Os regulamentos administrativos são as normas
jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da
administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei. Os regulamentos administrativos são o nível inferior do ordenamento
jurídico administrativo, sendo os níveis superiores ocupados pelas normas e
princípios constitucionais e pela lei ordinária. Os regulamentos são uma fonte
secundaria de direito administrativo. A noção de regulamento tem três elementos
essenciais:
a)
um
elemento de natureza material – O regulamento administrativo consiste em normas
jurídicas, regras de conduta da vida social, dotada de características da
generalidade (pluralidade de destinatários) e abstracção;
b)
um
elemento de natureza orgânica – o regulamento é ditado por um órgão de uma
pessoa colectiva pública integrante da administração pública (a título
excepcional, os poderes regulamentares podem ser exercidos por entidades
privadas);
c)
um
elemento de natureza funcional – o regulamento é emanado no exercício do poder
administrativo;
De acordo com 4 critérios fundamentais podemos apurar diferentes espécies
de regulamentos, sendo esses critérios os seguintes:
a)
a sua relação com a lei: regulamentos complementares/execução
(aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma
lei, completando-a e viabilizando a sua aplicação aos casos concretos – são
regulamentos secundum legem, sendo portanto ilegais se colidirem com a
disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento) e regulamentos
independentes/autónomos (aqueles regulamentos que os órgãos administrativos
elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas
atribuições especificas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em
especial);
b) objecto: regulamentos
de organização – procedem
à distribuição das funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa
colectiva pública, bem como à repartição de tarefas pelos diversos agentes que
aí trabalham; regulamentos de funcionamento – são aqueles que
disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos. Os regulamentos que
procedem em particular à fixação das regras de expediente denominam-se
regulamentos procedimentais; regulamentos de policia são aqueles que
impõem limitações à liberdade individual com vista a evitar que, em
consequência da conduta perigosa dos indivíduos, se produzam danos sociais;
c) âmbito da sua aplicação: regulamentos gerais –
destinam-se a vigorar em todo o território continental; regulamentos locais
– aqueles que tem o seu domínio de aplicação limitado a uma dada circunstancia
territorial; regulamentos institucionais – os que se emanam de
institutos públicos ou associações públicas, para terem aplicação apenas às
pessoas que se encontram sob a sua jurisdição;
d) projecção da sua eficácia: regulamentos internos – os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da
esfera jurídica da pessoa colectiva de que emanam; regulamentos externos
– produzem efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito
diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas públicas ou em
relação a particulares;
Sofia Ribeiro
Sofia Ribeiro
Nºde aluno: 140111049
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