quarta-feira, 8 de maio de 2013

O Regulamento Administrativo


O Regulamento Administrativo
Os regulamentos administrativos são «as normas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade, publica ou privada, para tal habilitada por lei».
São uma das formas de actuação legislativa da Administração Pública.
Os regulamentos são o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo, são uma fonte secundaria de Direito Administrativo.
A noção dada de regulamento, engloba 3 elementos:
1.       Material: o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas. Tendo o regulamento natureza normativa, encontra se dotado de 2 características, generalidade (o regulamento aplica se a uma pluralidade de destinatários) e abstração (aplica se a situações da vida constantes na previsão normativa);
2.       Orgânico: o regulamento é geralmente ditado pela Administração Publica;
3.       Funcional: o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo;
Quanto às espécies de regulamentos, podemos apura las segundo 4 critérios:
1.       Quanto à relação do regulamento com a lei: segundo este ponto de vista podemos distinguir 2 espécies:
·         Regulamentos de execução: desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica de uma lei, são sempre secundum legem, caso contrário padecem de ilegalidade, por sua vez estes podem ser:
Ø  Espontâneos: cabe à Administração, caso tenha competência, decidir sobre a emissão de um regulamento
Ø  Devidos: é a própria lei que impõe à Administração Pública a tarefa de emitir um regulamento que permita um desenvolvimento e execução da lei;
·         Regulamentos autónomos: elaborados pelos órgãos administrativos, no âmbito da sua competência, a fim de realizarem as suas funções, sem ter de completar ou desenvolver nenhuma lei. A lei limita-se a estabelecer a competência subjectiva e objectiva, a definição do conteúdo cabe ao órgão competente.
Esta classificação encontra-se presente no artigo 112º da CRP que formula 2 exigências formais, que o regulamento de execução indique expressamente a lei que visa regulamentar, e que o regulamento autónomo indique as leis de habilitação. Ambos são requisitos de validade.
2.       Quanto ao objecto: temos os regulamentos de organização (distribuição de funções de uma pessoa colectiva publica), de funcionamento (disciplinam a vida quotidiana de uma pessoa colectiva publica) e de polícia (impõem limitações à liberdade individual);

3.       Quanto ao âmbito de aplicação:
·         Gerais: regulamentos que vigoram em todo o território continental;
·         Locais: regulamentos que vigoram numa dada circunscrição territorial;
·         Institucionais: regulamentos que emanam de institutos ou associações públicas e que se aplicam as pessoas que delas fazem parte;

4. Quanto à projecção da sua eficácia:
·         Regulamentos internos: produzem efeitos apenas na esfera da pessoa colectiva publica que os emana;
·         Regulamentos externos: produzem efeitos em relação a particulares ou a outras pessoas colectivas;
Distinção entre regulamento e lei
O Professor Diogo Freitas do Amaral defende que o critério a adoptar na distinção entre lei e regulamento deve ser orgânico e formal. Isto porque substancialmente, os regulamentos são leis (identidade material), ou sejam ambos são materialmente normas juridicas, o que invalida a distinção baseada num critério material.
A diferença entre lei e regulamento vem da posição hierárquica dos órgãos de onde emanam e do valor formal de cada um.
Distinção entre regulamento e acto administrativo
Tanto o regulamento como o acto administrativo consistem em comandos jurídicos unilaterais, ou seja, produzem efeitos independentemente de aceitação, emitidos por um órgão competente no exercício de um poder publico.
No entanto, o regulamento, tendo natureza normativa, tem como características a abstracção e a generalidade enquanto o acto administrativo, como acto jurídico consiste numa decisão individual e concreta.
Limites do poder regulamentar
O poder regulamentar não é ilimitado por múltiplas razões, assim sendo tem como limites:
1.       Os limites gerais de Direito;
2.       A Constituição;
3.       Os princípios gerais de Direito Administrativo;
4.       A lei, que se desdobra em 2 vertentes, no princípio da legalidade e no principio da reserva de lei (principio da reserva material de lei, precedência de lei) e no dever de citação da lei de habilitação);
5.       A disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos hierarquicamente superiores ao do órgão que emanou o regulamento;
6.        A proibição da retroactividade (admite excepçoes);
7.       Limites de competência e forma;

Processo de elaboração dos regulamentos
A lei contém regras sobre a tramitação procedimental da elaboração de regulamentos externos da Administração Publica, estas encontram se nos artigos 114º e seguintes do CPA. A ratio legis desta regulamentação é, segundo o Professor Luís Fábrica, a da não restrição da garantia de participação dos particulares.
Publicação
Os potenciais destinatários dos regulamentos tem de ter a possibilidade de os conhecer, o princípio da publicidade dos actos de conteúdo genérico dos órgãos de soberania assim como das regiões autónomas e poder local decorre directamente do princípio do Estado de Direito Democrático.
A falta de publicidade dos regulamentos determina a sua ineficácia jurídica, é um requisito de eficácia e não de validade, não são obrigatórios nem oponíveis erga omnes.
Vigência
Os regulamentos que devam ser publicados no Diário da Republica iniciam a sua vigência na data que neles estiver fixada ou, na sua falta, 5 dias depois para o Continente e 10 para as Regiões Autónomas.
Modificação e suspensão
Os regulamentos podem ser modificados ou suspensos, de acordo com o princípio do paralelismo das competências, tal cabe aos órgãos que os editaram, aos seus superiores hierárquicos, os que exerçam poderes de tutela ou ainda pelo legislador. Devem ainda respeitar o mesmo processo de edição.
Existe porem um limite à modificação e suspensão dos regulamentos, quando a sua elaboração tenha sido feita em consequência de obrigação legal. Se a Administração Pública os quiser modificar ou suspender tem de concomitantemente, editar novas regras sob pena de ilegalidade sujeita a impugnação contenciosa nos termos previstos nos artigos 72º e seguintes do CPTA.
Para alem disso não é permitido à Administração Pública derrogar um regulamento em casos isolados, individuais e concretos, mantendo os em vigor para os restantes casos, tal consistiria num acto administrativo ilegal por violação de um regulamento. A derrogação apenas pode ser feita em termos gerais e abstractos, tal decorre do chamado princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. Esta solução justifica se por força do principio da legalidade e igualdade.
Termo
Os regulamentos podem cessar a sua vigência de 3 formas:
1.       Caducidade;
2.       Revogação;
3.       Decisão Contenciosa;
FREITAS DO AMARAL, Diogo - «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição, Almedina, 2011.

Mariana Oliveira Monteiro
nº140110034




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