terça-feira, 7 de maio de 2013

Resolução da Hipótese nº 4


Actuações jurídicas:
1 – despacho do presidente da câmara
QUESTÕES DA COMPETÊNCIA:
Argumento: a)
As competências do presidente da câmara estão previstas no art. 68º da Lei das Autarquias Locais (em diante – LAL), e a concessão de licenças para instalação de fábricas de produtos tóxicos não cabe neste artigo, mas sim no art. 64/5/a da LAL. Poderia, no entanto, ser admissível, em razão de circunstâncias excepcionais e urgentes, não sendo possível reunir extraordinariamente a câmara, que o presidente praticasse actos da competência da câmara, ficando estes sujeitos a posterior ratificação, não parece, no entanto, que se verifiquem as circunstâncias justificativas do exercício desta competência excepcional. 
Está, pois, este acto, viciado no âmbito da competência, que se traduz numa incompetência relativa, que não pode ser considerado, nos termos do artigo 133º/2 do Código do Procedimento Administrativo (em diante –CPA), nem os do nº 1 do mesmo artigo. E, embora o 133/2 não exponha uma enumeração taxativa dos casos para os quais a lei impõe a nulidade, parece seguro considerar-se o acto anulável, nos termos do artigo 135 do CPA, em virtude da competência relativa com que o presidente da câmara faz o despacho. O acto é anulável nos termos do artigo 136º do CPA
  • É válida a reclamação de António no ponto a).
QUESTÕES DA FORMA:
Argumento: d)
Partindo da violação da competência, sabemos que o presidente tomou sozinho a decisão do despacho, como tal não se verificou o disposto no 122º/2 do CPA que prevê que os actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produziram efeitos. Parece razoável afirmar que uma decisão do presidente não pode constar da acta de uma reunião, uma vez que se tivesse havido reunião o acto não enfermaria do vício de incompetência. Quanto à necessidade de forma escrita, prevista pela primeira parte desta norma, em principio a forma escrita, ainda que não seja obrigatória, foi cumprida.
  • É válida a argumentação de António no ponto d).
QUESTÕES DO PROCEDIMENTO:
Argumento: b), e)
O CPA, no artigo 100º/1 obriga a que haja lugar a Audiência dos Interessados durante o procedimento, sendo que só não haverá lugar a Audiência dos Interessados nos casos previstos no 103º do CPA, que parecem não se verificar. Neste caso, podemos argumentar que o acto é nulo, em virtude do nº 1 do artigo 133º do CPA, que determina: “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais”, como é o caso.
  • O argumento b) é válido.
Quanto ao deferimento tácito, manda a lei, no artigo 108º/2 do CPA, que se conte 90 dias para que, depois de uma licença ser submetida, não havendo resposta, esta se considere tacitamente aprovada.
Este licenciamento cai na alínea a) do 108/3 – Licenciamento de obras particulares. Poder-se-ia sugerir que dada a natureza invulgar da licença, e potenciais perigos para a saúde pública, que esta teria um carácter excepcional, mas no meu entender, não procedem neste caso as razões justificativas de uma consideração desse género, como tal deverá o prazo de deferimento tácito ser considerado nos termos do 108º para esta licença. Quanto muito, seria à câmara que se imporiam especiais diligências, dada as particularidades do pedido de licença.
  • O argumento e) é válido.
QUESTÕES MATERIAIS:
Argumentos: c), f)
O erro manifesto considera-se em sede de dos deveres de fundamentação: uma vez que o 124º/1/c do CPA prevê que este caso carece de fundamentação, este pode ser considerado nulo, nos termos do artigo 133º/1 do CPA, por não cumprir um requisito que a lei prevê como essencial. Em principio, existe fundamentação, pelo menos aparentemente, no entanto, o artigo 125º/2 do CPA, determina que um acto com fundamentação insuficiente para esclarecer concretamente a motivação do acto se considera como não tendo fundamentação, como acontece neste caso, assim sendo, por falta de fundamentação, o acto  nulo, nos termos do 133º/1 do CPA, por não cumprir um requisito legalmente previsto.
  • O argumento c) é válido.
Quanto à possível violação do principio da imparcialidade, apesar de os dados da hipótese indicarem no sentido de que as a decisão foi “estranha”, não são conclusivos, no sentido de se poder afirmar definitivamente a existência de uma violação do princípio da imparcialidade.
  • O argumento f) não se pode considerar válido.

Resposta final: Eu responderia ao presidente que, apesar de nem todos os argumentos de António procederem, que basta um deles para que o acto seja inválido.

Rodrigo Lobo Machado
140111033

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