sexta-feira, 17 de maio de 2013

regulamento


REGULAMENTO DE FREQUÊNCIA E DE AVALIAÇÃO
DE CONHECIMENTOS DA UNIVERSIDADE LUSITÂNIA EXPRESSO
(Aprovado, em conformidade com os princípios estabelecidos no Conselho Científico
Plenário de 14 de Fevereiro de 2005 e ao abrigo de delegação do Conselho Científico
de 2 de Outubro de 2006, pela Direcção da UNIVERSIDADE LUSITÂNIA EXPRESSO em
4 de Abril de 2007)


























CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Ensino presencial
1. O ensino é presencial, sendo obrigatória a frequência de aulas.
2. Existe controlo de assiduidade dos estudantes nas aulas práticas e nas aulas
teórico-práticas.
3. As aulas práticas devem ter início na semana seguinte ao início das aulas
teóricas ou teórico-práticas.
Artigo 2.º
Método de avaliação
1. A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e é feita separadamente
para cada uma das disciplinas do plano de estudos, privilegiando-se a
avaliação contínua.
2. A avaliação final abrange a apreciação do aproveitamento dos estudantes ao
longo e no termo da frequência de cada disciplina, designadamente:
a. Em exames finais escritos;
b. Em exames finais escritos e provas orais obrigatórias.
Artigo 3.º
Classificações
1. O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação
numérica de zero a vinte valores.
2. As classificações numéricas têm a seguinte equivalência:
a. 0 a 7 – Mau;
b. 8 e 9 – Medíocre;
c. 10 a 13 – Suficiente;
d. 14 e 15 – Bom;
e. 16 e 17 – Bom com Distinção;
f. 18 e 19 – Muito Bom;
g. 20 – Muito Bom com Louvor.
Artigo 4.º
Avaliação Contínua
A avaliação contínua deve permitir a apreciação do aproveitamento do estudante ao
longo do período de leccionação de cada disciplina e do trabalho por ele desenvolvido,
em termos adequados à especificidade dos diferentes conteúdos de ensino.


Artigo 5.º
Sistema de avaliação
O programa, a bibliografia recomendada e o sistema de avaliação adoptado em cada
disciplina são únicos e serão divulgados pelo regente antes do início das aulas e
comunicados por escrito à Direcção, ficando disponíveis para consulta no Gabinete de
Direito e na página da Internet da Faculdade.
Artigo 6.º
Reprovação
1. São causas de reprovação numa disciplina ou prova oral obrigatória a não
obtenção da classificação final mínima de 10 valores.
2. Equivale a reprovação a desistência do estudante em provas de exame.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 7.º
Conteúdo da avaliação contínua
A avaliação contínua ao longo do período de leccionação de cada disciplina pressupõe
a assiduidade e baseia-se na participação dos estudantes nas aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, designadamente através da intervenção na discussão de temas, da
resolução de casos práticos, da análise de decisões da jurisprudência, bem como na
realização de trabalhos, escritos ou orais, facultativos, propostos ou aprovados e
supervisionados pelos docentes, a quem cabe promover a participação necessária.

Artigo 8.º
Notas de avaliação contínua
1. A avaliação contínua traduz-se numa nota de avaliação contínua relativa a
cada disciplina.
2. Sem prejuízo da eventual perda de frequência por excesso de faltas, não é
atribuída nota de avaliação contínua aos estudantes que não tenham
elementos de avaliação suficientes e positivos.
3. A nota de avaliação contínua deve ser publicada até à data estabelecida
anualmente pela Direcção.
Artigo 9.º
Efeitos da nota de avaliação contínua
1. Na determinação da classificação final, a nota de avaliação contínua faz média
com a nota da prova escrita de exame final, desde que esta seja igual ou
superior a dez valores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.
2. A classificação final, determinada nos termos do número anterior, faz média
com a nota da prova oral, quer obrigatória, quer de melhoria de nota, nos
termos do n.º 3 do artigo 18.º.
3. Os estudantes com nota de avaliação contínua têm acesso à época de
recuperação, nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 30.º.

CAPÍTULO III
CONTROLO DA ASSIDUIDADE
Artigo 10.º
Faltas
1. A falta a um número de aulas práticas ou teórico-práticas superior a um terço
das previstas para cada disciplina importa a perda de frequência, salvo casos
excepcionais autorizados pela Direcção, ouvida a Comissão de Controlo de
Faltas. 2. Compete à Comissão de Controlo das Faltas, constituída por docentes e
nomeada no início de cada ano pela Direcção, a avaliação da assiduidade,
para efeitos da declaração de perda de frequência e de justificação das faltas.
3. O controlo das faltas é realizado no final de cada semestre, devendo a
respectiva Comissão indicar, para cada disciplina, no início do semestre, o
número de faltas a partir do qual é determinada a perda de frequência, em
função do número de aulas práticas ou teórico-práticas previstas.
4. A reprovação por falta de assiduidade determina a necessidade de repetição
da frequência.
Artigo 11.º
Controlo das faltas
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os docentes das aulas práticas ou
teórico-práticas procedem ao registo das faltas, devendo, com a antecedência
de uma semana relativamente ao fim de cada semestre, comunicar ao
Gabinete de Direito quais os estudantes que excederam o número de faltas aí
referido, indicando as datas em que as faltas se registaram.
2. No período prévio à distribuição da caderneta de turma, o registo das faltas fazse com base em lista dos inscritos fornecida pelo Gabinete de Direito.
3. O Gabinete de Direito comunica à Comissão de Controlo das Faltas a lista de
estudantes que se encontram em situação de perda de frequência por excesso
de faltas, juntando os documentos que tenham sido entregues com vista à sua
justificação.
4. Até 3 dias antes da data prevista para a afixação das notas de avaliação
contínua, a Comissão de Controlo das Faltas declara a perda de frequência
dos estudantes que excederam o número de faltas referido no n.º 3 do artigo
anterior, desde que não justificadas.
5. O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com adaptações, às aulas
teóricas, por decisão da Direcção, sob proposta do docente responsável.
Artigo 12.º
Justificação das faltas
1. Sem prejuízo das normas aplicáveis aos trabalhadores estudantes e aos
estudantes portadores de deficiência, constitui fundamento para a justificação
de faltas:
a. O falecimento de cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º
grau da linha colateral – até 5 dias após o falecimento;
b. O casamento – até 11 dias após o evento;
c. Doença ou parto;
d. A necessidade inadiável de assistência à família;
e. O cumprimento de obrigações legais.
2. Os factos previstos no número anterior devem ser documentalmente
comprovados, no prazo de cinco dias úteis a contar da primeira falta, sob pena
de as faltas serem consideradas injustificadas.
3. As faltas previsíveis devem ser comunicadas logo que previstas.
4. A coincidência de horários não constitui fundamento para a justificação de
faltas.
CAPÍTULO IV
EXAMES FINAIS NAS DISCIPLINAS
Artigo 13.º
Conteúdo do exame final
1.      O exame final consta de uma prova escrita
2. A prova escrita de exame final incide sobre toda a matéria leccionada e sumariada no período lectivo em que é prestada, desde que objecto de elementos de estudo à disposição dos estudantes.
3. O disposto no número anterior aplica-se aos exames de estudantes repetentes.

Artigo 14.º
Admissão à prova escrita de exame final
São admitidos à prova escrita de exame final os estudantes que não hajam perdido a
frequência por motivo de faltas.
Artigo 15.º
Regime da prova escrita de exame final
1. A prova escrita de exame final tem uma duração de 120 a 180 minutos.
2. A ausência momentânea da sala onde decorre a prova apenas pode ser
autorizada em casos devidamente justificados, devendo o facto ser registado
na folha de ocorrências e na prova do estudante.
3. Consideram-se reprovados os estudantes que desistam no decurso da prova
ou cujo exame seja anulado por motivo de práticas fraudulentas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes cujo exame seja
anulado por motivos de práticas fraudulentas são sujeitos a procedimento
disciplinar.
5. As práticas fraudulentas em exames são sancionadas disciplinarmente com suspensão ou com expulsão da Faculdade.
6. O disposto nos n.ºs 3 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, à
avaliação nos seminários e disciplinas optativas.
7. Os estudantes devem comparecer na prova escrita devidamente identificados,
utilizando para o efeito o cartão da Universidade.
8. Aos vigilantes das provas escritas cabe:
a. Efectuar um rigoroso controlo da identidade dos estudantes;
b. Rubricar todas as folhas de exame, antes de as distribuírem.
Artigo 16.º
Nota da prova escrita de exame final
1. A nota da prova escrita de exame final baseia-se no mérito das respostas dela
constantes.
2. As notas das provas escritas de exame final são afixadas até ao 5.º dia útil
subsequente à data da sua realização ou, na chamada especial ou de
coincidências, até ao 2.º dia útil subsequente à referida data.
3. Apenas pode ser excedido o prazo fixado no número anterior em casos
excepcionais, devidamente justificados e comunicados à Direcção, devendo
ser afixado publicamente até à data referida no número anterior um aviso, com
indicação da data previsível de publicação e do motivo do atraso.
Artigo 17.º
Aprovação e classificação final
1. Ficam aprovados os estudantes que tenham nota igual ou superior a 10 valores
na prova escrita de exame final.
2. A classificação final dos estudantes que tenham obtido nota igual ou superior a
10 valores na prova escrita de exame final resulta da média da nota desta
prova com a nota de avaliação contínua, quando exista, salvo se a nota da
prova escrita do exame final for superior, caso em que prevalece esta última.
3. Os docentes que tiverem procedido à classificação das provas escritas devem,
no momento em que divulgam as classificações, indicar, no Gabinete de
Direito, o horário de atendimento dentro do qual, nos cinco dias úteis seguintes,
proporcionam aos estudantes o acesso às provas corrigidas.

Artigo 18.º
Provas orais de melhoria de nota
1. Os estudantes que, na época normal de exames, tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova escrita de exame final podem, no prazo de dois dias úteis a contar da data de afixação da nota, requerer a realização de uma prova oral de melhoria de nota.
2. As provas orais de melhoria de nota são prestadas perante, pelo menos, dois docentes.
3. A classificação final a atribuir resulta da média da nota obtida nos termos do n.º 2 do artigo anterior com a nota da prova oral, salvo se esta for superior, caso em que prevalece.
4. A classificação final a atribuir pode ser inferior à obtida na prova escrita de exame final.
5. Não são admitidas provas orais de melhoria de nota obtida em exame prestado na época de recuperação.
6. Não são admitidas provas de melhoria de nota de provas orais obrigatórias.

CAPÍTULO V
EXAMES FINAIS NAS DISCIPLINAS COM PROVA ORAL OBRIGATÓRIA
Artigo 19.º
Regime aplicável
1. Nas disciplinas com prova oral obrigatória, o método de avaliação implica a realização de uma prova oral de avaliação de conhecimentos, sem prejuízo dos demais elementos de avaliação.
2. A prova oral obrigatória não substitui outros elementos de avaliação, designadamente a avaliação contínua e o exame final escrito.
3. São admitidos à prova escrita de exame final os estudantes que, nos termos gerais, não hajam perdido a frequência por motivo de faltas.
4. Não há lugar a exame de etapa de recuperação nestas disciplinas.
5. São aplicáveis, em tudo quanto não se encontre especificamente regulado neste Capítulo, os regimes gerais de avaliação contínua e de realização de exames finais.
Artigo 20.º
Objectivos da avaliação oral
A avaliação nas provas orais obrigatórias visa:
a) Desenvolver a capacidade de expressão oral;
b) Estimular e testar a compreensão global pelo estudante da disciplina em causa;
c) Incentivar o aprofundamento e a investigação de temas;
d) Estimular a capacidade de compreensão da unidade do sistema jurídico, em nota do exame final, desde especial no que concerne à resolução de problemas concretos;
e) Acentuar o espírito crítico.
Artigo 21.º
Admissão a prova oral
1. São admitidos à prestação de prova oral obrigatória os estudantes que, nos
termos dos números seguintes, obtenham nota de admissão à prova oral igual ou superior a 8 valores.
2. A nota de admissão à prova oral obrigatória resulta da média aritmética entre a
nota de avaliação contínua e a que igual ou superior a 8 valores.
3. Os estudantes que, não tendo nota de avaliação contínua, tenham nota igual ou superior a 8 valores na prova escrita de exame final são admitidos à prestação de prova oral obrigatória.
Artigo 22.º
Conteúdo
As provas orais incidem sobre todo o programa leccionado na disciplina em que se integram.
Artigo 23.º
Realização
1. O júri das provas orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
2. As provas orais são públicas, tendo uma duração entre 10 e 60 minutos, de acordo com o critério do júri.
3. A marcação das provas orais é feita com a antecedência mínima segundo a ordem numérica da pauta geral da respectiva inscrição, observados, se for o caso, os turnos estabelecidos pelo sistema de realização de exames.
4. São admissíveis trocas de data de realização das provas orais, desde que os pedidos sejam formulados por escrito, conjuntamente pelos estudantes interessados, e dirigidos ao Gabinete de Direito até 48 horas antes da data marcada para a realização da primeira prova.
5. Os estudantes que tenham coincidências ou que tenham provas escritas de exame final na época de recuperação de outras disciplinas podem realizar as provas orais num dos outros turnos previstos ou noutro dia da semana do mesmo turno, se a coincidência ocorrer no turno correspondente à última semana de orais.
6. Os estudantes convocados devem comparecer à hora marcada e responder à respectiva chamada, sob pena de serem considerados faltosos.
7. Pode ser concedida a antecipação da prova oral, mediante pedido dirigido ao Gabinete de Direito, desde que haja acordo dos docentes designados para integrar o júri das provas orais obrigatórias.
8. Os estudantes devem comparecer na prova oral devidamente identificados, utilizando para o efeito o cartão da Universidade.
9. A classificação deve ser tornada pública no próprio dia em que é prestada a prova oral, logo após a reunião do júri, sendo afixada no prazo de dois dias úteis.
Artigo 24.º
Aprovação e classificação final
1. É aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.
2. Quando a nota obtida na prova oral seja superior à nota de admissão prevalece, como classificação final, a nota obtida na prova oral.
3. Quando a nota obtida na prova oral seja igual ou inferior à nota de admissão, a classificação final resulta da média aritmética entre a nota de admissão e a nota da prova oral.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES
Artigo 25.º
Termos de exame
1. O resultado final da avaliação nas disciplinas deve constar de pauta original e, quando aplicável, verbete de prova oral, assinados respectivamente pelo docente ou pelo júri.
2. O resultado final da avaliação nas disciplinas com prova oral obrigatória deve constar de verbete assinado pelo júri.
3. Os documentos referidos nos números anteriores devem incluir, além dos necessários elementos de identificação do estudante e da data das provas, a menção de “aprovação” ou “reprovação”, com indicação da classificação numérica.
4. Para além das menções referidas no número anterior, a pauta original inclui, consoante os casos:
a. A discriminação das causas de reprovação, nos termos do artigo 6.º;
b. A especificação da nota de avaliação contínua e da prova escrita, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c. A indicação das faltas a provas de exame final.
Artigo 26.º
Épocas e chamadas de exame final
no final de cada semestre existe uma época normal de exames para as disciplinas nele leccionadas, com chamada única para cada disciplina e chamada especial ou de coincidências, bem como, quando seja o caso, uma época de recuperação, com uma única chamada.
Artigo 27.º
Calendário de provas
1. Os calendários de provas escritas dos exames finais são elaborados pelo
Gabinete de Direito e aprovados pela Direcção.
2. Na chamada única da prova escrita de exame final da época normal de
exames são assegurados os seguintes intervalos relativamente às disciplinas
do mesmo semestre do plano curricular indicativo:
a. Cinco dias antes do exame de disciplinas com carga horária semanal
de pelo menos 5 horas;
b. Quatro dias antes do exame das demais disciplinas.
3. Na época de recuperação, entre cada prova escrita de exame final das
disciplinas do mesmo semestre no plano curricular indicativo deve existir um
intervalo mínimo de três dias ou, no caso de disciplinas com carga horária
semanal de 2h30m, dois dias.
4. Os calendários das provas são publicados até uma semana antes das
inscrições às disciplinas a que se referem.
Artigo 28.º
Coincidências
1. Entre cada prova da chamada única de exame final da época normal e da
época de recuperação devem ser garantidos os intervalos mínimos referidos no
artigo anterior relativamente às disciplinas do mesmo ano no plano curricular
indicativo.
2. Para efeitos de realização de exames na chamada especial ou de
coincidências ou de alteração de turnos de exames orais, os estudantes podem
invocar coincidências nas disciplinas da época normal de exames que não
constem do plano indicativo, quando não exista entre duas provas de exame
final um intervalo mínimo de 48 horas.


Artigo 29.º
Chamada especial ou de coincidências
1. Mediante autorização da Direcção, podem realizar exame em chamada
especial ou de coincidências os estudantes que, tendo faltado a alguma das
provas, comprovem documentalmente impedimento por motivo de falecimento
de cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta e no 2.º e 3.º
graus da linha colateral, de internamento em estabelecimento hospitalar ou
parto, de necessidade inadiável de assistência à família ou de verificação de
situações de gravidade análoga.

2.      Os estudantes que tenham coincidências nos exames escritos da época
normal podem igualmente realizar o exame na chamada especial ou de
coincidências.

Artigo 30.º
Regras gerais das provas orais de melhoria de nota
1. O júri das provas orais é composto por, pelo menos, dois docentes.
2. As provas orais são públicas, tendo uma duração entre 10 a 60 minutos, de
acordo com o entendimento do júri.
3. A marcação das provas orais é feita com a antecedência mínima de dois dias
e, em princípio, segundo a ordem numérica da pauta geral da respectiva
disciplina, observados, se for o caso, os turnos estabelecidos pelo sistema de
realização de exames.
4. São admissíveis trocas de datas de realização das provas orais, desde que os
pedidos sejam formulados por escrito conjuntamente pelos alunos interessados
e dirigidos ao Gabinete de Direito até 24 horas antes da data marcada para a
realização da primeira prova.
5. Os estudantes que tenham coincidências ou que tenham provas escritas de
exame final na época de recuperação poderão realizar as provas orais num
dos outros turnos previstos ou noutro dia da semana do mesmo turno, se a
coincidência ocorrer no turno correspondente à última semana de orais. 6. Os estudantes convocados devem comparecer à hora marcada e responder à
respectiva chamada, sob pena de serem considerados faltosos.
7. Pode ser concedida a antecipação da prova oral, mediante requerimento
dirigido ao Gabinete de Direito, desde que haja acordo do regente da disciplina.
8. É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 15.º.
9. A classificação deve ser tornada pública no próprio dia em que é prestada a
prova oral, logo após a reunião do júri, devendo ser afixada no prazo de cinco
dias úteis.
Artigo 31.º
Acesso à época de recuperação
1. A época de recuperação realiza-se no final do semestre em que é leccionada a
disciplina em causa, logo após a realização da época normal de exames.
2. Têm acesso à época de recuperação:
a. Os estudantes com nota de avaliação contínua que, na época normal
de exames do semestre lectivo em causa, tenham reprovado, desde
que a média entre aquela nota e a nota da prova escrita de exame final
seja igual ou superior a oito valores;
b. Os estudantes que, não tendo nota de avaliação contínua, tenham
reprovado na época normal de exames do semestre lectivo em causa
com a classificação final de oito ou nove valores;
c. Os estudantes com nota de avaliação contínua igual ou superior a doze
valores que optem por não realizar o exame na época normal de
exames do semestre lectivo em causa.
3. Têm ainda acesso à realização de provas na época de recuperação os
estudantes que, tendo faltado a provas realizadas na época normal, sejam
trabalhadores-estudantes ou, mediante autorização da Direcção, os estudantes
que, tendo faltado a provas realizadas na época normal, comprovem
documentalmente impedimento por motivo de falecimento de cônjuge, parentes
ou afins em qualquer grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral,
de internamento em estabelecimento hospitalar ou parto, de necessidade
inadiável de assistência à família ou da verificação de situações de gravidade
análoga.
4. Os estudantes que, no semestre em que obtiveram nota de avaliação contínua,
realizem a correspondente prova escrita de exame final na época de
recuperação beneficiam, para efeitos de classificação final, do regime estabelecido no artigo 9.º, não podendo, no entanto, em caso algum, realizar
prova oral de melhoria de nota nessa disciplina.
Artigo 32.º
Época especial para conclusão de licenciatura
1. Existe, em Setembro e em Janeiro, uma época especial de exames exclusivamente
aberta aos estudantes a quem falte um máximo de três disciplinas para a conclusão da
licenciatura.
2. A realização de exames em época especial para conclusão da licenciatura depende,
para além dos demais requisitos, de frequência anterior nas disciplinas cujos exames
o estudante pretenda realizar.
3. Nos termos previstos no respectivo Regulamento, a admissão ao exame especial de
Inglês acresce ao número de disciplinas fixado como condição de acesso à época
especial de exames.
4. O regime previsto no número anterior é aplicável aos trabalhadores-estudantes.
5. Os trabalhadores-estudantes não poderão inscrever-se para a realização de mais
de 3 exames na época especial para conclusão de licenciatura.
6. A inscrição ou frequência anterior de uma disciplina não dispensa o aluno do
pagamento da taxa prevista para a realização de exame em época especial para
conclusão da licenciatura.
Artigo 33.º
Melhoria de nota em disciplinas com aprovação em época anterior
1. Os estudantes podem solicitar, em requerimento dirigido à Direcção da
Faculdade, a prestação de provas de exame para melhoria de classificação
final em uma ou mais disciplinas em que já tenham obtido aprovação em época
de exames anterior.
2. A prestação das provas a que se refere o número anterior só pode realizar-se
uma vez e numa das duas épocas posteriores à aprovação na disciplina em
causa.
3. Os exames para melhoria de nota consistem numa prova escrita, podendo os
estudantes que, na referida prova, tenham obtido nota igual ou superior a 10
valores requerer, no prazo de dois dias úteis a contar da afixação da nota, a
realização de uma prova oral.
4. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 e 3 do
artigo 18º. 5. Em nenhum caso o estudante pode ser prejudicado na aprovação ou na
classificação obtidas em época anterior.
CAPÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
Artigo 34.º
Turmas com horário especial
1. Para permitir aos estudantes que frequentem um determinado semestre do
plano curricular indicativo a participação em aulas práticas de disciplinas
leccionadas em semestres anteriores nas quais não tenham obtido
oportunamente aprovação, podem ser criadas turmas com horário especial.
2. A criação de turmas com horário especial pressupõe a leccionação normal da
disciplina, de acordo com o plano curricular indicativo, e depende da existência
de um número mínimo de estudantes nas condições referidas no número
anterior, de acordo com decisão da Direcção.
3. A frequência das aulas é obrigatória e sujeita a regime de controlo de
assiduidade, nos termos gerais.
4. O enquadramento dos estudantes nas turmas com horário especial e a
participação nas respectivas aulas práticas decorre automaticamente da
inscrição na disciplina a que tais turmas respeitam.
Artigo 35.º
Sistemas específicos de avaliação
1. Nas disciplinas e seminários optativos pode o respectivo regente adoptar um
sistema específico de avaliação, o qual deve ser comunicado por escrito à
Direcção e divulgado na primeira aula teórica ou teórico-prática da disciplina,
ficando disponível para consulta no Gabinete de Direito e na página da Internet
da Faculdade.
2. A avaliação de conhecimentos nas disciplinas instrumentais e na disciplina de
Técnicas de Estudo, de Investigação e de Expressão Jurídica baseia-se na
apreciação do aproveitamento do estudante ao longo do semestre, não
havendo exame final.
CAPÍTULO VIII
CLASSIFICAÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Cálculo da média de licenciatura
1. A classificação da licenciatura é expressa em valores, de 10 a 20.
2. Para efeitos de cálculo da média referida no número anterior não são
aplicáveis quaisquer factores de ponderação, com excepção do disposto no
número seguinte..
3. São ponderadas com factor 3 as cinco disciplinas obrigatórias em que o
estudante tenha obtido classificação mais elevada.
4. Não é considerada no cálculo da média a frequência das Clínicas Legais,
Estágios de Verão ou Summer Schools, a menos que seja atribuída uma
classificação expressa na escala numérica de 10 a 20 ou que deva ser
convertida nessa escala, de acordo com as regras aplicáveis ao
reconhecimento de disciplinas realizadas no estrangeiro.
5. Quando o estudante tenha realizado mais de 240 créditos, não são
contabilizados para efeitos da média da licenciatura os créditos excedentários
correspondente às unidades curriculares não obrigatórias em que tenha obtido
classificações inferiores.
6. As disciplinas instrumentais não são consideradas no cálculo da média.
7. Quando a média determinada nos termos dos números anteriores exceder o
número exacto de unidades será arredondada para a unidade imediatamente
superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.
Artigo 37.º
Bonificação
Os estudantes que, num ano lectivo, obtenham pelo menos 60 créditos beneficiam
de um acréscimo de 0,5 na classificação obtida em cada uma das unidades
curriculares correspondentes.
CAPÍTULO IX
TRABALHADORES-ESTUDANTES
Artigo 38.º
Estudantes sujeitos ao regime presencial
Consideram-se sujeitos ao regime presencial, nos termos do presente Regulamento,
todos os estudantes matriculados no curso que não tenham requerido o
reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos
seguintes. Artigo 39.º
Condições iniciais de reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
O estudante que pretenda usufruir do estatuto de Trabalhador-Estudante durante o
ano lectivo em que se matriculou deverá apresentar na Secretaria, no acto de
inscrição nas disciplinas, ou até trinta dias após o início da actividade que o justifica,
mas impreterivelmente até 31 de Outubro ou, em relação ao segundo semestre, até 31
de Março, um requerimento dirigido à Direcção da Faculdade, com o pedido de
admissão ao regime de avaliação de trabalhador-estudante, acompanhado do pedido
de dispensa de regime presencial nas disciplinas em que esteja matriculado.
Artigo 40.º
Comprovação da qualidade de trabalhador
1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado da prova da
qualidade de trabalhador, feita através da apresentação de documentos comprovativos
de descontos para a Segurança Social e da inscrição do beneficiário para efeito do
seguro de acidentes de trabalho, reportada ao período do início do respectivo
semestre.
2. O trabalhador-estudante por conta própria deve acompanhar o requerimento
referido no artigo anterior da prova da sua qualidade de trabalhador, feita através da
apresentação dos recibos que comprovem a sua actividade laboral efectiva no início
do respectivo semestre e de documento comprovativo de descontos para a Segurança
Social ou de outro documento com força probatória idêntica.
3. Não são admitidos os requerimentos que sejam apresentados fora dos prazos
estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 41.º
Regalias inerentes ao Estatuto de Trabalhador-Estudante
1. Não são aplicáveis aos estudantes admitidos ao regime de avaliação de
trabalhador-estudante as disposições que façam depender o aproveitamento da
frequência de um número mínimo de aulas por cadeira.
2. Os estudantes admitidos ao regime de avaliação de trabalhador-estudante gozam
ainda das seguintes regalias:
a) aulas de compensação, sempre que os docentes o considerem necessário ao
processo de aprendizagem e/ou avaliação;
b) inaplicabilidade do regime de prescrição;
c) possibilidade de realização de exame na chamada especial ou de coincidências;
d) acesso à época de recuperação nos termos do artigo 31.º
e) acesso à época especial de exames para conclusão da licenciatura, nos termos
previstos no artigo 33.º.
Artigo 42.º
Renovação do pedido de reconhecimento do estatuto
de trabalhador-estudante no segundo semestre
1. Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria que
tenham obtido o estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam beneficiar no
segundo semestre das regalias previstas no artigo anterior devem, durante o mês de
Março, renovar, em requerimento dirigido à Direcção da Faculdade, o pedido de
admissão ao regime de avaliação de trabalhador-estudante, instruindo os respectivos
requerimentos com os documentos indicados, consoante os casos, nos n.º 1 e 2 do
artigo 40.º, reportados ao início do segundo semestre.
2. Não são admitidos os requerimentos apresentados fora dos prazos estabelecidos
neste artigo ou que não sejam acompanhados dos documentos exigidos.
Artigo 43.º
Perda das regalias dos trabalhadores-estudantes
1. O trabalhador-estudante deixa de beneficiar das regalias previstas no artigo 40.º
quando não mantenha aproveitamento durante quatro semestres lectivos consecutivos
ou seis interpolados.
2. Para efeito do número anterior, considera-se aproveitamento a obtenção de pelo
menos metade dos créditos relativos às disciplinas em que o trabalhador-estudante
estiver matriculado no semestre respectivo, arredondando-se por defeito este número,
quando necessário.
3. Pode ser requerida novamente a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante e o
reconhecimento das regalias previstas no artigo 41.º no semestre subsequente àquele
em que o estudante tenha perdido esses direitos.
Artigo 44.º
Cruzamento de informações
Os serviços sociais da Universidade terão livre acesso às informações e
comprovativos apresentados pelos estudantes que usufruam do estatuto de
trabalhador-estudante e pretendam concorrer a benefícios sociais da Universidade ou do Estado.
Artigo 45.º
Estudantes desportistas de alta competição
O regime definido nos artigos anteriores para trabalhadores-estudantes é aplicável aos estudantes desportistas de alta competição.
CAPÍTULO X
REGRAS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46.º
Precedências
Não existem precedências entre as diversas disciplinas da Licenciatura.
Artigo 47.º
Prescrições
1. São excluídos da Faculdade os estudantes que reprovem três vezes na mesma disciplina obrigatória do Curso.
2. São igualmente excluídos da Faculdade os estudantes que, não beneficiando do estatuto de trabalhador-estudante, não obtenham nos primeiros seis semestres do curso pelo menos 90 créditos.
3. Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reprovação:
a) a perda de frequência;
b) a anulação de exame por motivo de práticas fraudulentas;
c) a desistência no decurso de provas de exame;
d) a obtenção de classificação final inferior a dez valores.

Artigo 48.º
Estudantes portadores de deficiência
A adaptação do presente regulamento à situação dos estudantes portadores de deficiência é regulada por despacho da Direcção.
Artigo 49.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Direcção da UNIVERSIDADE LUSITÂNIA EXPRESSO
, mediante requerimento dos interessados. Isto é a aplicável a todas as matérias deste regulamento nomeadamente exames e os seus prazos.
Artigo 50.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento de Avaliação é de aplicação imediata.
Artigo 51º
Outros regimes
1. Os regimes de frequência e avaliação nas disciplinas de Inglês; de frequência de programas internacionais e de frequência de clínicas legais e estágios de Verão, constam de regulamentos autónomos, aprovados pela Direcção da
Universidade Lusitânia Expresso.


















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