-Afonso Ramos Ascensão (140111091)
-Tomás Mourão-Ferreira (140110150)
Noções Ampla e Restrita do Acto Administrativo
O acto administrativo foi em tempos classificado pelos
positivistas como o “centro do Direito Administrativo” porém essa visão fora
ultrapassada através dos ventos do Estado Social que sopraram para que uma Administração
outrora agressiva se transforma-se numa Administração Prestadora(acrescem as
garantias e direitos dos particulares face à Administração que já não é “toda
poderosa”). Multiplicam-se as funções da Administração Pública, multiplicam-se
as suas formas de actuação: o Acto Administrativo perde poder para os
Contratos, Regulamentos,etc – “farda única passa a pronto-a-vestir”.
O acto administrativo, todavia, continua a exercer
uma função primordial mas o tal “centro” acaba nos dias de hoje por ter por
base quer o Procedimento Administrativo quer a Relação Jurídica Administrativa.
Por outro lado, há alguns actos administrativos que
hoje são definitivos e executórios mas essas duas classificações foram deixadas
por terra como noção da generalidade destes.
O acto está previsto no artigo 120º do Código do
Procedimento Administrativo como individual e concreto – isto é preto no branco
para todos os actos administrativos.
De volta aos actos “definitivos e executórios” cabe
referir que tal posição fora sustentada pelo Professor Marcello Caetano para,
amplamente, contrapor aos actos recorríveis. Na sua concepção ampla cabiam
também regulamentos, actos jurisdicionais e os actos administrativos, só que
tal revela a “promiscuidade” da época em que as fronteiras entre a
Administração e Tribunais era ténue.
O autor influenciado por Hauriou, restritivamente,
apontava o acto administrativo como aquele com conteúdo de “fixação autoritária
de posições relativas”, um acto definitivo e executório na medida em que define
o direito no caso concreto e dotado de poder coercivo na linha do “privilégio
de execução prévia”(«apetrechado com todas as suas possíveis armas e munições»
como afirmara o Professor Freitas do Amaral).Todavia este "privilégio" hoje pauta-se pelo Princípio da Legalidade Administrativa o qual establece limites a actuação administrativa.
Em contraste com estas posições “autoritárias” temos
o Professor Rogério Soares que nos recorda que a essência do acto
administrativo está relacionada com a “realização do princípio da garantia
jurisdicional do particular em face dos órgãos públicos”. Apresenta uma posição
restritiva do acto administrativo em que só entram as actuações que reunam uma “estatuição
autoritária”. Os que não possuam tal natureza são definidos pelo Professor como
actos instrumentais. Ademais afirma que na verdade quando se fala em execução,
trata-se de eficácia.
Hoje com a Leistungsverwaltung
não há duvidas de que o escopo do Direito Administrativo é a satisfação de
necessidades colectivas e neste sentido, a noção agressiva caducou. O Professor
Vasco Pereira da Silva defende que na figura do acto administrativo estejam
abarcadas tanto as actuações autoritárias como as prestações.
Há ainda susceptibilidade de recurso contencioso na
eventual afectação de direitos dos particulares.
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