quinta-feira, 2 de maio de 2013

Termo dos regulamentos


Os regulamentos podem cessar a sua vigência por:
a)    Caducidade – cessa automaticamente a sua vigência por ocorrerem determinados factos que produzem esse efeito jurídico. Os principais casos de caducidade são: a) se o regulamento for feito para vigorar durante certo período, decorrido esse período o regulamento caduca; b) o regulamento caduca também se forem transferidas as atribuições da pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento. Esta regra básica pode conhecer duas excepções: 1) no caso de a competência passar para um outro órgão da mesma pessoa colectiva, o regulamento mantem se em vigor – 2) por outro se uma pessoa colectiva é extinta mas outra lhe sucede por determinação legal, o regulamento continua em vigor; c) O regulamento cessa ainda a sua vigência por caducidade quando for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída por outra.;
b)   Revogação – um acto voluntario dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos, total ou parcial, do regulamento. A revogação pode ser expressa ou tácita operada por outro regulamento de grau hierárquico e forma idênticos ou por regulamento de autoridade hierarquicamente superior ou por regulamento de forma legal mais solene ou por lei. Nota: o artº119 do CPA afirma que é expressamente proibida a revogação de regulamentos de execução não acompanhada de emissão simultânea de novo regulamento. Pretende-se com esta regra evitar vazios em matéria regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis ou, por outras palavras, evitar que a administração se torne senhora da oportunidade da aplicação da lei e que se criem vazios jurídicos prejudiciais para a unidade e coerência do ordenamento jurídico;
c)    Decisão contenciosa: os regulamentos deixam também de vigorar, total ou parcialmente, sempre e na medida em que forem objecto de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos dos artigos 72 e seguintes do CPTA. Com efeito e sem prejuízo das faculdades reconhecidas aos tribunais administrativos quanto à retroactividade da declaração da ilegalidade, esta produz efeitos desde a data de emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado.


   Sofia Ribeiro
   Nº de aluna: 140111049

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