segunda-feira, 6 de maio de 2013

Hipótese 4


A única actuação administrativa que se detecta é o indeferimento do requerimento por parte do Presidente da Câmara. Verificando se existem questões de competência, formas ou procedimentais, e materiais, concluímos que:
a)      Competência: No artigo 68º da Lei das Autarquias Locais (LAL, que, sendo uma Câmara Municipal, se aplica), no qual se enumeram as competências do Presidente da Cãmara, não consta a concessão de licenças de construção. Esta competência está prevista no artigo 64º, número 5, alínea a) (LAL), relativa às competências da Cãmara Municipal. Sendo que não se tratava, como aliás o prazo de resposta demonstrou, de uma questão urgente, também não se justifica que o Presidente da Cãmara se substitua a esta, nos termos previstos no artigo 68º, número 3 (LAL). Desta forma, é claro que se trata de falta de competência por parte do Presidente da Câmara, podendo-se assumir, pelo que nos é dito no caso práctico, que não houve delegação de poderes por parte da Câmara. Esta falta de competência, no entanto, não justifica uma declaração de nulidade do acto: tratam-se de dois órgãos da mesma pessoa colectiva pública, que aliás até têm a possibilidade legal de delegar um no outro. Desta maneira, não nos parece que a gravidade da incompetência justifique uma equiparação à “usurpação de poder” prevista no artigo 133º, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo (CPA)  ou a qualquer outro das alíneas desta enumeração não taxativa. Assim sendo, parece-nos que o acto seria anulável, nos termos dos artigos 136º e 141º (CPA). Desta maneira, julgamos fundamentado o primeiro argumento de António, relativamente à incompetência do Presidente da Câmara. (Argumento a) de António)
b)      Formais: Relativamente às questões formais, António alega estar o acto “eivado de (…) vício de forma”. Sendo que o artigo 122º do CPA apenas exige forma escrita, não se detecta qual poderá ser o vicio geral de forma que António alega. No entanto, o artigo 94º da LAL estabelece como forma para conferir direitos aos particulares o alvará. E, de facto, a decisão foi resolvida por despacho, esta portanto, aparentemente, viciado por erro de forma. Entendemos que não se trata, ainda assim, de uma carência “absoluta” de forma que justifique a sua nulidade, mas sim a sua anulabilidade.(Argumento d/2 de Antonio)

c)       Procedimentais: Constatamos que António aalega uma ausência de audiência prévia. O artigo 100º do CPA consagra o direito dos interessados a uma audiência, antes de ser tomada a decisão final. Não cabendo o caso presente em nenhuma das possibilidades de inexistência ou dispensa de audiência previstos no artigo 103º do CPA, esta dever-se-ia ter realizado. Não tendo isto ocorrido, verifica-se de facto um erro procedimental, pois a audiência prévia é parte integrante do procedimento. Mais ainda, este direito à audiência prévia está constitucionalmente consagrado no artigo 267º, número 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Desta forma, tratando-se de uma violação grave, e faltando um elemento essencial ao procedimento administrativo, o acto é nulo, nos termos do artigo 133º número 1 (CPA). (Argumento b) de António)
Ainda dentro das questões procedimentais, existe um dever geral de fundamentação para actos que “decidam em contrário da pretensão do interessado”, segundo o Artigo 124º, número 1, alínea c) (CPA). Apesar de ter havido, no indeferimento, algo parecido com uma fundamentação, esta não está redigida em termos suficientemente claros e directos para ser compreensível. Assim, entendemos que os requisitos da fundamentação, expressos no artigo 125º, número 2 (CPA), não foram respeitados, equivalendo isto a falta de fundamentação. Desta maneira, sendo que o artigo 123º, número 1, alínea d) (CPA) declara a fundamentação como de constância obrigatória do acto, quando exigível, e tendo nós determinado a exigibilidade, concluímos que, de acordo com o artigo 133º, número 1 do CPA, é nulo o indeferimento. António alega, indirectamente, este vício, ao alegar o “erro manifesto” do acto, que não se daria se existisse fundamentação. (Argumento c) de António)
Por último, e ainda dentro das questões procedimentais, António alega um deferimento tácito. O artigo 108º, número 1 (CPA) estabelece o deferimento tácito para as decisões das quais dependam o exercício de um direito por parte de um particular, quando a decisão não for proferida dentro do prazo estabelecido. O prazo supletivo estabelecido no número 2 do mesmo artigo é de 90 dias, e o número 3, alínea a). Este prazo é, por exemplo, aplicável ao licenciamento de obras particulares, segundo o número 3, alínea a), também do mesmo artigo. No entanto, a construção de uma fábrica de produtos tóxico dificilmente se insere nesta categoria, ou em qualquer outra das constante a enumeração. Também dificilmente é equiparável. Desta maneria, podemos concluir que, possivelmente, o prazo seja maior. Como tal, e apesar de já terem passado 180 dias, não podemos afirmar categoricamente que tenha havido um deferimento tácito, pois nada nos garante que o prazo aplicável seja este. (Argumento e) de António)

d)     Materiais: Em primeiro lugar, é alegado um erro manifesto no indeferimento. Como já foi dito anteriormente, a fundamentação dada é bastante confusa. No entanto, parece estranho o Presidente da Câmara pronunciar-se sobre se os produtos tóxicos são ou não, na sua opinião, necessários para o fabrico de tintas, para além de que parece improvável que uma fábrica não vá gerar emprego. Como tal, existe, à primeira vista, um erro material, que justificaria a anulabilidade do acto, por não caber um vício material desta relativamente baixa gravidade num caso de nulidade. (Argumento c) de António)
Em segundo lugar, o “desvio de poder” que António alega apenas existe quando existe um “desrespeito pelo fim legal”. Parece-nos que o fim com que foi utilizado o poder de conceder ou não licença de construção corresponde ao fim legal, que é o de zelar pelos melhores interesses dos cidadãos. (Argumento d/1) de António)
António alega também uma violação da lei por parte do despacho. Sendo que há uma série de leis, formais e procedimentais, por exemplo, que foram desrespeitadas, como acima vimos, o princípio da legalidade não foi seguido à risca. (Argumento d/3) de António).
Por último, António afirma que a decisão viola o princípio da igualdade e da imparcialidade. Neste caso, não cremos ter dados para nos pronunciar para além do simples plano geral dos princípios, no qual não nos parece ter havido violação: não podemos afirmar que António foi tratado de forma diferente a outros casos (igualdade) nem que a decisão foi motivada por motivos alheios ao requerimento em si e baseados na pessoa que o colocou. No fundo, não nos parece haver na hipótese dados suficientes para avaliar se estes princípios foram, ou não, desrespeitados. (Argumento f) do António)

Pedro Sacadura Botte
140111065

Sem comentários:

Enviar um comentário