terça-feira, 7 de maio de 2013

Resolução Caso nº4


Na presente hipótese prática, temos de começar por identificar qual a actuação administrativa em causa. Num momento posterior iremos averiguar acerca das questões de competência, depois das questões procedimentais, e num último momento, das questões formais e materiais.
Dito isto, importa começar por indicar que a actuação administrativa aqui em causa é o indeferimento do requerimento, por parte do Presidente da CML.
Em matéria de competência, importa atender à Lei das Autarquias Locais, mais precisamente à alínea a) do nº5 do artigo 65º, que confere a competência para atribuir licenças de construção ou de estabelecimentos tóxicos á Câmara Municipal, e não ao seu Presidente; todavia, importa notar que, o Presidente da Câmara pode exercer esta competência, desde que a respectiva Câmara lhe tenha atribuído poderes para tal, de acordo com o artigo 66º1 do mesmo diploma. Contudo, e nada dizendo a hipótese sobre essa questão, e caso não tenha havido essa delegação, o acto do Presidente será inválido, salvo se a Câmara o vier a ratificar nos termos do artigo 137º3 Código do Procedimento Administrativo. Logo António, tem razão quando alega que o Presidente não tem competência para tratar do assunto.
No que diz respeito á inexistência de audiência prévia, esta releva para efeitos procedimentais. Importa aqui começar pela análise do artigo 100º e seguintes do CPA, visto que a audiência dos interessados é simultaneamente um direito dos particulares e uma fase do procedimento administrativo. Esta inexistência consiste então, numa violação de uma regra procedimental – artigo 133º1 CPA -, sendo o acto nulo.
Quanto à terceira questão levantada pelo particular, em relação à existência de “erro manifesto”, este teria que provar que os factos que serviram de base à decisão do Presidente da Câmara, estavam errados, e com isto deverá impugnar a sua decisão. Assim sendo, e sofrendo o acto administrativo de um vício de erro, o acto é anulável de acordo com os artigos 135º e ss. CPA.
Relativamente à quarta questão, importa autonomizar os três vícios por ele invocados.
Começando pelo vício de forma, enquanto vício externo, este traduz-se na falta de adopção da forma legalmente exigida. O artigo 122º1 CPA, exige a forma escrita, salvo se outra não for prevista; assim sendo, aqui não se detecta qualquer ilegalidade.
Em relação ao desvio de poder, este consiste num desrespeito pelo fim legal, ou interferência neste. Não parece que haja neste caso um desvio de poder.
Já o vício de violação da lei, diz respeito a questões de natureza material, mais precisamente, a regras relativas ao conteúdo do acto. António, vem ainda invocar, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, previstos respectivamente, nos artigos 5º e 6º CPA. Visto que a hipótese não nos fornece informação suficiente para chegar a qualquer conclusão, não podemos dizer se houve, ou não, violação destes princípios.
Por último, importa analisar a questão de já se ter formado acto tácito de deferimento; possibilidade esta, que vem prevista no artigo 108ºCPA. Ao não ser fixado prazo especial, o prazo para o deferimento tácito, será de 90 dias (3 meses), a contar da formulação do pedido. A situação de licenciamento de obras particulares vem regulada no artigo 180º3 a) CPA.
Dito isto, e atendendo ao facto de o Presidente da CML ter emanado o despacho 180 dias, isto é, 6 meses, após a entrada do pedido, haveria já então, um deferimento tácito e, assim, uma licença concedida.

Sara Rodrigues da Costa, nº 140110123

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