quinta-feira, 9 de maio de 2013

Em Busca de um Centro para o Direito Administrativo


Hoje pode perguntar-se se esta questão. Se há um centro no direito administrativo. Temos 2 hipóteses:

·        Processo Administrativo

·        Relação Jurídica Administrativa

 O professor Vasco Pereira da Silva (de agora em diante designado como VPS) diz que o direito administrativo é uma realidade policêntrica. Independentemente disto faz sentido tratarmos desta matéria. O Procedimento administrativo permite explicar o centro do direito administrativo.
O direito administrativo é construído no fim do séc. XIX baseado no Estado Liberal. O modelo de construção tem por base a lógica do Estado Liberal. Isto é um modelo positivista que transforma em conceitos jurídicos realidades do Estado liberal. A noção de conceito central vem de um conjunto de conceitos suficientemente sistematizados. No direito Privado este conceito chave era o contrato. No público o centro é o Ato Administrativo. Isto vem das construções Atocêntricas do Direito Administrativo clássico. Esta construção é feita por Mayer e Hauriou. Estes são positivistas. No entanto chegam aqui partindo de pontos diferentes. Ambos partes de um modelo atocêntrico. Da administração agressiva em que aquele ato no centro do direito constrói a administração que quando atua põe em causa os direitos dos particulares. No entanto, como já foi dito. As construções eram diferentes.

Mayer considerava que o Ato Administrativo derivava de uma função administrativa do direito. O ato administrativo. Para ele o ato administrativo definia o direito De súbdito no caso concreto. A lógica era de conceber o ato à imagem e semelhança do direito. Esta definição do direito era dotada de eficácia. Por um lado de definição do direito, por outro de execução coactiva.
Hauriou parte de uma lógica bem diferente. Este compara o ato administrativo com o negócio jurídico acentuando as suas diferenças. Privilégios exorbitantes que justificam uma norma autoritária. A administração assim define o direito aplicado ao particular.

Estas realidades dão origem a direito administrativo que assenta no monopólio do ato administrativo autoritário. Estas construções atocêntricas influenciam o futuro. Em Portugal o ato Administrativo executório resulta como uma definição final da administração. O ato administrativo é por outro lado um ato executório. Este ato executório vem a ser adaptado. Hoje afastámo-nos mas a construção autoritária continua a ter uma grande importância.
O que o Estado social traz é a crise do ato administrativo. Com o surgimento deste Estado o Ato Administrativo perde a sua primazia. Como atuando numa forma não jurídica. O ato administrativo passa a ser uma das formas de atuação.

 A escolha da atuação:

Passa-se só do ato administrativo para diferentes formas de administração. Para além da perda desta exclusividade, o próprio ato transforma-se. Na Administração do Estado Social, Estado Prestador, aquilo que correspondia à sua lógica do estado social é que o direito é um meio para atingir um fim, ou seja, satisfazer as necessidades dos particulares. É por isso que os atos não têm de ser definitivos.

A Definitividade material e horizontal

Os atos jurídicos não são todos definidores do Direito. Os atos são cada vez mais predito do procedimento administrativo. O decision making process é até mais relevante que o ato em si. Aquilo que caracteriza a Administração é que qualquer órgão pode atuar.

No estado Social conclui-se que o Ato Administrativo não era nenhum centro. Era preciso no entanto explicar as alternativas:

Pela lógica Italiana o procedimento devia ser a nova figura central administrativa. Assim o ato morreria.

Contudo pela lógica alemã a Relação Jurídica é que devia ser o novo centro. Ou seja a, as ligações estabelecidas entre particulares e a administração. Atende-se que há Relações substantivas, Procedimentais e processuais. Não se engloba só o procedimento.
VPS adota a teoria da Doutrina Alemã. Ou seja, a Relação Jurídica como novo centro da Administração. O legislador inclusivamente utiliza-a no artigo 212º da CRP. Esta ideia é mais ampla do que a outra. Houve transformações decorrentes da lógica reguladora. O que caracteriza a realidade complexa e a susceptibilidade de uma multiplicidade de pessoas. A Atuação que produz efeitos e o dono de uma fábrica que pede uma autorização. A lógica de hoje é que os Atos Administrativos têm uma afetação multilateral. Uma decisão de construir um edifício por cima de uma ribeira é uma decisão infeliz. Muitos podem ser afetados por relações administrativas nomeadamente as pessoas que vivem no prédio que ruiu por ter de facto sido construído por cima de uma ribeira! Há um evidente desrespeito pelo ordenamento do território e o Ministério Público Pode e Deve punir os responsáveis pela tragédia.

Saber se há ou não um centro não é hoje em dia relevante. O que é relevante é estudar tudo o que se passa em simultâneo. Valoriza-se é o procedimento e a RJ. A ideia da Relação que os atos são fotografias instantâneas de um todo!

A ideia de Procedimento administrativo está associada à forma da atuação Administrativa.

Há um princípio legislativo que corresponde à tomada de decisão administrativas. O Procedimento também para que a decisão seja o mais informada possível. Tudo o que se passa antes condiciona a atuação. Este procedimento é diferente do legislativo. A Administração Pública tem de ser lógica! É preciso haver procedimentos adequados à justiça. O processo é o modelo administrativo. O que está em causa é o processo de decisões administrativo.

Em Portugal Marcello Caetano defende a conceção processualista. Mas VPS diz que isto não faz sentido. A prova é que já tivemos muitos códigos de processo Mas nos anos 90 chegou o CPA e tudo isto cessou.

Assim o procedimento desempenha várias funções. Tem a função de legitimidade. Se há legitimidade democrática. É também algo que decorre do procedimento. O procedimento permite a autoridade pública ter uma visão completa. A legitimação do procedimento é defendida por alguma doutrina.

Há quem diga que o procedimento serve para prevenir problemas de decisão. É preciso estudar o procedimento administrativo. Cada momento tem fases para a tomada da melhor decisão possível. A decisão tem de ter em conta todos os interesses envolvidos. Contudo isto cria um problema; existem várias boas decisões. Depende é do ponto de vista de cada interveniente na decisão. Temos de conseguir maximizar o nível de qualidade da decisão.

Ex: Uma avozinha que numa audiência dos interessados intervém queixando-se que com as obras que estavam a apresentar ela ia ter de andar a volta do quarteirão para poder ir fazer compras ao outro lado da rua. Isto fez com que a camara lhe desse razão e fossem disponibilizadas pontes para enquanto a obra decorria.

Vimos que a multifuncionalidade do Procedimento administrativo tem que ver com a racionalização da decisão, legitimação e tutela antecipada preventiva. Mesmo que não haja audição política. Qualquer pessoa interessada em termos fáticos. O procedimento serve para tutela preventiva. A decisão pode acautelar um momento prévio. De modo a permitir ao particular defender-se. Antes da decisão tem de haver audiência dos interessados. Artigo 59º do CPA é uma regra essencial do Direito Administrativo. O procedimento Administrativo consiste em 4 passos:

·        Iniciativa

·        Instrução

·        Audiência dos Interessados

·        Decisão

Há regras procedimentais que têm que ver com o artigo 539º e há regras que têm de ver com procedimentos megalómanos em que os interessados se têm de pronunciar.

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