NULIDADE VS
ANULABILIDADE
Há ou não uma regra e qual a sanção regra?
Posicionalmente clássica é dizer que a sanção regra é da anulabilidade
a nulidade é uma exceção que só existia em casos especiais. Prof. VPS não
concorda tem duvidas por 2 razões por causa do modo amplo como a ordem jurídica
define as situações que correspondem a actos nulos, pela dimensão ampliativa
que a noção de actos nulos alberga.
Clausula geral art.º 133 nulo quando falte qualquer dos elementos
essenciais, as situações identificadas no nº2de exemplos são não taxativos a
amplitude é muito ampla.
Há quem proponha outras sanções da ordem jurídica a da
inexistência(tem a ver com actos que nem sequer eram nulos não cumprem os elementos
essencias) na nossa ordem jurídica essa
distinção pode ter feito sentido no direito privado no direito administrativo o
nº1 do art.º 133 gera a nulidade esta clausula engoliu a inexistência.
A interpretação tradicional no direito português com
influencia da escola de Lisboa correspondia a lógica de grande inflexibilidade
a escola de Coimbra por influência alemã tem vindo a defender que há situações
em que os actos administrativos apesar de inválidos não são essenciais ao ponto
de permitir que apesar de existir que ao ato se mantenha na ordem jurídica,
assim não é possível aproveitar um ato em que haja um desvalor protegido pela
constituição.
Distinção entre actos nulos e anuláveis:
Nulidade é a forma mais gravosa de invalidade, corresponde a
um regime jurídico em que o ato não produz efeitos, os actos anuláveis produzem
efeitos até serem anulados através de uma decisão jurisdicional, por exemplo.
Se existir esta anulação goza de eficácia retroativa, logo são afastado os
efeitos produzidos até ai e o ato não produz mais efeitos para o futuro. Se não
se verificar a anulação ato continuará indefinidamente a produzir efeitos. Nos
actos meramente anuláveis são inválidos mas podem ser eficazes até à
intervenção da administração.
Há no entanto que introduzir alguma flexibilidade, e
considerar efeitos que decorrem. Os efeitos correspondem ao efeito principal de
cada uma das realidades. No ato nulo se não produz efeitos o que está em causa
não é a não produção o que está em causa é o fato de ter a virtualidade de não
produzir efeitos, mas poderá haver efeitos de facto que podem decorrer das circunstancias
ou da lógica de funcionamento da administração executiva. Em rigor trata-se de
não ter apetência para a produção desses efeitos. O CPA diz que a lei pode
prever a simples aplicação destes factos que tem natureza jurídica. Uma coisa é
dizer que o ato não tem apetência para produzir efeitos outra é dizer que tendo
apetência não ser aplicado.
Art.º 134 fala da não produção de feitos jurídicos significa
a não apetência para a produção de efeitos jurídicos e esses efeitos apesar do
ato ser inapto, há outras consequências de natureza secundária. Art.º 134/2 dá
alguns exemplos de consequências primárias, nulidade é invocável a todo o
tempo. A anulabilidade só pode ser invocada no prazo de um ano para impugnar o
ato administrativo. Se não se anular o ato dentro desse prazo os efeitos podem
se produzir a eterne. Por haver prazo há
quem diga que o prazo é de natureza substantiva para Prof. VSP o prazo é
meramente processual não significa que o particular possa no futuro impugnar o
ato no quadro de relações jurídicas duradouras isto corresponde a uma norma do
art.º 38 CPA.
Marcello Caetano dizia que os actos administrativos gozavam de um direito quase decisivo hoje em
dia isto já não é justificável não há razoes de construir o ato administrativo
à semelhança da sentença. O que significa que não se possa dizer que as
relações administrativas gozem do efeitos de estabilidade, nada disto obriga a
que se fale no efeito convalidatório.
Marcello Caetano dizia que o caso decidido era simular ao
caso julgado mas com uma amplitude menor.
Efeito estabilidade que os actos gozam é um simples efeito
de natureza processual não é substantiva que corresponda à convalidação. Uma
coisa é a existência de um momento dentro do qual a anulação possa ser invocada
outra é considerar que o simples decurso do tempo tem consequências
convalidatórias. Art.º 38 permite que o tribunal possa decidir nos casos como
penões de reforma.
Não podendo impugnar o ato e havendo efeitos a salvaguardar
pode ir a tribunal nos termos do art.º 38 pois o ato continua a ser inválido.
O que ainda se pode salvar do caso decidido? Vieira de Andrade
continua a falar de caso decidido apesar de saber que não tem a mesma logica. O
que está em causa é apenas a força e estabilidade do ato administrativo segundo
o VPS.
Art.º 134/2 introduz distinção ,diz que a nulidade é
invocável por qualquer órgão administrativo e tribunal isto significa que a
declaração de nulidade é algo que por um lado devia ser obvio e portanto
poderia ser declarado por qualquer entidade. A declaração de nulidade em termos
que sejam obrigatórios para todos decorre de um processo judicial. Há um efeito
de estabilidade que tem a ver com a logica do estado de direito que introduz
uma limitação. O legislador quando fez o CPA agora já não tem o mesmo valor e
não é a mesma realidade.
Se a ordem recebida pela subalterno corresponde à pratica de
ato nulo subalterno goza de direito de desobediência. Se se trata de um ato
anulável o subalterno é obrigado a obedecer. Há um mecanismo que procura
salvaguardar a responsabilidade do titular do órgão e fazer com que os órgãos
pensem duas vezes, é o mecanismo da respeitosa confirmação.
Se se trata de mera anulabilidade particular deve aceitar
esse feito na sua esfera jurídica ate que impugne. Este principio no direito
fiscal assume importância ainda maior “protesta mas cumpre”.
Prof. MRS diz que há situações de ilegalidade formais Prof.
VPS acrescenta procedimentais em que resulta do ordenamento jurídico que aquela
formalidade não é essencial pode ser dispensada se o ato foi praticado com essa
irregularidade é irregular mas não se traduz no regime da nulidade e
invalidade. Se uma lei prevê existência de uma formalidade pode considerar que
essa formalidade é essencial e não pode ser ultrapassado. Escola de Coimbra tem vindo a considerar com
base numa norma alemã que algumas ilegalidade formais e procedimentais podem
ser sanadas não sendo essenciais. Porf.VPS acha que esta interpretação da escola
de Coimbra e que a jurisprudência tem aceitado, a ideia de sanação da irregularidade
só pode acontecer se estiver em causa um direito fundamental ou principio constitucional
não pode haver sanação. Se houver omissão de dever de obediência por exemplo
que corresponda a um principio constitucional.
A REVOGAÇÃO
A revogação é um ato administrativo secundário tem como
efeito afastar os efeitos do ato administrativo anterior, é um ato que reage
sobre outro ato e afasta os efeitos, esta revogação é algo que se distingue de
outras realidade como por exemplo:
- O conteúdo do ato administrativo de suspensão é a mera
paralisação temporária da eficácia do ato administrativo anterior, A revogação
extingue, a suspensão apenas produz uma ineficácia temporária a revogação é
definitiva.
-deve distinguir-se da revogação os actos de conteúdo contrario.
Nestes casos estamos fora do domínio da revogação, fundamentalmente porque se
trata do exercício de uma competência diferente. Quando se nomeia está-se a
exercer a competência para prover uma determinada pessoa num determinado cargo
,quando se demite está-se a exercer uma competência de tipo disciplinar. Temos
assim nestes casos os poderes exercidos não se destinam diretamente a atuar
sobre um ato administrativo anterior, antes representam o exercício de uma
competência dirigida à pratica de actos pertencentes a um tipo legal diferente.
-não se confunde a revogação com a figura da alteração e da
substituição, ao invés nestas duas o órgão administrativo não prescinde de
disciplinar juridicamente a situação da vida regulada por um ato administrativo
anterior.
A revogação na nossa ordem jurídica é regulada pelo CPA em
termos que por um lado introduziram alguma regra e por isso foram importantes
no quadro de estabilização mas também com algumas regras “exageradas”.
Do ponto de vista da iniciativa art.º 138 a revogação tanto
pode ser provocada como pode ser por iniciativa do particular, esta revogação
pode ter um fundamento diferente ,a revogação na escola de lisboa é entendida
como figura ampla que pode ter como fundamento quer a conveniência quer a
legalidade. Tem consequências quanto aos efeitos se for revogação por mérito só
produz feitos daqui para a frente é uma revogação ab-rogatória numa revogação
por legalidade vai afastar todos os efeitos produzidos.
Estas regras estabelecem limites à revogação esta ideia tem
a ver com os valores que estão em causa quando falamos na revogação dos actos
administrativos porque há valores que são contraditórios. O primeiro valor é o
da legalidade, se a administração praticou um ato ilegal tem de o reparar por
outro lado há um princípio da confiança/boa fé. Os limites à revogação podem
ter por limite a ideia de proteção de direito de terceiros.
Principio da
conveniência a administração deve praticar os actos mais convenientes para a
prossecução do seu fim. Principio da estabilidade apontam no sentido de que a administração
não pode revogar os seus actos.
Há um juízo que se coloca sempre que há um problema e
revogação, podia ter sido deixado ao cuidado da administração ,no direito alemão
é a administração que faz esta ponderação em regra é remetida para decisão
administrava ou pelo contrario como é a logica francesa e portuguesa o
legislador cria limites à revogação.
Legislador distingui no art.º 139 e art.º 140 situações que
correspondem a actos que são susceptíveis de revogação, casos de limites à
revogabilidade-art.º 140/art.º 141. Legislador foi excessivamente regulador em
rigor não era preciso introduzir estas situações nestes termos. No art.º 139
decidiu estabelecer as situações dos actos que não são susceptíveis de
revogação. Se a revogação serve para afastar actos anteriores só pode existir
quando hajam efeitos para afastar. No fundo o legislador vem dizer que não é
possível revogar os actos nulos ou inexistentes, esta referencia é tautológica. O que está em causa é que o legislador quis
dizer que um ato nulo que não tem aptidão para produção de efeitos jurídicos
não pode ser revogado. Pode a administração anular um ato que é anulável mas não pode fazer nada no caso de ato nulo?
Pode declarar a nulidade do ato. Trata-se de um jogo de palavras. Um ato nulo
que por natureza não produz efeitos pode gozar de efeito clarificador através
da declaração de nulidade.
Legislador foi excessivo nestas normas acerca da revogação
em qualquer causa, houve uma preocupação. Nº2 legislador estabelece 2 regimes
da revogabilidade dos actos validos e revogabilidade dos actos inválidos. O
legislador quis comparar os bens e valores que estão em causa quando se dá uma revogação
e que são contraditórios. A tutela da proteção da proteção aponta no sentido da
manutenção da norma.
Limites decorrem de determinadas circunstancias que
correspondem a uma revogação que ocorre quanto a um ato que é valido que tem
por fundamento a conveniência. A conveniência não está limitada pelo fato da
revogação introduzir uma ilegalidade. Quando haja vinculação legal não pode
revogar.
Legislador estabelece limites quanto aos sues próprios
critérios. Ato constitutivo de direitos limita a revogação.
Robin de Andrade vem dizer que só eram constitutivos de
direitos os actos que efetivamente constituíam verdadeiros direitos subjetivos,
não se considerando constitutivos de direitos os actos que criassem poderes ou
faculdades. Segundo VPS não faz sentido distinguir os actos que criam
verdadeiros direitos. O nº2 estabelece limites a este limite de revogação vem
dizer que na parte em que o ato anterior seja desfavorável não é constituidor
de direitos.
Marcello Cetano considerava um maior número de actos como
actos constitutivos de direitos, sendo consequentemente mais restritiva quanto
à competência revogatória dos órgãos administrativos
Administração deve indemnizar no respeito pelo interesse dos
particulares. Em Portugal não há obrigação de indemnizar legislador não
ponderou no art.º 140,para Prof. VPS bastava acrescentar nos casos em que a administração
possa revogar então deve indemnizar. Aplicar as regras constitucionais implica
de alguma maneira reformular as normas legislativas.
Ponderação dos princípios contraditórios não pode ser tao
rígida como está estabelecida no CPA. O mesmo se diz do art.º 141 esta rigidez
do art.º 141 e mais chocante falamos de actos inválidos que não respeitam o
principio da legalidade o legislador veio estabelecer um prazo para a sua
revogação(1 ano) o nº2 fala da possibilidade dos prazos serem diferenciados.
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