Actuações Juridico-Adminsitrativas:
1 – Despacho de 15 de Março de 2013:
“O presidente da câmara redige e assina um despacho ordenando aos serviços municipais que procedam à demolição preventiva e provisória do troço do aqueduto, e transportar todas as pedras resultantes dessa operação para um local situado no sopé da colina onde se encontra instalado o aterro municipal para depósito de lixos industriais.”
Questões de Competência:
Quanto à competência do Presidente para ordenar a demolição de um troço de aqueduto, assim como o transporte das pedras para outro local, diz-nos a Lei das Autarquias Locais (em diante LAL) no artigo 68º/2/m que o Presidente da Câmara tem competência para ordenar a demolição, unicamente de “construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes” – obviamente, um aqueduto romano não encaixa na descrição de edificações a que a competência do Presidente abrange. Admite, no entanto, o nº 3 do mesmo artigo, que em circunstâncias de excepção e de urgência, não havendo a possibilidade de reunir extraordinariamente a câmara, que o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta – ficando estes sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. Poderia, portanto, o Presidente, usando desta competência excepcional consubstanciada num poder de substituição, ordenar, nos termos do artigo 64/5/c, ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruina ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas. – é claramente nesta norma, conjugada com a norma do artigo 68/3 que o Presidente se apoia para produzir o despacho.
Questão Procedimental:
Sabemos que se trata de um município de 10 000 eleitores, ou menos, por a Câmara ter 4 vereadores, conforme o artigo 57º/2/f.
Para questões de apuramento de quórum, os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, conforme o artigo 89º/1. Sabemos que não estavam presentes 3 dos quatro vereadores, ou seja, sendo que a Câmara tem 5 membro (4 vereadores, mais o presidente, conforme o artigo 56º/1), há falta de quórum. Portanto, de acordo com o artigo 89/3, havendo falta de quórum, o presidente deve designar outro dia para nova reunião, o que não se verifica.
No entanto, sabemos que o decreto presidencial não carecia de aprovação do da Câmara, por força do poder de substituição, concedido a título excepcional ao presidente (68/3).
Actuar em estado de urgência – dever de urgência 57º. Mas mais do que isso, uma aplicação analógica do estado de necessidade – a urgência permite ou não “saltar por cima” da vistoria? – se há mesmo necessidade de agir, e se há um órgão que tem competência para agir, ele pode preterir a formalidades normais. Mas isto também não significa que o presidente pode, em nome do estado de emergência, violar a proporcionalidade, pois havia outras maneiras de assegurar os direitos de António e de salvar o aqueduto.
Portanto a decisão era válida, podendo unicamente ser considerada inválida de forma superveniente (68/3).
No entanto, a norma em que o presidente da câmara se baseia para ordenar a demolição (64/5/c), ordena que haja uma vistoria prévia, que não existiu, o que resultaria, em principio numa invalidade do acto. No entanto, poder-se-á argumentar que que dada a urgência que havia em tratar do problema, que era tal que não permitiu que a decisão ficasse para reunião camarária posterior, que uma vistoria poderia atrasar em demasia a resolução do problema.
Na impossibilidade de fazer a vistoria, caberia a António, enquanto interessado, proceder à prova dos factos alegados, nos termos do 88/1 do CPA, que nos termos o artigo 87/1 do mesmo diploma deve facilitar a função do órgão competente, neste caso a câmara, para averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento. O artigo 100/1 do CPA estabelece como excepção à audiência dos interessados o artigo 103, que estabelece que não há lugar à audiência dos interessados: a) quando a decisão seja urgente; b) quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. Não sabemos se as características concretas do caso concorriam no sentido destes preceitos, mas é natural que a ameaça de um aqueduto em ruir, deve ser acompanhada por decisões céleres, em que apesar de poder haver um descuidado com a justiça, se privilegia a segurança.
Para o caso de haver alguma invalidade decorrente do desrespeito de alguma destas questões do procedimento, a ordem jurídica sancioná-la-ia em nos termos do 135 do CPA.
Questões materiais:
Apesar de haver poucas questões no que diz respeito à competência e ao procedimento que dizem respeito à produção do acto, parece que a fundamentação com que o presidente dota a decisão é insuficiente, de forma a tornar o acto inadequado: o presidente ordena a “demolição preventiva e provisória do troço do aqueduto”, compreende-se que uma demolição possa ser preventiva, mas não se percebe o que é que o presidente quer significar com uma demolição provisória. Acrescenta-se que o carácter provisório estaria francamente comprometido:1- com o transporte das pedras para outro local; 2- a proximidade do local com uma lixeira onde são depositados lixos instáveis que podem ser prejudiciais para a manutenção da qualidade das pedras.
- a fundamentação é necessária 124/1/a -> a falta de coerência da fundamentação correspondem a uma invalidade material, e não a falta de fundamentação.
-violacao do pp da proporcionalidade
2 – Ratificação de 26 de Março de 2013
“Pelas razões relatadas na proposta de ratificação do senhor presidente, designadamente no que toca ao risco corrido pelo município e por António e pela sua família, ratifica-se o despacho presidencial de 15 de Março de 2013”.
Questões de competência:
Esta ratificação é da competência da Câmara municipal por força do artigo 68/3 da LAL.
Questões Procedimentais:
Sendo que a câmara tem 5 membros (4 vereadores, mais o presidente), e o artigo 89 exige para efeitos de apuramento de quórum que estejam presentes a maioria do número legal de membros do órgão, com a presença de 2 vereadores e do presidente, encontra-se atingida a maioria legalmente requerida e não se levantam problemas.
A deliberação cumpre o disposto no artigo 25 do CPA, com mais de metade dos votos favoráveis.
Esta deliberação da Câmara cumpre o disposto no 68/3, quando este manda ratificar os actos “na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade”.
Questões materiais:
Saber se pode ou não haver ratificação.
Sendo que o acto administrativo tem uma ilegalidade material, também a ratificação pode ter uma ilegalidade material.
A ratificação em si pode ser invalidade.
3 – Deliberação de 2 de Abril de 2013 – Revogação da Ratificação
Questões de competência:
O artigo 142/1 do CPA afirma a competência dos autores dos actos administrativos, para os revogarem. Neste sentido, sabendo que, nos termos do artigo 64/5/c a Câmara tinha competência para produzir o acto, tem também por força do artigo 142/1 do CPA competência para o revogar. – Por autores deve entender-se o órgão autorizado a praticar ao acto.
Questões Procedimentais:
A deliberação da Câmara respeita o disposto no artigo 89/1 da LAL, no que diz respeito ao quórum exigido e do art. 25 do CPA, que manda que haja maioria absoluta. No entanto, a proposta não constava da ordem do dia, o que consubstancia uma violação do artigo 19º do CPA e 87º/2 da LAL.
Este acto sofre portanto de uma invalidade. Caberá no regime do artigo 135 do CPA, que se aufere por exclusão das causas que levam ao regime do 133.
Para além disso, não terá sido cumprido o dever de fundamentação ordenado pelos artigos 124 e 125 do CPA.
Posibilidade do Presidente de impugnar a revogação:
14º/4 do CPA.
Rodrigo Lobo Machado, 140111033
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