quarta-feira, 1 de maio de 2013

Noções ampla e restrita do Acto Administrativo

Escrito por: 

-Afonso Ramos Ascensão  (140111091)
-Tomás Mourão-Ferreira   (140110150)


Noções Ampla e Restrita do Acto Administrativo

O acto administrativo foi em tempos classificado pelos positivistas como o “centro do Direito Administrativo” porém essa visão fora ultrapassada através dos ventos do Estado Social que sopraram para que uma Administração outrora agressiva se transforma-se numa Administração Prestadora(acrescem as garantias e direitos dos particulares face à Administração que já não é “toda poderosa”). Multiplicam-se as funções da Administração Pública, multiplicam-se as suas formas de actuação: o Acto Administrativo perde poder para os Contratos, Regulamentos,etc – “farda única passa a pronto-a-vestir”.
O acto administrativo, todavia, continua a exercer uma função primordial mas o tal “centro” acaba nos dias de hoje por ter por base quer o Procedimento Administrativo quer a Relação Jurídica Administrativa.
Por outro lado, há alguns actos administrativos que hoje são definitivos e executórios mas essas duas classificações foram deixadas por terra como noção da generalidade destes.
O acto está previsto no artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo como individual e concreto – isto é preto no branco para todos os actos administrativos.
De volta aos actos “definitivos e executórios” cabe referir que tal posição fora sustentada pelo Professor Marcello Caetano para, amplamente, contrapor aos actos recorríveis. Na sua concepção ampla cabiam também regulamentos, actos jurisdicionais e os actos administrativos, só que tal revela a “promiscuidade” da época em que as fronteiras entre a Administração e Tribunais era ténue.
O autor influenciado por Hauriou, restritivamente, apontava o acto administrativo como aquele com conteúdo de “fixação autoritária de posições relativas”, um acto definitivo e executório na medida em que define o direito no caso concreto e dotado de poder coercivo na linha do “privilégio de execução prévia”(«apetrechado com todas as suas possíveis armas e munições» como afirmara o Professor Freitas do Amaral).Todavia este "privilégio" hoje pauta-se pelo Princípio da Legalidade Administrativa o qual establece limites a actuação administrativa.
Em contraste com estas posições “autoritárias” temos o Professor Rogério Soares que nos recorda que a essência do acto administrativo está relacionada com a “realização do princípio da garantia jurisdicional do particular em face dos órgãos públicos”. Apresenta uma posição restritiva do acto administrativo em que só entram as actuações que reunam uma “estatuição autoritária”. Os que não possuam tal natureza são definidos pelo Professor como actos instrumentais. Ademais afirma que na verdade quando se fala em execução, trata-se de eficácia.
Hoje com a Leistungsverwaltung não há duvidas de que o escopo do Direito Administrativo é a satisfação de necessidades colectivas e neste sentido, a noção agressiva caducou. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que na figura do acto administrativo estejam abarcadas tanto as actuações autoritárias como as prestações.
Há ainda susceptibilidade de recurso contencioso na eventual afectação de direitos dos particulares.  

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