Regulamentos administrativos são uma forma de actuação administrativa,
que nos dias de hoje é tão relevante como o ato ou o contrato. Hoje em dia tem
uma amplitude muito grande não apenas numa realidade tradicional mas no quadro
do que se chama a actividade planificadora da administração. A administração
pode entender de que mais adequado do que praticar actos relativamente a
indivíduos individuais, a administração deve fixar quadros planificadores de
uma determinada realidade.(domínio do ambiente) são realidades em que há
conveniência em estabelecer regimes genéricos que por um lado são vinculativos
para os particulares outros apenas para as entidades publicas. Estes regimes
genéricos criam situações que são realizadas através de actos de execução dos
planos. É uma realidade intermédia e de natureza normativa.
Tal como o acto ,o regulamento é unilateral os seus efeitos
produzem-se apenas por vontade da administração. Isto permite distinguir o acto
do regulamento e do contrato que é bilateral corresponde a um acordo de
vontades. O acto e o regulamento são unilaterais os efeito produzem-se
imediatamente independentemente da aceitação da contraparte.
Regulamento vs acto
Acto é individual e concreto estas características estão
previstas na lei, o regulamento é um acto normativo que tem natureza normativa
por isso em principio é geral e abstrato mas não é apenas isso a generalidade e
abstração são 2 características ,a generalidade tem a ver com os destinatários
a abstração tem a ver com as situações da vida.
As atuações que são individuais e abstratas e gerais e concretas? Como
fazer? Ex: se houver um regulamento que estabelece as regras da atribuição de
uma pensão de sobrevivência ao Presidente da República é uma atuação individual
mas não se aplica apenas aquele Presidente mas à pessoa que esteja naquele
cargo. Pode ser geral e concreta- ex: estabelecimentos dos horários através de
uma disposição camarária, regulamento camarário que diz que dia 25 de Abril as
loja devem colocar cravo na montra. É uma situação geral onde há multiplicidade
de destinatários mas aplicam-se a uma situação concreta.
Estas devem ser considerados regulamentos segundo Prof. VPS
pois CPA não prevê correspetivas características a propósito do regulamento, o
CPA não fala em generalidade e abstração. Prof. VPS diz que na nossa ordem jurídica
a solução é de considerar que as soluções intermédias são regulamentos o que
tem duas vantagem permite do ponto de vista do particular uma tutela de proteção, porque na nossa ordem jurídica
existe um meio processual para tutelar os particulares, destina-se a apurar a
validade de regulamentos e outro meio para apreciar a validade dos regulamentos
por isso a uma dupla proteção.
A existência destes mecanismos permite à administração
publica que os regulamentos não produzam efeitos imediatamente mas que sejam mediatizados
por um acto administrativo.
Há uma maior flexibilidade da administração quando usa
instrumentos reguladores na medida em que os particulares gozam de dupla
proteção.
Generalizaram-se realidades intermedias a maior parte das
realidades no direito do ambiente não são gerais e abstratas. Esta solução que
permite maior flexibilidade é não apenas a mais adequada mas que corresponde ao
regime vigente na ordem jurídica portuguesa.
Havia uma discussão histórica quanto aos sinais de transito,
o sinal está a funcionar bem ou mal gera litígios jurídicos é juridicamente
relevante do ponto de vista administrativo que estas atuações estejam reguladas
e se saiba qual o modo de reagir se se impugna o acto ou se se trata de uma
impugnação do regulamento. No quadro do DA a partir dos anos 50 houve discussão
sobre sinais de transito havia quem entendida que eram actos administrativos
aplicava-se apenas aos particulares que estavam naquele momento e naquela circunstancia
naquele sinal, os que defendiam o regulamento que defendiam a generalidade havia
ainda outros que diziam que o que estava em causa era uma operação material o
que era uma forma de fugir ao problema pois a operação material definia algo.
Aplica-se aqueles carros naquele momento naquela situação no
entanto é geral- Visão do Prof.VPS!
Doutrina alemã tem tratado desta questão, nos anos 70 e 80
diziam que eram regulamentos hoje em dia por razões de natureza prática a
doutrina diz que é acto administrativo para permitir aos particulares reagirem
contra os sinais de transito. Na
Alemanha não há meio de impugnação geral de regulamentos mas há em matéria de
urbanismo e ordenamento do território, aqui a doutrina diz que estamos perante
uma regulamento. O problema é de logica prática.
Estas figuras devem ser tratadas como se de regulamentos se
tratassem. Esta não é uma situação de juristas apenas. Há muitos casos que tem
a ver com estas sentenças ou ações de indemnização por sinais não existirem ou
estarem mal colocados, e outras realidades do género não se trata de uma mera
realidade histórica.
Estas questões correspondem a uma conjunto significativo de
casos que são discutidos nos tribunais administrativos.
Acto normativo tem de ser geral ou abstrato pode ser as duas
coisas mas tem de possuir pelo menos uma dessas qualidades. Quando se fala de
regulamentos, estes podem correspondem a uma forma de atuação mais livre, mais
aberta com maior capacidade de auto determinação capaz de estabelecer regras
relativamente a outrem ou podem ser realidades mais condicionadas determinadas
por outras. A questão de saber se o regulamento é de execução que existe para
complementar e concretizar as opções de uma lei concreta e determinada, ou o
regulamento é autónomo ou independente?
Esta questão é muito discutida prende-se com a logica da separação
de poderes e repartição e funções do poder legislativo e regulamentar. Inicialmente
não havia discussão mas a partir do momento em que os actos normativos podem ser
do poder legislativo como administrativo ou se renuncia a haver uma diferença
entre estes-FDA ou então procura-se dizer que mesmo ser autónomo e independente
existem para a boa execução do ordenamento jurídico, não podem ser
inovadores-MARCELLO CAETANO há ainda uma posição sufragada por MRS e Prof. VPS
a questão de saber como distinguem os regulamentos quer do ponto e vista da
competência, formal, e matéria e saber se há diferença entre os regulamentos e
outras formas.
Do ponto de vista da competência os regulamentos são acuações
do poder administrativo. O Governo tanto pode emitir regulamentos como lei,
art.º 112 CRP estabelece regras de distinção e uma coisa é o Governo actuar
como órgão da função legislativa e outra como órgão da função administrativa.
Mesmo relativamente ao Governo que é o único caso onde poderia haver confusão de
planos, o Governo quando quer estabelecer
regras utiliza a forma legislativa quando está a atuar ainda que com autonomia
sem dizer respeito a uma concreta e determinada lei está submetida a especiais
cuidados,art112 estabelece que os regulamentos independentes do governo tem de
ter a forma de decreto regulamentar e devem indicar expressamente a lei que diz
que o órgão é competente para atuar naquela matéria. Há regras de competência e
de forma que distinguem o regulamento da lei mas também há regras materiais, há
áreas em que o governo só pode atuar por lei(reserva de lei) em tudo o que está
em causa direitos fundamentais, grandes princípios da coletividade, o que seja particularmente
inovador deve atuar através de lei e não regulamento. Há duplo controle o controle
constitucional e o controle dos tribunais administrativo quanto à ilegalidade
material do regulamento logo para além da diferença orgânica formal e
procedimental também há diferença material entre o regulamento e a lei, os
regulamentos tem função de contribuir para correta execução das leis- Prof.VPS.
Art.º 112 CRP estabelece regras para os regulamentos
autónomos e independentes tem de ter a forma de decreto regulamentar por outro
lado devem indicar a competência subjetiva e objetiva do órgão(matéria que deve
regular) que deve atuar . Pode entender que relativamente ao governo esta
decorre das normas constitucionais. Sérvulo Correio diz que «basta previsão
genérica do art.º 199 CRP. Este artigo pode servir como base para a emissão de
regulamento independente? Ultima alínea estabelece que o governo pode tomar
todas as providencias necessárias ,isto vale como lei de habilitação suficiente
para que o Governo cumprido o art.º 112 elabore regulamentos autónomos e
execução. Prof. VPS concorda com Prof FDA que é oposta a esta. FDA diz que disposição
dessas pelo seu caracter genérico não deve servir de fonte para habilitar o
governo a fazer regulamentos autónomos independentes usurpar-se-ia o art.º 112.
Esta previsão constitucional de uma lei não pode ser a própria CRP precisamente
pelo governo ter competência legislativa e administrativa tenta-se evitar
fraude à lei. De alguma maneira a posição limitativa parece mais adequada. O
art.º 112 exige que haja lei concreta que determina a competência regulamentar
daquele órgão no âmbito de determinada matéria.
Já quanto ao regulamento de execução é mais fácil distinguir
da lei, há uma diferença em termos de competência, formalidade e procedimento e
material. Do ponto de vista da competência qualquer órgão administrativo tem
competência para actos legislativos tem para actos regulamentares. O Governo
pode decidir consoante entenda o que é mais útil à sua atuação, é um juízo de
eficácia. Só não existira competência regulamentar quando resulta da
competência que ela não pode ser exercida em abstrato mas no caso concreto. Ex:
ordem de demolição do presidente da câmara que depende de uma vistoria.
Do ponto e vista da competência é competência típica de
todos os órgão que podem exercer sobre forma de actos por regulamentos. Do ponto
de vista das formalidades se se trata de regulamento de execução art.º 112
regulamento deve indicar expressamente a lei que visa regulamentar, obriga
órgão titular a dizer qual a lei que visa concretizar. Do ponto de vista material
se podia haver dúvidas em relação ao regulamentos independentes não se coloca
qualquer duvida no regulamento de execução que visa concretizar opções de uma
concreta lei tem de respeitar essa mesma lei, pode regular coisas que não estão
expressamente previstas e completar ,pode fazê lo no âmbito do exercício de poderes
discricionários mas tem a ver com uma concreta lei. Do ponto de vista jurídico
quer se trate de independente quer execução há diferenças em matéria de
competência, procedimento e matéria que os distingue.
É frequente que legislador remeta para a concretização da
lei através do exercício regulamentar o mesmo se diz em relação a regulamentos independentes,
lei obriga a qualquer município tenha um plano diretor municipal o conteúdo é
da responsabilidade da autarquia esta vai atuar no quadro de um poder
regulamentar que é autónomo no entanto a sua exigência decorre da lei.
Quanto à invalidade dos regulamentos:
Tal como relativamente aos actos há ilegalidades decorrentes
do desrespeito das regras formais de competência ,matérias(…) tudo se passa
como nos actos administrativos. No caso dos regulamentos há normas
constitucionais. Quanto à sanção há uma diferença, a nossa ordem jurídica tem
se entendido que o regulamento porque se trata do exercício normativo deve ter
regime mais próximo dos actos
legislativos. A doutrina tradicional com base no regime do CPA que
estava em vigor em 1933 falava em nulidade radical, esta construção nunca
encontrou grande aceitação, hoje o regulamento corresponde a uma sanção regra
que é a da nulidade. Regulamento pode ser impugnado a qualquer momento.
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