quarta-feira, 8 de maio de 2013

Regulamentos administrativos…



Regulamentos administrativos são uma forma de actuação administrativa, que nos dias de hoje é tão relevante como o ato ou o contrato. Hoje em dia tem uma amplitude muito grande não apenas numa realidade tradicional mas no quadro do que se chama a actividade planificadora da administração. A administração pode entender de que mais adequado do que praticar actos relativamente a indivíduos individuais, a administração deve fixar quadros planificadores de uma determinada realidade.(domínio do ambiente) são realidades em que há conveniência em estabelecer regimes genéricos que por um lado são vinculativos para os particulares outros apenas para as entidades publicas. Estes regimes genéricos criam situações que são realizadas através de actos de execução dos planos. É uma realidade intermédia e de natureza normativa.
Tal como o acto ,o regulamento é unilateral os seus efeitos produzem-se apenas por vontade da administração. Isto permite distinguir o acto do regulamento e do contrato que é bilateral corresponde a um acordo de vontades. O acto e o regulamento são unilaterais os efeito produzem-se imediatamente independentemente da aceitação da contraparte.
Regulamento vs acto
Acto é individual e concreto estas características estão previstas na lei, o regulamento é um acto normativo que tem natureza normativa por isso em principio é geral e abstrato mas não é apenas isso a generalidade e abstração são 2 características ,a generalidade tem a ver com os destinatários a abstração tem a ver com as situações da vida.  As atuações que são individuais e abstratas e gerais e concretas? Como fazer? Ex: se houver um regulamento que estabelece as regras da atribuição de uma pensão de sobrevivência ao Presidente da República é uma atuação individual mas não se aplica apenas aquele Presidente mas à pessoa que esteja naquele cargo. Pode ser geral e concreta- ex: estabelecimentos dos horários através de uma disposição camarária, regulamento camarário que diz que dia 25 de Abril as loja devem colocar cravo na montra. É uma situação geral onde há multiplicidade de destinatários mas aplicam-se a uma situação concreta.
Estas devem ser considerados regulamentos segundo Prof. VPS pois CPA não prevê correspetivas características a propósito do regulamento, o CPA não fala em generalidade e abstração. Prof. VPS diz que na nossa ordem jurídica a solução é de considerar que as soluções intermédias são regulamentos o que tem duas vantagem permite do ponto de vista do particular uma tutela  de proteção, porque na nossa ordem jurídica existe um meio processual para tutelar os particulares, destina-se a apurar a validade de regulamentos e outro meio para apreciar a validade dos regulamentos por isso a uma dupla proteção.
A existência destes mecanismos permite à administração publica que os regulamentos não produzam efeitos imediatamente mas que sejam mediatizados por um acto administrativo.
Há uma maior flexibilidade da administração quando usa instrumentos reguladores na medida em que os particulares gozam de dupla proteção.
Generalizaram-se realidades intermedias a maior parte das realidades no direito do ambiente não são gerais e abstratas. Esta solução que permite maior flexibilidade é não apenas a mais adequada mas que corresponde ao regime vigente na ordem jurídica portuguesa.
Havia uma discussão histórica quanto aos sinais de transito, o sinal está a funcionar bem ou mal gera litígios jurídicos é juridicamente relevante do ponto de vista administrativo que estas atuações estejam reguladas e se saiba qual o modo de reagir se se impugna o acto ou se se trata de uma impugnação do regulamento. No quadro do DA a partir dos anos 50 houve discussão sobre sinais de transito havia quem entendida que eram actos administrativos aplicava-se apenas aos particulares que estavam naquele momento e naquela circunstancia naquele sinal, os que defendiam o regulamento que defendiam a generalidade havia ainda outros que diziam que o que estava em causa era uma operação material o que era uma forma de fugir ao problema pois a operação material definia algo.  
Aplica-se aqueles carros naquele momento naquela situação no entanto é geral- Visão do Prof.VPS!
Doutrina alemã tem tratado desta questão, nos anos 70 e 80 diziam que eram regulamentos hoje em dia por razões de natureza prática a doutrina diz que é acto administrativo para permitir aos particulares reagirem contra os sinais de transito.  Na Alemanha não há meio de impugnação geral de regulamentos mas há em matéria de urbanismo e ordenamento do território, aqui a doutrina diz que estamos perante uma regulamento. O problema é de logica prática.
Estas figuras devem ser tratadas como se de regulamentos se tratassem. Esta não é uma situação de juristas apenas. Há muitos casos que tem a ver com estas sentenças ou ações de indemnização por sinais não existirem ou estarem mal colocados, e outras realidades do género não se trata de uma mera realidade histórica.
Estas questões correspondem a uma conjunto significativo de casos que são discutidos nos tribunais administrativos.
Acto normativo tem de ser geral ou abstrato pode ser as duas coisas mas tem de possuir pelo menos uma dessas qualidades. Quando se fala de regulamentos, estes podem correspondem a uma forma de atuação mais livre, mais aberta com maior capacidade de auto determinação capaz de estabelecer regras relativamente a outrem ou podem ser realidades mais condicionadas determinadas por outras. A questão de saber se o regulamento é de execução que existe para complementar e concretizar as opções de uma lei concreta e determinada, ou o regulamento é autónomo ou independente?
Esta questão é muito discutida prende-se com a logica da separação de poderes e repartição e funções do poder legislativo e regulamentar. Inicialmente não havia discussão mas a partir do momento em que os actos normativos podem ser do poder legislativo como administrativo ou se renuncia a haver uma diferença entre estes-FDA ou então procura-se dizer que mesmo ser autónomo e independente existem para a boa execução do ordenamento jurídico, não podem ser inovadores-MARCELLO CAETANO há ainda uma posição sufragada por MRS e Prof. VPS a questão de saber como distinguem os regulamentos quer do ponto e vista da competência, formal, e matéria e saber se há diferença entre os regulamentos e outras formas.
Do ponto de vista da competência os regulamentos são acuações do poder administrativo. O Governo tanto pode emitir regulamentos como lei, art.º 112 CRP estabelece regras de distinção e uma coisa é o Governo actuar como órgão da função legislativa e outra como órgão da função administrativa. Mesmo relativamente ao Governo que é o único caso onde poderia haver confusão de planos,  o Governo quando quer estabelecer regras utiliza a forma legislativa quando está a atuar ainda que com autonomia sem dizer respeito a uma concreta e determinada lei está submetida a especiais cuidados,art112 estabelece que os regulamentos independentes do governo tem de ter a forma de decreto regulamentar e devem indicar expressamente a lei que diz que o órgão é competente para atuar naquela matéria. Há regras de competência e de forma que distinguem o regulamento da lei mas também há regras materiais, há áreas em que o governo só pode atuar por lei(reserva de lei) em tudo o que está em causa direitos fundamentais, grandes princípios da coletividade, o que seja particularmente inovador deve atuar através de lei e não regulamento. Há duplo controle o controle constitucional e o controle dos tribunais administrativo quanto à ilegalidade material do regulamento logo para além da diferença orgânica formal e procedimental também há diferença material entre o regulamento e a lei, os regulamentos tem função de contribuir para correta execução das leis- Prof.VPS.
Art.º 112 CRP estabelece regras para os regulamentos autónomos e independentes tem de ter a forma de decreto regulamentar por outro lado devem indicar a competência subjetiva e objetiva do órgão(matéria que deve regular) que deve atuar . Pode entender que relativamente ao governo esta decorre das normas constitucionais. Sérvulo Correio diz que «basta previsão genérica do art.º 199 CRP. Este artigo pode servir como base para a emissão de regulamento independente? Ultima alínea estabelece que o governo pode tomar todas as providencias necessárias ,isto vale como lei de habilitação suficiente para que o Governo cumprido o art.º 112 elabore regulamentos autónomos e execução. Prof. VPS concorda com Prof FDA que é oposta a esta. FDA diz que disposição dessas pelo seu caracter genérico não deve servir de fonte para habilitar o governo a fazer regulamentos autónomos independentes usurpar-se-ia o art.º 112. Esta previsão constitucional de uma lei não pode ser a própria CRP precisamente pelo governo ter competência legislativa e administrativa tenta-se evitar fraude à lei. De alguma maneira a posição limitativa parece mais adequada. O art.º 112 exige que haja lei concreta que determina a competência regulamentar daquele órgão no âmbito de determinada matéria.
Já quanto ao regulamento de execução é mais fácil distinguir da lei, há uma diferença em termos de competência, formalidade e procedimento e material. Do ponto de vista da competência qualquer órgão administrativo tem competência para actos legislativos tem para actos regulamentares. O Governo pode decidir consoante entenda o que é mais útil à sua atuação, é um juízo de eficácia. Só não existira competência regulamentar quando resulta da competência que ela não pode ser exercida em abstrato mas no caso concreto. Ex: ordem de demolição do presidente da câmara que depende de uma vistoria.
Do ponto e vista da competência é competência típica de todos os órgão que podem exercer sobre forma de actos por regulamentos. Do ponto de vista das formalidades se se trata de regulamento de execução art.º 112 regulamento deve indicar expressamente a lei que visa regulamentar, obriga órgão titular a dizer qual a lei que visa concretizar. Do ponto de vista material se podia haver dúvidas em relação ao regulamentos independentes não se coloca qualquer duvida no regulamento de execução que visa concretizar opções de uma concreta lei tem de respeitar essa mesma lei, pode regular coisas que não estão expressamente previstas e completar ,pode fazê lo no âmbito do exercício de poderes discricionários mas tem a ver com uma concreta lei. Do ponto de vista jurídico quer se trate de independente quer execução há diferenças em matéria de competência, procedimento e matéria que os distingue.
É frequente que legislador remeta para a concretização da lei através do exercício regulamentar o mesmo se diz em relação a regulamentos independentes, lei obriga a qualquer município tenha um plano diretor municipal o conteúdo é da responsabilidade da autarquia esta vai atuar no quadro de um poder regulamentar que é autónomo no entanto a sua exigência decorre da  lei.
Quanto à invalidade dos regulamentos:
Tal como relativamente aos actos há ilegalidades decorrentes do desrespeito das regras formais de competência ,matérias(…) tudo se passa como nos actos administrativos. No caso dos regulamentos há normas constitucionais. Quanto à sanção há uma diferença, a nossa ordem jurídica tem se entendido que o regulamento porque se trata do exercício normativo deve ter regime mais próximo dos actos  legislativos. A doutrina tradicional com base no regime do CPA que estava em vigor em 1933 falava em nulidade radical, esta construção nunca encontrou grande aceitação, hoje o regulamento corresponde a uma sanção regra que é a da nulidade. Regulamento pode ser impugnado a qualquer momento.

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