sexta-feira, 17 de maio de 2013

Alegações Finais (acusação) - I Parte

questão da atribuição das equivalências e questão da aprovação na cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea



Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Juízes,

Não restam quaisquer dúvidas. O Ministério Público, autor, demonstrou, segundo cremos, sem deixar margem para dúvidas, que o acto de creditação de competências profissionais e o acto de aprovação na cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea são ilegais. Sendo que a ré praticamente só apresentou provas circunstanciais e relacionadas com as  vidas privadas das testemunhas, que, além de não terem qualquer relevância jurídica, são insultuosas e atentatórias do bom nome das mesmas. Provaram-se os seguintes factos:
·  O currículo profissional de Michael von Grass da Silva foi apreciado por uma entidade incompetente para tal, a Sra. Prof. Dra. Maria Luísa Castelo Branco;
·  A atribuição das equivalências foi realizada sem um critério justificado;
·  O aluno Michael von Grass da Silva não compareceu a nenhuma aula da cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea, única a que estava inscrito;
·   O aluno Michael von Grass da Silva foi admitido a exame dessa mesma cadeira;
· A aprovação à cadeira Teoria Geral da Política Contemporânea foi feita pela reitora em vez de ser feita pelo professor regente da mesma;
·  A aprovação à cadeira em questão foi ainda feita através de um exame oral que não incidiu sobre as matérias leccionadas;
·   Previamente à inspecção pela IGEC, o Ministro Michael von Grass da Silva foi notificado, via correio, para comparecer a uma audiência oral a que o Ministro não respondeu nem compareceu.

Destes factos retiramos as seguintes ilações jurídicas:
1.       A apreciação do currículo do Ministro Michael von Grass da Silva violou o disposto no documento da Universidade Lusitânia Expresso que regula a creditação de competências académicas e profissionais. Na verdade, a atribuição das equivalências é da exclusiva responsabilidade do Conselho Científico e não deve exceder uma percentagem de 40%. Não cremos que proceda o argumento da ré que invoca a parte final da regra em que se determina que a percentagem pode ser superada em casos excepcionais. De facto, a admitir que este seja um caso excepcional, continua a ser um absurdo que a percentagem de equivalências atribuída na prática seja mais do dobro da prevista, aliás, seja de praticamente 100%.

2.      Apesar de, como argumenta a ré, esta instituição ter “autonomia académica, pedagógica e científica”, esta não preclude a fiscalização governamental, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei (art.11º/5 do Regime jurídico das instituições de ensino superior).

3.     Além disso, de acordo com o art.2º/4, os princípios gerais que regem a Administração Pública, como o princípio da tutela da confiança dos particulares, da igualdade e da legalidade, são aplicáveis à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público. Ora é atentatório da boa fé (art.6º-A CPA) e da igualdade (art.5º/1 CPA) que um único currículo seja apreciado de modo diferente do previsto pela própria instituição. Viola a tutela da confiança dos outros estudantes que contam com o cumprimento do que a própria universidade se propôs a fazer . Viola o princípio da igualdade porque não foi apresentada qualquer justificação válida para a diferenciação.

4.       Acrescente-se ainda que o parecer sobre a creditação das competências profissionais é pobre na justificação de tão exorbitantes equivalências. Tal como disse o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, no parecer deveria estar dito que aspecto da carreira justifica que se dê equivalência a determinada cadeira.

5.     Quanto ao percurso do aluno no seio da universidade. Dispõe o regulamento da Universidade Lusitânia Expresso sobre a avaliação, na alínea b), do nº1 do art.13º que só são admitidos a exame final aqueles alunos que não obtiverem classificação positiva em sede de avaliação contínua e que tiverem um mínimo de 50% de assiduidade. Como ficou demonstrado, o Sr. Ministro não cumpriu este requisito, tendo 0% de assiduidade, e, ainda assim, foi admitido a exame.

6.     Além disso, de acordo com esse mesmo regulamento todos os exames deverão ser feitos sob a forma escrita (ver art.14º/2), a não ser que se trate de exame de melhoria de nota, que não é o caso. Diz ainda o art.6º/3 que “O regime de exame implica a realização de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.”. Este preceito foi também violado dado o teor da avaliação oral a que foi submetido e que se provou previamente. Por fim, foi violado o disposto no art.16º que trata da composição do júri das provas de exames. De facto, o júri deveria ser constituído por pelo menos 2 elementos, sendo eles o regente da cadeira e um docente responsável pela unidade curricular.

7.    Quanto ao direito de audiência do Ministro Michael von Grass da Silva prévio ao resultado da inspecção: como demonstrámos, o Sr. Ministro foi notificado. Tendo passado o prazo de 8 dias, previsto no art.102º/1 do CPA, nãochegou a teve lugar a audiência por falta de resposta e comparência do interessado. Assim, prova-se que a IGEC fez tudo ao seu alcance para permitir o exercício do direito em questão pelo Sr. Ministro.

8.    Por fim, tratemos da questão do prazo. O prazo para requerer a anulação de actos administrativos é um prazo de natureza processual. Já não se pode admitir, em face do quadro normativo actual português, que este prazo tem natureza substantiva como defendia o Professor Marcello Caetano. Na verdade, não há qualquer efeito convalidatório. O acto continua a ser inválido e pode ser apreciada essa invalidade pelos tribunais depois de passado o prazo, já não a título principal, mas atos título incidental, no quadro de relações jurídicas duradouras. Está aqui em causa uma ideia de justiça que impõe o afastamento de efeitos injustos ou que impõe a produção de efeitos justos, assim, como releva para questões indemnizatórias. Neste caso, estaria em causa o afastamento do efeito da atribuição do grau de doutor ao Sr. Ministro Michael von Grass da Silva.

9.      Apesar de todas estas considerações, consideramos não estarem aqui em causa actos anuláveis, mas actos nulos. O art.133º/2 CPA enumera algumas situações que incorporam vícios que o legislador considerou suficientemente graves para tornarem o acto inapto para a produção de efeitos jurídicos. Mas, como diz o Ilustre Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, está fora de dúvida que esta enumeração seja taxativa. Falando o nº1 deste preceito em falta de “elementos essenciais”, percebe-se que o legislador quis estabelecer aqui um critério de gravidade na violação de valores da ordem jurídica. Os actos em questão levaram à violação de princípios fundamentais do ordenamento jurídico. O princípio da igualdade, da boa fé e da legalidade estão consagrados na CRP, enforma muitos outros diplomas vigentes (nomeadamente o CPA já referido) e estão inscritos na própria consciência jurídica de cada um de nós.
Acrescente-se só, como apelo ao espírito de colectividade nacional, que estes casos, no tempo de crise que  vivemos, são incrivelmente prejudiciais para o nosso país. De facto, num período em que Portugal luta por uma posição a nível interno e a nível internacional, este tipo de acontecimentos leva ao descrédito das nossas instituições académicas, dos nossos jovens estudantes que se preparam para enfrentar o mundo do trabalho. Trazem ainda muitas outras consequências nefastas e incalculáveis, nomeadamente, a nível da economia e do desenvolvimento e diálogo culturais e científicos.

10.  Por tudo o que foi afirmado, será de aplicar o regime da nulidade consagrado no art.134º do CPA: os actos de creditação de competências profissionais e o acto de aprovação à cadeira em questão não produzem efeitos ab initio independentemente das respectivas declarações de nulidade e o vício pode ser invocado a qualquer momento por qualquer interessado. Consequentemente, considera-se que deve ser retirado o grau de doutor ao Sr. Ministro Michael von Grass da Silva.

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