terça-feira, 7 de maio de 2013

Distinção: Regulamento/Lei


Regulamento/ Lei
  Um primeiro critério, no entanto, um critério vago, assenta na diferenciação entre princípios e pormenores ( ideia de que partiu a escola clássica Francesa). Segundo esta, à lei caberia a formulação de princípios e ao regulamento a disciplina dos pormenores.
  Um segundo critério, seria o que reconheceria haver afinidades no plano material entre lei e regulamento, sendo possível distingui-los porque ao regulamento falta a novidade, que é uma das características da lei. Contudo, este critério cria o problema dos regulamentos independentes e autónomos, pois estes não pressupõe na sua base nenhuma lei, tendo estes que ter a forma de decreto regulamentar.
 Um terceiro possível critério, defendido este pelo Professor D. Freitas do Amaral, defende que existe uma identidade material entre os dois, a distinção entre ambos só é feita no plano formal e orgânico. Esta está na diferente posição hierárquica dos órgãos de onde emanam  e, consequentemente, do diferente valor formal de um e de outro.

A nossa Constituição não fornece qualquer critério de definição de fronteira material entre o domínio legislativo e o regulamentar. Em cada área normativa deverá haver uma parte legislativa e uma regulamentar, mas a proporção em que isso acontece depende da lei.
A lei, tanto pode esgotar a regulamentação da matéria, consumindo o regulamento (pois não há reserva de regulamento) como pode, igualmente, limitar-se a diferir para regulamento de certa entidade a tarefa de regulamentação material do assunto. Entre esses dois extremos existem diversas possibilidades.

No nosso direito positivo vigente, é LEI todo o acto que provenha de um órgão com competência legislativa e assuma a forma de lei, ainda que o seu alcance seja estritamente individual ou contenha disposições de carácter regulamentar. É REGULAMENTO, todo o acto dimanado de um orgão com competência regulamentar e que revista a forma de regulamento, ainda que seja independente ou autónomo e , por conseguinte inovador.
O Regulamento é por norma Geral e Abstracto, podendo ter as variações de Geral e Concreto e Individual e Abstracto. Existe dois tipos de regulamentos- 1) Regulamentos de Execução; 2) Regulamentos autónomos e independentes

Qual é a importância prática desta distinção?
  -Funciona como fundamento jurídico pois, a Lei, em regra, baseia-se unicamente na Constituição, existindo temas que podem ser tratados unicamente por lei, como os temas em que existe reserva de lei, matérias inovadoras e principios fundamentais; o Regulamento, por sua vez,  só será válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão.
  -Ainda é importante distinguir que, uma lei contrária a outra lei, por exemplo, revoga-a, enquanto que um regulamento contrário a lei é ilegal. Quanto à impugnação contenciosa, a lei só pode ser impugnada contenciosamente com fundamento em inconstitucionalidade, enquanto que o regulamento ilegal é, em regra, impugnável contenciosamente


Catarina Leão 140110047

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