O Regulamento Administrativo
Os regulamentos administrativos são «as normas emanadas no
exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade, publica ou privada, para tal habilitada por lei».
São uma das formas de actuação legislativa da Administração
Pública.
Os regulamentos são o nível inferior do ordenamento jurídico
administrativo, são uma fonte secundaria de Direito Administrativo.
A noção dada de regulamento, engloba 3 elementos:
1.
Material: o regulamento administrativo
consiste em normas jurídicas. Tendo o regulamento natureza normativa, encontra
se dotado de 2 características, generalidade (o regulamento aplica se a uma
pluralidade de destinatários) e abstração (aplica se a situações da vida
constantes na previsão normativa);
2.
Orgânico: o regulamento é geralmente
ditado pela Administração Publica;
3.
Funcional: o regulamento é emanado no
exercício do poder administrativo;
Quanto às espécies de regulamentos, podemos apura las
segundo 4 critérios:
1.
Quanto à relação do regulamento com a lei:
segundo este ponto de vista podemos distinguir 2 espécies:
·
Regulamentos de execução: desenvolvem ou
aprofundam a disciplina jurídica de uma lei, são sempre secundum legem, caso contrário
padecem de ilegalidade, por sua vez estes podem ser:
Ø
Espontâneos: cabe à Administração, caso
tenha competência, decidir sobre a emissão de um regulamento
Ø
Devidos: é a própria lei que impõe à
Administração Pública a tarefa de emitir um regulamento que permita um
desenvolvimento e execução da lei;
·
Regulamentos autónomos: elaborados pelos
órgãos administrativos, no âmbito da sua competência, a fim de realizarem as
suas funções, sem ter de completar ou desenvolver nenhuma lei. A lei limita-se
a estabelecer a competência subjectiva e objectiva, a definição do conteúdo
cabe ao órgão competente.
Esta classificação encontra-se presente no artigo 112º da
CRP que formula 2 exigências formais, que o regulamento de execução indique
expressamente a lei que visa regulamentar, e que o regulamento autónomo indique
as leis de habilitação. Ambos são requisitos de validade.
2.
Quanto ao objecto: temos os regulamentos
de organização (distribuição de funções de uma pessoa colectiva publica), de
funcionamento (disciplinam a vida quotidiana de uma pessoa colectiva publica) e
de polícia (impõem limitações à liberdade individual);
3.
Quanto ao âmbito de aplicação:
·
Gerais: regulamentos que vigoram em todo
o território continental;
·
Locais: regulamentos que vigoram numa
dada circunscrição territorial;
·
Institucionais: regulamentos que emanam
de institutos ou associações públicas e que se aplicam as pessoas que delas
fazem parte;
4. Quanto à projecção da sua eficácia:
·
Regulamentos internos: produzem efeitos
apenas na esfera da pessoa colectiva publica que os emana;
·
Regulamentos externos: produzem efeitos
em relação a particulares ou a outras pessoas colectivas;
Distinção entre
regulamento e lei
O Professor Diogo Freitas do Amaral defende que o critério a
adoptar na distinção entre lei e regulamento deve ser orgânico e formal. Isto
porque substancialmente, os regulamentos são leis (identidade material), ou
sejam ambos são materialmente normas juridicas, o que invalida a distinção
baseada num critério material.
A diferença entre lei e regulamento vem da posição
hierárquica dos órgãos de onde emanam e do valor formal de cada um.
Distinção entre
regulamento e acto administrativo
Tanto o regulamento como o acto administrativo consistem em
comandos jurídicos unilaterais, ou seja, produzem efeitos independentemente de
aceitação, emitidos por um órgão competente no exercício de um poder publico.
No entanto, o regulamento, tendo natureza normativa, tem
como características a abstracção e a generalidade enquanto o acto
administrativo, como acto jurídico consiste numa decisão individual e concreta.
Limites do poder
regulamentar
O poder regulamentar não é ilimitado por múltiplas razões,
assim sendo tem como limites:
1.
Os limites gerais de Direito;
2.
A Constituição;
3.
Os princípios gerais de Direito Administrativo;
4.
A lei, que se desdobra em 2 vertentes, no princípio
da legalidade e no principio da reserva de lei (principio da reserva material
de lei, precedência de lei) e no dever de citação da lei de habilitação);
5.
A disciplina jurídica constante dos regulamentos
editados por órgãos hierarquicamente superiores ao do órgão que emanou o
regulamento;
6.
A
proibição da retroactividade (admite excepçoes);
7.
Limites de competência e forma;
Processo de
elaboração dos regulamentos
A lei contém regras sobre a tramitação procedimental da
elaboração de regulamentos externos da Administração Publica, estas encontram
se nos artigos 114º e seguintes do CPA. A ratio legis desta regulamentação é,
segundo o Professor Luís Fábrica, a da não restrição da garantia de
participação dos particulares.
Publicação
Os potenciais destinatários dos regulamentos tem de ter a
possibilidade de os conhecer, o princípio da publicidade dos actos de conteúdo
genérico dos órgãos de soberania assim como das regiões autónomas e poder local
decorre directamente do princípio do Estado de Direito Democrático.
A falta de publicidade dos regulamentos determina a sua
ineficácia jurídica, é um requisito de eficácia e não de validade, não são
obrigatórios nem oponíveis erga omnes.
Vigência
Os regulamentos que devam ser publicados no Diário da
Republica iniciam a sua vigência na data que neles estiver fixada ou, na sua
falta, 5 dias depois para o Continente e 10 para as Regiões Autónomas.
Modificação e
suspensão
Os regulamentos podem ser modificados ou suspensos, de
acordo com o princípio do paralelismo das competências, tal cabe aos órgãos que
os editaram, aos seus superiores hierárquicos, os que exerçam poderes de tutela
ou ainda pelo legislador. Devem ainda respeitar o mesmo processo de edição.
Existe porem um limite à modificação e suspensão dos
regulamentos, quando a sua elaboração tenha sido feita em consequência de
obrigação legal. Se a Administração Pública os quiser modificar ou suspender
tem de concomitantemente, editar novas regras sob pena de ilegalidade sujeita a
impugnação contenciosa nos termos previstos nos artigos 72º e seguintes do
CPTA.
Para alem disso não é permitido à Administração Pública
derrogar um regulamento em casos isolados, individuais e concretos, mantendo os
em vigor para os restantes casos, tal consistiria num acto administrativo
ilegal por violação de um regulamento. A derrogação apenas pode ser feita em
termos gerais e abstractos, tal decorre do chamado princípio da
inderrogabilidade singular dos regulamentos. Esta solução justifica se por
força do principio da legalidade e igualdade.
Termo
Os regulamentos podem cessar a sua vigência de 3 formas:
1.
Caducidade;
2.
Revogação;
3.
Decisão Contenciosa;
FREITAS DO
AMARAL, Diogo - «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição,
Almedina, 2011.
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