.º 140,para Prof. VPS bastava acrescentar nos casos em que a administração possa revogar então deve indemnizar. Aplicar as regras constitucionais implica de alguma maneira reformular as normas legislativas.
Ponderação dos princípios contraditórios não pode ser tao rígida como está estabelecida no CPA. O mesmo se diz do art.º 141 esta rigidez do art.º 141 e mais chocante falamos de actos inválidos que não respeitam o principio da legalidade o legislador veio estabelecer um prazo para a sua revogação(1 ano) o nº2 fala da possibilidade dos prazos serem diferenciados.

Inês Casanova de Almeida

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