REGULAMENTO DE FREQUÊNCIA E DE AVALIAÇÃO
DE CONHECIMENTOS DA UNIVERSIDADE LUSITÂNIA EXPRESSO
(Aprovado, em conformidade com os princípios
estabelecidos no Conselho Científico
Plenário de 14 de Fevereiro de 2005 e ao abrigo de
delegação do Conselho Científico
de 2 de Outubro de 2006, pela Direcção da UNIVERSIDADE
LUSITÂNIA EXPRESSO em
4 de Abril de 2007)
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Ensino presencial
1. O ensino é presencial,
sendo obrigatória a frequência de aulas.
2. Existe controlo de
assiduidade dos estudantes nas aulas práticas e nas aulas
teórico-práticas.
3. As aulas práticas
devem ter início na semana seguinte ao início das aulas
teóricas ou
teórico-práticas.
Artigo 2.º
Método de avaliação
1. A avaliação de
conhecimentos tem carácter individual e é feita separadamente
para cada uma das
disciplinas do plano de estudos, privilegiando-se a
avaliação contínua.
2. A avaliação final
abrange a apreciação do aproveitamento dos estudantes ao
longo e no termo da
frequência de cada disciplina, designadamente:
a. Em exames finais
escritos;
b. Em exames finais
escritos e provas orais obrigatórias.
Artigo 3.º
Classificações
1. O resultado da
avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação
numérica de zero a vinte
valores.
2. As classificações
numéricas têm a seguinte equivalência:
a. 0 a 7 – Mau;
b. 8 e 9 – Medíocre;
c. 10 a 13 – Suficiente;
d. 14 e 15 – Bom;
e. 16 e 17 – Bom com
Distinção;
f. 18 e 19 – Muito Bom;
g. 20 – Muito Bom com
Louvor.
Artigo 4.º
Avaliação Contínua
A avaliação contínua deve
permitir a apreciação do aproveitamento do estudante ao
longo do período de
leccionação de cada disciplina e do trabalho por ele desenvolvido,
em termos adequados à
especificidade dos diferentes conteúdos de ensino.
Artigo 5.º
Sistema de avaliação
O programa, a
bibliografia recomendada e o sistema de avaliação adoptado em cada
disciplina são únicos e
serão divulgados pelo regente antes do início das aulas e
comunicados por escrito à
Direcção, ficando disponíveis para consulta no Gabinete de
Direito e na página da
Internet da Faculdade.
Artigo 6.º
Reprovação
1. São causas de
reprovação numa disciplina ou prova oral obrigatória a não
obtenção da classificação
final mínima de 10 valores.
2. Equivale a reprovação
a desistência do estudante em provas de exame.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 7.º
Conteúdo da avaliação contínua
A avaliação contínua ao
longo do período de leccionação de cada disciplina pressupõe
a assiduidade e baseia-se
na participação dos estudantes nas aulas teóricas, práticas e teórico-práticas,
designadamente através da intervenção na discussão de temas, da
resolução de casos
práticos, da análise de decisões da jurisprudência, bem como na
realização de trabalhos,
escritos ou orais, facultativos, propostos ou aprovados e
supervisionados pelos
docentes, a quem cabe promover a participação necessária.
Artigo 8.º
Notas de avaliação contínua
1. A avaliação contínua
traduz-se numa nota de avaliação contínua relativa a
cada disciplina.
2. Sem prejuízo da
eventual perda de frequência por excesso de faltas, não é
atribuída nota de
avaliação contínua aos estudantes que não tenham
elementos de avaliação
suficientes e positivos.
3. A nota de avaliação
contínua deve ser publicada até à data estabelecida
anualmente pela Direcção.
Artigo 9.º
Efeitos da nota de avaliação contínua
1. Na determinação da
classificação final, a nota de avaliação contínua faz média
com a nota da prova
escrita de exame final, desde que esta seja igual ou
superior a dez valores,
nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.
2. A classificação final,
determinada nos termos do número anterior, faz média
com a nota da prova oral,
quer obrigatória, quer de melhoria de nota, nos
termos do n.º 3 do artigo
18.º.
3. Os estudantes com nota
de avaliação contínua têm acesso à época de
recuperação, nos termos
da alínea a) do n.º2 do artigo 30.º.
CAPÍTULO III
CONTROLO DA ASSIDUIDADE
Artigo 10.º
Faltas
1. A falta a um número de
aulas práticas ou teórico-práticas superior a um terço
das previstas para cada
disciplina importa a perda de frequência, salvo casos
excepcionais autorizados
pela Direcção, ouvida a Comissão de Controlo de
Faltas. 2. Compete à
Comissão de Controlo das Faltas, constituída por docentes e
nomeada no início de cada
ano pela Direcção, a avaliação da assiduidade,
para efeitos da
declaração de perda de frequência e de justificação das faltas.
3. O controlo das faltas
é realizado no final de cada semestre, devendo a
respectiva Comissão
indicar, para cada disciplina, no início do semestre, o
número de faltas a partir
do qual é determinada a perda de frequência, em
função do número de aulas
práticas ou teórico-práticas previstas.
4. A reprovação por falta
de assiduidade determina a necessidade de repetição
da frequência.
Artigo 11.º
Controlo das faltas
1. Para efeitos do
disposto no artigo anterior, os docentes das aulas práticas ou
teórico-práticas procedem
ao registo das faltas, devendo, com a antecedência
de uma semana
relativamente ao fim de cada semestre, comunicar ao
Gabinete de Direito quais
os estudantes que excederam o número de faltas aí
referido, indicando as
datas em que as faltas se registaram.
2. No período prévio à
distribuição da caderneta de turma, o registo das faltas fazse com base em
lista dos inscritos fornecida pelo Gabinete de Direito.
3. O Gabinete de Direito
comunica à Comissão de Controlo das Faltas a lista de
estudantes que se
encontram em situação de perda de frequência por excesso
de faltas, juntando os
documentos que tenham sido entregues com vista à sua
justificação.
4. Até 3 dias antes da
data prevista para a afixação das notas de avaliação
contínua, a Comissão de
Controlo das Faltas declara a perda de frequência
dos estudantes que
excederam o número de faltas referido no n.º 3 do artigo
anterior, desde que não
justificadas.
5. O disposto nos números
anteriores pode aplicar-se, com adaptações, às aulas
teóricas, por decisão da
Direcção, sob proposta do docente responsável.
Artigo 12.º
Justificação das faltas
1. Sem prejuízo das
normas aplicáveis aos trabalhadores estudantes e aos
estudantes portadores de
deficiência, constitui fundamento para a justificação
de faltas:
a. O falecimento de
cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º
grau da linha colateral –
até 5 dias após o falecimento;
b. O casamento – até 11
dias após o evento;
c. Doença ou parto;
d. A necessidade
inadiável de assistência à família;
e. O cumprimento de
obrigações legais.
2. Os factos previstos no
número anterior devem ser documentalmente
comprovados, no prazo de
cinco dias úteis a contar da primeira falta, sob pena
de as faltas serem
consideradas injustificadas.
3. As faltas previsíveis
devem ser comunicadas logo que previstas.
4. A coincidência de
horários não constitui fundamento para a justificação de
faltas.
CAPÍTULO IV
EXAMES FINAIS NAS DISCIPLINAS
Artigo 13.º
Conteúdo do exame final
1.
O exame final
consta de uma prova escrita
2. A prova escrita de
exame final incide sobre toda a matéria leccionada e sumariada no período
lectivo em que é prestada, desde que objecto de elementos de estudo à
disposição dos estudantes.
3. O disposto no número
anterior aplica-se aos exames de estudantes repetentes.
Artigo 14.º
Admissão à prova escrita de exame final
São admitidos à prova
escrita de exame final os estudantes que não hajam perdido a
frequência por motivo de
faltas.
Artigo 15.º
Regime da prova escrita de exame final
1. A prova escrita de
exame final tem uma duração de 120 a 180 minutos.
2. A ausência momentânea
da sala onde decorre a prova apenas pode ser
autorizada em casos
devidamente justificados, devendo o facto ser registado
na folha de ocorrências e
na prova do estudante.
3. Consideram-se
reprovados os estudantes que desistam no decurso da prova
ou cujo exame seja
anulado por motivo de práticas fraudulentas.
4. Sem prejuízo do
disposto no número anterior, os estudantes cujo exame seja
anulado por motivos de
práticas fraudulentas são sujeitos a procedimento
disciplinar.
5. As práticas
fraudulentas em exames são sancionadas disciplinarmente com suspensão ou com
expulsão da Faculdade.
6. O disposto nos n.ºs 3
a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, à
avaliação nos seminários
e disciplinas optativas.
7. Os estudantes devem
comparecer na prova escrita devidamente identificados,
utilizando para o efeito
o cartão da Universidade.
8. Aos vigilantes das
provas escritas cabe:
a. Efectuar um rigoroso
controlo da identidade dos estudantes;
b. Rubricar todas as
folhas de exame, antes de as distribuírem.
Artigo 16.º
Nota da prova escrita de exame final
1. A nota da prova
escrita de exame final baseia-se no mérito das respostas dela
constantes.
2. As notas das provas
escritas de exame final são afixadas até ao 5.º dia útil
subsequente à data da sua
realização ou, na chamada especial ou de
coincidências, até ao 2.º
dia útil subsequente à referida data.
3. Apenas pode ser
excedido o prazo fixado no número anterior em casos
excepcionais, devidamente
justificados e comunicados à Direcção, devendo
ser afixado publicamente
até à data referida no número anterior um aviso, com
indicação da data
previsível de publicação e do motivo do atraso.
Artigo 17.º
Aprovação e classificação final
1. Ficam aprovados os
estudantes que tenham nota igual ou superior a 10 valores
na prova escrita de exame
final.
2. A classificação final
dos estudantes que tenham obtido nota igual ou superior a
10 valores na prova
escrita de exame final resulta da média da nota desta
prova com a nota de
avaliação contínua, quando exista, salvo se a nota da
prova escrita do exame
final for superior, caso em que prevalece esta última.
3. Os docentes que
tiverem procedido à classificação das provas escritas devem,
no momento em que
divulgam as classificações, indicar, no Gabinete de
Direito, o horário de
atendimento dentro do qual, nos cinco dias úteis seguintes,
proporcionam aos
estudantes o acesso às provas corrigidas.
Artigo 18.º
Provas orais de melhoria de nota
1. Os estudantes que, na
época normal de exames, tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova
escrita de exame final podem, no prazo de dois dias úteis a contar da data de
afixação da nota, requerer a realização de uma prova oral de melhoria de nota.
2. As provas orais de
melhoria de nota são prestadas perante, pelo menos, dois docentes.
3. A classificação final
a atribuir resulta da média da nota obtida nos termos do n.º 2 do artigo
anterior com a nota da prova oral, salvo se esta for superior, caso em que
prevalece.
4. A classificação final
a atribuir pode ser inferior à obtida na prova escrita de exame final.
5. Não são admitidas
provas orais de melhoria de nota obtida em exame prestado na época de
recuperação.
6. Não são admitidas
provas de melhoria de nota de provas orais obrigatórias.
CAPÍTULO V
EXAMES FINAIS NAS DISCIPLINAS COM
PROVA ORAL OBRIGATÓRIA
Artigo 19.º
Regime aplicável
1. Nas disciplinas com
prova oral obrigatória, o método de avaliação implica a realização de uma prova
oral de avaliação de conhecimentos, sem prejuízo dos demais elementos de
avaliação.
2. A prova oral
obrigatória não substitui outros elementos de avaliação, designadamente a
avaliação contínua e o exame final escrito.
3. São admitidos à prova
escrita de exame final os estudantes que, nos termos gerais, não hajam perdido
a frequência por motivo de faltas.
4. Não há lugar a exame
de etapa de recuperação nestas disciplinas.
5. São aplicáveis, em
tudo quanto não se encontre especificamente regulado neste Capítulo, os regimes
gerais de avaliação contínua e de realização de exames finais.
Artigo 20.º
Objectivos da avaliação
oral
A avaliação nas provas
orais obrigatórias visa:
a) Desenvolver a
capacidade de expressão oral;
b) Estimular e testar a
compreensão global pelo estudante da disciplina em causa;
c) Incentivar o
aprofundamento e a investigação de temas;
d) Estimular a capacidade
de compreensão da unidade
do sistema jurídico, em nota do exame final, desde especial no que concerne à
resolução de problemas concretos;
e) Acentuar o espírito
crítico.
Artigo 21.º
Admissão a prova oral
1. São admitidos à
prestação de prova oral obrigatória os estudantes que, nos
termos dos números
seguintes, obtenham nota de admissão à prova oral igual ou superior a 8
valores.
2. A nota de admissão à
prova oral obrigatória resulta da média aritmética entre a
nota de avaliação
contínua e a que igual ou superior a 8 valores.
3. Os estudantes que, não
tendo nota de avaliação contínua, tenham nota igual ou superior a 8 valores na
prova escrita de exame final são admitidos à prestação de prova oral
obrigatória.
Artigo 22.º
Conteúdo
As provas orais incidem sobre
todo o programa leccionado na disciplina em que se integram.
Artigo 23.º
Realização
1. O júri das provas
orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
2. As provas orais são
públicas, tendo uma duração entre 10 e 60 minutos, de acordo com o critério do
júri.
3. A marcação das provas
orais é feita com a antecedência mínima segundo a ordem numérica da pauta geral
da respectiva inscrição, observados, se for o caso, os turnos estabelecidos
pelo sistema de realização de exames.
4. São admissíveis trocas
de data de realização das provas orais, desde que os pedidos sejam formulados
por escrito, conjuntamente pelos estudantes interessados, e dirigidos ao
Gabinete de Direito até 48 horas antes da data marcada para a realização da
primeira prova.
5. Os estudantes que
tenham coincidências ou que tenham provas escritas de exame final na época de recuperação
de outras disciplinas podem realizar as provas orais num dos outros turnos
previstos ou noutro dia da semana do mesmo turno, se a coincidência ocorrer no
turno correspondente à última semana de orais.
6. Os estudantes
convocados devem comparecer à hora marcada e responder à respectiva chamada,
sob pena de serem considerados faltosos.
7. Pode ser concedida a
antecipação da prova oral, mediante pedido dirigido ao Gabinete de Direito,
desde que haja acordo dos docentes designados para integrar o júri das provas
orais obrigatórias.
8. Os estudantes devem
comparecer na prova oral devidamente identificados, utilizando para o efeito o
cartão da Universidade.
9. A classificação deve
ser tornada pública no próprio dia em que é prestada a prova oral, logo após a
reunião do júri, sendo afixada no prazo de dois dias úteis.
Artigo 24.º
Aprovação e classificação
final
1. É aprovado o estudante
que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.
2. Quando a nota obtida na prova
oral seja superior à nota de admissão prevalece, como classificação final, a
nota obtida na prova oral.
3. Quando a nota obtida
na prova oral seja igual ou inferior à nota de admissão, a classificação final
resulta da média aritmética entre a nota de admissão e a nota da prova oral.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES
Artigo 25.º
Termos de exame
1. O resultado final da
avaliação nas disciplinas deve constar de pauta original e, quando aplicável,
verbete de prova oral, assinados respectivamente pelo docente ou pelo júri.
2. O resultado final da
avaliação nas disciplinas com prova oral obrigatória deve constar de verbete
assinado pelo júri.
3. Os documentos
referidos nos números anteriores devem incluir, além dos necessários elementos
de identificação do estudante e da data das provas, a menção de “aprovação” ou
“reprovação”, com indicação da classificação numérica.
4. Para além das menções
referidas no número anterior, a pauta original inclui, consoante os casos:
a. A discriminação das
causas de reprovação, nos termos do artigo 6.º;
b. A especificação da
nota de avaliação contínua e da prova escrita, nos termos do n.º 2 do artigo
17.º;
c. A indicação das faltas
a provas de exame final.
Artigo 26.º
Épocas e chamadas de exame final
no final de
cada semestre existe uma época normal de exames para as disciplinas nele
leccionadas, com chamada única para cada disciplina e chamada especial ou de
coincidências, bem como, quando seja o caso, uma época de recuperação, com uma
única chamada.
Artigo 27.º
Calendário de provas
1. Os calendários de
provas escritas dos exames finais são elaborados pelo
Gabinete de Direito e
aprovados pela Direcção.
2. Na chamada única da
prova escrita de exame final da época normal de
exames são assegurados os
seguintes intervalos relativamente às disciplinas
do mesmo semestre do
plano curricular indicativo:
a. Cinco dias antes do
exame de disciplinas com carga horária semanal
de pelo menos 5 horas;
b. Quatro dias antes do
exame das demais disciplinas.
3. Na época de
recuperação, entre cada prova escrita de exame final das
disciplinas do mesmo
semestre no plano curricular indicativo deve existir um
intervalo mínimo de três
dias ou, no caso de disciplinas com carga horária
semanal de 2h30m, dois
dias.
4. Os calendários das
provas são publicados até uma semana antes das
inscrições às disciplinas
a que se referem.
Artigo 28.º
Coincidências
1. Entre cada prova da
chamada única de exame final da época normal e da
época de recuperação devem ser garantidos os
intervalos mínimos referidos no
artigo anterior
relativamente às disciplinas do mesmo ano no plano curricular
indicativo.
2. Para efeitos de
realização de exames na chamada especial ou de
coincidências ou de
alteração de turnos de exames orais, os estudantes podem
invocar coincidências nas
disciplinas da época normal de exames que não
constem do plano
indicativo, quando não exista entre duas provas de exame
final um intervalo mínimo
de 48 horas.
Artigo 29.º
Chamada especial ou de coincidências
1. Mediante autorização
da Direcção, podem realizar exame em chamada
especial ou de
coincidências os estudantes que, tendo faltado a alguma das
provas, comprovem
documentalmente impedimento por motivo de falecimento
de cônjuge, parentes ou
afins em qualquer grau da linha recta e no 2.º e 3.º
graus da linha colateral,
de internamento em estabelecimento hospitalar ou
parto, de necessidade
inadiável de assistência à família ou de verificação de
situações de gravidade
análoga.
2.
Os estudantes
que tenham coincidências nos exames escritos da época
normal podem igualmente
realizar o exame na chamada especial ou de
coincidências.
Artigo 30.º
Regras gerais das provas orais de melhoria de nota
1. O júri das provas
orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
2. As provas orais são
públicas, tendo uma duração entre 10 a 60 minutos, de
acordo com o entendimento
do júri.
3. A marcação das provas
orais é feita com a antecedência mínima de dois dias
e, em princípio, segundo
a ordem numérica da pauta geral da respectiva
disciplina, observados,
se for o caso, os turnos estabelecidos pelo sistema de
realização de exames.
4. São admissíveis trocas
de datas de realização das provas orais, desde que os
pedidos sejam formulados
por escrito conjuntamente pelos alunos interessados
e dirigidos ao Gabinete
de Direito até 24 horas antes da data marcada para a
realização da primeira
prova.
5. Os estudantes que
tenham coincidências ou que tenham provas escritas de
exame final na época de
recuperação poderão realizar as provas orais num
dos outros turnos
previstos ou noutro dia da semana do mesmo turno, se a
coincidência ocorrer no
turno correspondente à última semana de orais. 6. Os estudantes convocados devem
comparecer à hora marcada e responder à
respectiva chamada, sob
pena de serem considerados faltosos.
7. Pode ser concedida a
antecipação da prova oral, mediante requerimento
dirigido ao Gabinete de
Direito, desde que haja acordo do regente da disciplina.
8. É aplicável o disposto
no n.º 7 do artigo 15.º.
9. A classificação deve
ser tornada pública no próprio dia em que é prestada a
prova oral, logo após a
reunião do júri, devendo ser afixada no prazo de cinco
dias úteis.
Artigo 31.º
Acesso à época de recuperação
1. A época de recuperação
realiza-se no final do semestre em que é leccionada a
disciplina em causa, logo
após a realização da época normal de exames.
2. Têm acesso à época de
recuperação:
a. Os estudantes com nota
de avaliação contínua que, na época normal
de exames do semestre
lectivo em causa, tenham reprovado, desde
que a média entre aquela
nota e a nota da prova escrita de exame final
seja igual ou superior a
oito valores;
b. Os estudantes que, não
tendo nota de avaliação contínua, tenham
reprovado na época normal
de exames do semestre lectivo em causa
com a classificação final
de oito ou nove valores;
c. Os estudantes com nota
de avaliação contínua igual ou superior a doze
valores que optem por não
realizar o exame na época normal de
exames do semestre
lectivo em causa.
3. Têm ainda acesso à
realização de provas na época de recuperação os
estudantes que, tendo
faltado a provas realizadas na época normal, sejam
trabalhadores-estudantes
ou, mediante autorização da Direcção, os estudantes
que, tendo faltado a
provas realizadas na época normal, comprovem
documentalmente
impedimento por motivo de falecimento de cônjuge, parentes
ou afins em qualquer grau
da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral,
de internamento em
estabelecimento hospitalar ou parto, de necessidade
inadiável de assistência
à família ou da verificação de situações de gravidade
análoga.
4. Os estudantes que, no
semestre em que obtiveram nota de avaliação contínua,
realizem a correspondente
prova escrita de exame final na época de
recuperação beneficiam,
para efeitos de classificação final, do regime estabelecido no artigo 9.º, não
podendo, no entanto, em caso algum, realizar
prova oral de melhoria de
nota nessa disciplina.
Artigo 32.º
Época especial para conclusão de licenciatura
1. Existe, em Setembro e
em Janeiro, uma época especial de exames exclusivamente
aberta aos estudantes a
quem falte um máximo de três disciplinas para a conclusão da
licenciatura.
2. A realização de exames
em época especial para conclusão da licenciatura depende,
para além dos demais
requisitos, de frequência anterior nas disciplinas cujos exames
o estudante pretenda
realizar.
3. Nos termos previstos
no respectivo Regulamento, a admissão ao exame especial de
Inglês acresce ao número
de disciplinas fixado como condição de acesso à época
especial de exames.
4. O regime previsto no
número anterior é aplicável aos trabalhadores-estudantes.
5. Os
trabalhadores-estudantes não poderão inscrever-se para a realização de mais
de 3 exames na época
especial para conclusão de licenciatura.
6. A inscrição ou
frequência anterior de uma disciplina não dispensa o aluno do
pagamento da taxa
prevista para a realização de exame em época especial para
conclusão da
licenciatura.
Artigo 33.º
Melhoria de nota em
disciplinas com aprovação em época anterior
1. Os estudantes podem
solicitar, em requerimento dirigido à Direcção da
Faculdade, a prestação de
provas de exame para melhoria de classificação
final em uma ou mais
disciplinas em que já tenham obtido aprovação em época
de exames anterior.
2. A prestação das provas
a que se refere o número anterior só pode realizar-se
uma vez e numa das duas
épocas posteriores à aprovação na disciplina em
causa.
3. Os exames para
melhoria de nota consistem numa prova escrita, podendo os
estudantes que, na
referida prova, tenham obtido nota igual ou superior a 10
valores requerer, no
prazo de dois dias úteis a contar da afixação da nota, a
realização de uma prova
oral.
4. É aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos números 2 e 3 do
artigo 18º. 5. Em nenhum
caso o estudante pode ser prejudicado na aprovação ou na
classificação obtidas em
época anterior.
CAPÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
Artigo 34.º
Turmas com horário especial
1. Para permitir aos
estudantes que frequentem um determinado semestre do
plano curricular
indicativo a participação em aulas práticas de disciplinas
leccionadas em semestres
anteriores nas quais não tenham obtido
oportunamente aprovação,
podem ser criadas turmas com horário especial.
2. A criação de turmas
com horário especial pressupõe a leccionação normal da
disciplina, de acordo com
o plano curricular indicativo, e depende da existência
de um número mínimo de
estudantes nas condições referidas no número
anterior, de acordo com
decisão da Direcção.
3. A frequência das aulas
é obrigatória e sujeita a regime de controlo de
assiduidade, nos termos
gerais.
4. O enquadramento dos
estudantes nas turmas com horário especial e a
participação nas
respectivas aulas práticas decorre automaticamente da
inscrição na disciplina a
que tais turmas respeitam.
Artigo 35.º
Sistemas específicos de avaliação
1. Nas disciplinas e
seminários optativos pode o respectivo regente adoptar um
sistema específico de
avaliação, o qual deve ser comunicado por escrito à
Direcção e divulgado na
primeira aula teórica ou teórico-prática da disciplina,
ficando disponível para
consulta no Gabinete de Direito e na página da Internet
da Faculdade.
2. A avaliação de
conhecimentos nas disciplinas instrumentais e na disciplina de
Técnicas de Estudo, de
Investigação e de Expressão Jurídica baseia-se na
apreciação do
aproveitamento do estudante ao longo do semestre, não
havendo exame final.
CAPÍTULO VIII
CLASSIFICAÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Cálculo da média de licenciatura
1. A classificação da
licenciatura é expressa em valores, de 10 a 20.
2. Para efeitos de
cálculo da média referida no número anterior não são
aplicáveis quaisquer
factores de ponderação, com excepção do disposto no
número seguinte..
3. São ponderadas com
factor 3 as cinco disciplinas obrigatórias em que o
estudante tenha obtido
classificação mais elevada.
4. Não é considerada no
cálculo da média a frequência das Clínicas Legais,
Estágios de Verão ou
Summer Schools, a menos que seja atribuída uma
classificação expressa na
escala numérica de 10 a 20 ou que deva ser
convertida nessa escala,
de acordo com as regras aplicáveis ao
reconhecimento de
disciplinas realizadas no estrangeiro.
5. Quando o estudante
tenha realizado mais de 240 créditos, não são
contabilizados para
efeitos da média da licenciatura os créditos excedentários
correspondente às
unidades curriculares não obrigatórias em que tenha obtido
classificações
inferiores.
6. As disciplinas
instrumentais não são consideradas no cálculo da média.
7. Quando a média
determinada nos termos dos números anteriores exceder o
número exacto de unidades
será arredondada para a unidade imediatamente
superior ou inferior,
consoante atinja ou não cinco décimas.
Artigo 37.º
Bonificação
Os estudantes que, num
ano lectivo, obtenham pelo menos 60 créditos beneficiam
de um acréscimo de 0,5 na
classificação obtida em cada uma das unidades
curriculares
correspondentes.
CAPÍTULO IX
TRABALHADORES-ESTUDANTES
Artigo 38.º
Estudantes sujeitos ao regime presencial
Consideram-se sujeitos ao
regime presencial, nos termos do presente Regulamento,
todos os estudantes
matriculados no curso que não tenham requerido o
reconhecimento do
estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos
seguintes. Artigo 39.º
Condições iniciais de
reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
O estudante que pretenda
usufruir do estatuto de Trabalhador-Estudante durante o
ano lectivo em que se
matriculou deverá apresentar na Secretaria, no acto de
inscrição nas disciplinas,
ou até trinta dias após o início da actividade que o justifica,
mas impreterivelmente até
31 de Outubro ou, em relação ao segundo semestre, até 31
de Março, um requerimento
dirigido à Direcção da Faculdade, com o pedido de
admissão ao regime de
avaliação de trabalhador-estudante, acompanhado do pedido
de dispensa de regime
presencial nas disciplinas em que esteja matriculado.
Artigo 40.º
Comprovação da qualidade de trabalhador
1. O requerimento
referido no artigo anterior deve ser acompanhado da prova da
qualidade de trabalhador,
feita através da apresentação de documentos comprovativos
de descontos para a
Segurança Social e da inscrição do beneficiário para efeito do
seguro de acidentes de
trabalho, reportada ao período do início do respectivo
semestre.
2. O
trabalhador-estudante por conta própria deve acompanhar o requerimento
referido no artigo
anterior da prova da sua qualidade de trabalhador, feita através da
apresentação dos recibos
que comprovem a sua actividade laboral efectiva no início
do respectivo semestre e
de documento comprovativo de descontos para a Segurança
Social ou de outro
documento com força probatória idêntica.
3. Não são admitidos os
requerimentos que sejam apresentados fora dos prazos
estabelecidos no artigo
anterior.
Artigo 41.º
Regalias inerentes ao Estatuto de
Trabalhador-Estudante
1. Não são aplicáveis aos
estudantes admitidos ao regime de avaliação de
trabalhador-estudante as
disposições que façam depender o aproveitamento da
frequência de um número
mínimo de aulas por cadeira.
2. Os estudantes
admitidos ao regime de avaliação de trabalhador-estudante gozam
ainda das seguintes
regalias:
a) aulas de compensação,
sempre que os docentes o considerem necessário ao
processo de aprendizagem
e/ou avaliação;
b) inaplicabilidade do
regime de prescrição;
c) possibilidade de realização de exame na chamada
especial ou de coincidências;
d) acesso à época de recuperação nos termos do artigo
31.º
e) acesso à época
especial de exames para conclusão da licenciatura, nos termos
previstos no artigo 33.º.
Artigo 42.º
Renovação do pedido de reconhecimento do estatuto
de trabalhador-estudante no segundo semestre
1. Os trabalhadores por
conta de outrem e os trabalhadores por conta própria que
tenham obtido o estatuto
de trabalhador-estudante e que pretendam beneficiar no
segundo semestre das
regalias previstas no artigo anterior devem, durante o mês de
Março, renovar, em
requerimento dirigido à Direcção da Faculdade, o pedido de
admissão ao regime de
avaliação de trabalhador-estudante, instruindo os respectivos
requerimentos com os
documentos indicados, consoante os casos, nos n.º 1 e 2 do
artigo 40.º, reportados
ao início do segundo semestre.
2. Não são admitidos os
requerimentos apresentados fora dos prazos estabelecidos
neste artigo ou que não
sejam acompanhados dos documentos exigidos.
Artigo 43.º
Perda das regalias dos trabalhadores-estudantes
1. O
trabalhador-estudante deixa de beneficiar das regalias previstas no artigo 40.º
quando não mantenha
aproveitamento durante quatro semestres lectivos consecutivos
ou seis interpolados.
2. Para efeito do número
anterior, considera-se aproveitamento a obtenção de pelo
menos metade dos créditos
relativos às disciplinas em que o trabalhador-estudante
estiver matriculado no
semestre respectivo, arredondando-se por defeito este número,
quando necessário.
3. Pode ser requerida
novamente a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante e o
reconhecimento das
regalias previstas no artigo 41.º no semestre subsequente àquele
em que o estudante tenha
perdido esses direitos.
Artigo 44.º
Cruzamento de informações
Os serviços sociais da
Universidade terão livre acesso às informações e
comprovativos
apresentados pelos estudantes que usufruam do estatuto de
trabalhador-estudante e
pretendam concorrer a benefícios sociais da Universidade ou do Estado.
Artigo 45.º
Estudantes desportistas de alta competição
O regime definido nos
artigos anteriores para trabalhadores-estudantes é aplicável aos estudantes
desportistas de alta competição.
CAPÍTULO X
REGRAS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46.º
Precedências
Não existem precedências
entre as diversas disciplinas da Licenciatura.
Artigo 47.º
Prescrições
1. São excluídos da
Faculdade os estudantes que reprovem três vezes na mesma disciplina obrigatória
do Curso.
2. São igualmente
excluídos da Faculdade os estudantes que, não beneficiando do estatuto de
trabalhador-estudante, não obtenham nos primeiros seis semestres do curso pelo
menos 90 créditos.
3. Para efeitos dos
números anteriores, entende-se por reprovação:
a) a perda de frequência;
b) a anulação de exame
por motivo de práticas fraudulentas;
c) a desistência no
decurso de provas de exame;
d) a obtenção de
classificação final inferior a dez valores.
Artigo 48.º
Estudantes portadores de deficiência
A adaptação do presente
regulamento à situação dos estudantes portadores de deficiência é regulada por
despacho da Direcção.
Artigo 49.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as
dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos
pela Direcção da UNIVERSIDADE LUSITÂNIA EXPRESSO
, mediante requerimento
dos interessados. Isto é a aplicável a todas as matérias deste regulamento
nomeadamente exames e os seus prazos.
Artigo 50.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento de
Avaliação é de aplicação imediata.
Artigo 51º
Outros regimes
1. Os regimes de
frequência e avaliação nas disciplinas de Inglês; de frequência de programas
internacionais e de frequência de clínicas legais e estágios de Verão, constam
de regulamentos autónomos, aprovados pela Direcção da
Universidade Lusitânia
Expresso.
Sem comentários:
Enviar um comentário