Na
presente hipótese prática, temos de começar por identificar qual a actuação
administrativa em causa. Num momento posterior iremos averiguar acerca das
questões de competência, depois das questões procedimentais, e num último
momento, das questões formais e materiais.
Dito
isto, importa começar por indicar que a actuação administrativa aqui em causa é
o indeferimento do requerimento, por parte do Presidente da CML.
Em
matéria de competência, importa atender à Lei das Autarquias Locais, mais precisamente
à alínea a) do nº5 do artigo 65º, que confere a competência para atribuir
licenças de construção ou de estabelecimentos tóxicos á Câmara Municipal, e não
ao seu Presidente; todavia, importa notar que, o Presidente da Câmara pode
exercer esta competência, desde que a respectiva Câmara lhe tenha atribuído
poderes para tal, de acordo com o artigo 66º1 do mesmo diploma. Contudo, e nada
dizendo a hipótese sobre essa questão, e caso não tenha havido essa delegação,
o acto do Presidente será inválido, salvo se a Câmara o vier a ratificar nos
termos do artigo 137º3 Código do Procedimento Administrativo. Logo António, tem
razão quando alega que o Presidente não tem competência para tratar do assunto.
No
que diz respeito á inexistência de audiência prévia, esta releva para efeitos
procedimentais. Importa aqui começar pela análise do artigo 100º e seguintes do
CPA, visto que a audiência dos interessados é simultaneamente um direito dos
particulares e uma fase do procedimento administrativo. Esta inexistência
consiste então, numa violação de uma regra procedimental – artigo 133º1 CPA -,
sendo o acto nulo.
Quanto
à terceira questão levantada pelo particular, em relação à existência de “erro
manifesto”, este teria que provar que os factos que serviram de base à decisão
do Presidente da Câmara, estavam errados, e com isto deverá impugnar a sua
decisão. Assim sendo, e sofrendo o acto administrativo de um vício de erro, o
acto é anulável de acordo com os artigos 135º e ss. CPA.
Relativamente
à quarta questão, importa autonomizar os três vícios por ele invocados.
Começando
pelo vício de forma, enquanto vício externo, este traduz-se na falta de adopção
da forma legalmente exigida. O artigo 122º1 CPA, exige a forma escrita, salvo
se outra não for prevista; assim sendo, aqui não se detecta qualquer
ilegalidade.
Em
relação ao desvio de poder, este consiste num desrespeito pelo fim legal, ou
interferência neste. Não parece que haja neste caso um desvio de poder.
Já
o vício de violação da lei, diz respeito a questões de natureza material, mais
precisamente, a regras relativas ao conteúdo do acto. António, vem ainda
invocar, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, previstos
respectivamente, nos artigos 5º e 6º CPA. Visto que a hipótese não nos fornece
informação suficiente para chegar a qualquer conclusão, não podemos dizer se
houve, ou não, violação destes princípios.
Por
último, importa analisar a questão de já se ter formado acto tácito de
deferimento; possibilidade esta, que vem prevista no artigo 108ºCPA. Ao não ser
fixado prazo especial, o prazo para o deferimento tácito, será de 90 dias (3
meses), a contar da formulação do pedido. A situação de licenciamento de obras
particulares vem regulada no artigo 180º3 a) CPA.
Dito
isto, e atendendo ao facto de o Presidente da CML ter emanado o despacho 180
dias, isto é, 6 meses, após a entrada do pedido, haveria já então, um
deferimento tácito e, assim, uma licença concedida.
Sara Rodrigues da Costa, nº 140110123
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