Os regulamentos podem cessar a sua vigência por:
a)
Caducidade
– cessa automaticamente a sua vigência por ocorrerem determinados factos que
produzem esse efeito jurídico. Os principais casos de caducidade são: a) se o
regulamento for feito para vigorar durante certo período, decorrido esse período
o regulamento caduca; b) o regulamento caduca também se forem transferidas as atribuições
da pessoa colectiva para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência
regulamentar do órgão que fez o regulamento. Esta regra básica pode conhecer
duas excepções: 1) no caso de a competência passar para um outro órgão da mesma
pessoa colectiva, o regulamento mantem se em vigor – 2) por outro se uma pessoa
colectiva é extinta mas outra lhe sucede por determinação legal, o regulamento
continua em vigor; c) O regulamento cessa ainda a sua vigência por caducidade
quando for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída
por outra.;
b)
Revogação
– um acto voluntario dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos, total
ou parcial, do regulamento. A revogação pode ser expressa ou tácita operada por
outro regulamento de grau hierárquico e forma idênticos ou por regulamento de
autoridade hierarquicamente superior ou por regulamento de forma legal mais
solene ou por lei. Nota: o artº119 do CPA afirma que é expressamente proibida a
revogação de regulamentos de execução não acompanhada de emissão simultânea de
novo regulamento. Pretende-se com esta regra evitar vazios em matéria
regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis ou, por outras
palavras, evitar que a administração se torne senhora da oportunidade da
aplicação da lei e que se criem vazios jurídicos prejudiciais para a unidade e
coerência do ordenamento jurídico;
c)
Decisão
contenciosa: os regulamentos deixam também de vigorar, total ou parcialmente,
sempre e na medida em que forem objecto de declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral, nos termos dos artigos 72 e seguintes do CPTA. Com efeito e
sem prejuízo das faculdades reconhecidas aos tribunais administrativos quanto à
retroactividade da declaração da ilegalidade, esta produz efeitos desde a data
de emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja
revogado.
Sofia Ribeiro
Nº de aluna: 140111049
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