quinta-feira, 9 de maio de 2013

Resolução hipotesse 4


Factos juídico-administrativos relevantes:
      • A unica actuação juridico-administrativa nesta hipotesse prática é o despacho Presidente da câmara, em que este indefere o pedido de António, para construir uma fábrica.

Questões de competência
      • Antonio alega que o Presidente não tem competência para realizar tal acto, terá razão?
      • O artigo 68º da Lei das Autarquias Locais estabelece quais as competências do Presidente da câmara. Não se incui nestas a competência para conceder licenças para a construção de fábricas.
      • Esta competência, está sim incluida no artigo 64/5, alínea a) da Lei das Autarquias Locais. Este estabelece quais as competências da câmra municipal.
      • No entanto, o Presidente poderia ter competência para tal, se tivesse ocorrido uma delegação dessa com petência por parte da câmara, nos termos do artigo 65/1 da Lei das Autarquias Locais. Nada na hipotesse revela que tal tenha occorrido.
      • Verificamos que o acto do Presidente é inválido, mas qual a sanção a aplicar a este acto. Visto tratar-se de um caso de imcompetência relativa, em que existem dois orgãos (Presidente da câmra e câmara) com competências comuns, mas um deles pratica um acto que é apenas da competência do outro, e não de um caso de usurpação de poderes ou de imcompetência absoluta, não se justifica que a sanção seja a nulidaded, prevista no artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo, mas sim a anualibilidade, artigo 135º do mesmo diploma legal.
      • António tem então razão quanto a esta questão, sofrendo esta actução do Presidente de um vício.

Questões formais e procedimentais
    • António argumenta também que não houve lugar a audiência prévia.
      • Segundo o artigo 100º/1 do Código de procedimento administrativo, estatui que é obrigatório proceder-se a uma audiência dos interessados no decorrer do procedimento.
      • No entanto, o artigo 103º abre uma exepção a esta regra, prevendo situações em que se pode dispensar a audiência dos interessados. Afigura-se que tal não revela para o caso, visto esta não se tratar de uma dessas situações.
      • Tem António também razão quanto a este ponto.

      • Quanto ao argumento de que a decisão padece também de um vicío de forma:
      • A forma que o acto revestiu foi a de despacho, sendo esta a forma menos solene. O artigo 122º/1 apenas exige que os actos administrativos sejam praticados por escrito, a não ser que exist uma exigência legal de que este acto deva revestir outra forma o que não parece ser o caso.
      • N entanto, estabelece o artigo 122º/2 que as decisões de orgãos colegiais devem ser consignados em acta, sobre pena de não produzirem efeitos.
      • Visto a competência para a realização deste acto pertencer a um orgão colegial, este teria de ter sido consignado em acta, algo que não deve ter ocorrido visto ter sido o Presidente a praticar o acto por ele só.

    • Quanto ao acto tácito de deferimento
    • O artigo 108º/1 do Código de Procedimento Adminstrativo estipula que “Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.” estipulando o nrº 2 do mesmo perceito que quando a lei nada estabelece o prazo é de 90 dias. Neste caso, a licença pedida está incluida na alínea a) do nrº 3 do mesmo artigo. Assim sendo, e visto que o próprio Presidente considerou que tal fábrica não seia um perigro para a saúde, se de facto tiverem passado 90 dias, antónio tem razão e houve de facto um deferimento tácito

Questões materiais:
                - Quanto ás questões materiais, António afirma que existe um erro manifesto na decisão.Equivale este erro a uma falta de fundamentação da decisão? A meu ver não, pois existe de facto uma fundamentação da actuação do Presidente da câmara, esta apenas contem erros. A exigência de fundamentação das decisões da administração existe com esse mesmo objectivo, de dar a conhecer aos particulares o porquê dessa decisão, e para os particulares a poderem contestar. António terá razão quanto á existência de erro manifesto na fundamentação ( a hipotesse não revela dados suficientes), mas não existe uma falta de fundamentação
                - António argumenta ainda a existência de um desvio de poder. O desvio de poder conssiste num vicio, decorrente da não adeuqação ada atuação da administração com os fins que a norma legal visa obter, no fundo prosseguindo-se outros interesse que não aqueles visados pela norma legal. Não aparenta neste caso tal ter ocorrido. É concedida á câmara a competência de conceder ou não licenças, cosoante esta entenda que tal beneficia ou prejudica o interesse público. Assim é legitimo á camara que decida conceder ou não licenças.
                -Quanto á alegação de falta de imparcialidade, não me parece que seja procedente. Apesar da decisão não se apresentar muito coerente, nada revela nos dados da hipotesse que tenha ocorrido uma violação do principio da imparcialidade.

Concluo, dizendo que Antonio poderá impugnar o acto.


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