domingo, 31 de março de 2013

Princípio da legalidade


Princípio da legalidade nos nossos dias deve ser entendido não em sentido formal mas em sentido material que implica não a submissão a uma concreta lei mas a todo o ordenamento jurídico no seu conjunto. Nenhuma actuação administrativa pode deixar de estar obrigada pelo princípio da legalidade. Pode haver situações e que há vínculos maiores e mais profundos e outras em que há maior discricionariedade, mas em todos os poderes há poderes vinculados e discricionários o que varia é a medida. A discricionariedade não é uma excepção ao principio da legalidade não pode nem deve ser eliminado.

Trata-se de realizar aplicar todos os valores do ordenamento para aquela situação em concreto.
Princípio da legalidade aplica-se a toda a actividade da administração quer seja procedimental, de natureza substantiva, uma tarefa de execução quer de qualquer outra entidade em que a administração esteja envolvida.

No inicio do sec XX o principio da legalidade deveria ser aplicado à administração prestadora? Discutiu-se esta questão ,ou se era típico da administração agressiva? Autores defendiam separação entre administração agressiva em que ai fazia sentido a consideração da legalidade na administração prestadora essa prestação não devia ter qualquer limitações. ROGERIO SOARES dizia que corresponderia ao principio do senso comum. Esta construção que chegou a ser discutida no surgimento do estado social, esta posição esquecia que a administração quando presta bens e serviços não está apenas a favorecer os indivíduos mas alguns em relação a outros e que pode estar a tomar atitudes discriminatórias. Mesmo no quadro da administração prestadora a actividade administrativa está vinculada nos mesmos princípios e quadro da administração agressiva. Prosseguir determinadas tarefas em detrimento de outras pode em alguns casos configurar uma ilegalidade a atribuição de bens e serviços deve estar determinada por critérios legais.

Caso que fez mudar esta orientação foi relativo à construção de habitação social a seguir à guerra e há atribuição destas casas de acordo com critérios discriminatórios favorecendo os cidadãos de um partido politico em relação a outra. Esta foi considerada ilegal por razão de discriminação da igualdade. Ao prestar bens e dar bens a uns cidadãos cria uma situação potenciadora e lesiva do principio da igualdade. Não faz sentido deixar parte da administração fora da legalidade. Esta deve estar submetida a este princípio. Quando está em causa a atribuição de bens e serviços não deixam de estar em causa os princípios legais.

Outro domínio foi a tarefa da execução, na altura dizia-se no quadro da lógica tradicional que os actos administrativos eram executórios, administração poderia não apenas definir o direito mas executa-lo aos casos concreto. Este poder não é genérico não são todos os actos administrativos que gozam desta possibilidade de execução. Só pode existir quando esteja prevista na lei e quando cumpra os requisitos legais. Não há razão para considerar que estamos perante um privilegio da administração que não tem fonte legal e que corresponderia a um poder genérico. A administração está subordinada ao direito, tem de actuar no quadro do princípio da legalidade, este poder de execução só existe quando a lei assim o estabeleça logo não é genérico. 
Constituição é o código do procedimento administrativo consagra regras da execução.
Estamos perante um universo integrar que é coberto pelo principio da legalidade que deve ser entendido nos termos amplos como correspondendo à lógica da subordinação do direito no seu conjunto.


Onde se encontra princípio da legalidade?

Art.º 3CRP introduz  uma noção ampla do princípio da legalidade
Art.º 266/2 está consagrado o princípio da legalidade(subordinados à Constituição e a lei) esta norma é concretizada pela norma do CPA, art.º 3 qualquer vinculo legal seja legalmente preterido estamos perante uma violação, ilegalidade. Esta abertura da 2 parte do art.º 3/1 visa enquadrar quer os poderes vinculados quer os poderes discricionários. E o estado necessidade?  A própria excepcionalidade tem regras e por isso há legalidade. Legislador quis integrar esta situações excepcionais que correspondem a situações que podem justificar um aligeiramento o cumprimento de disposições mas que não permitem o desrespeito dos princípios fundamentais e que obrigam a indemnizar mesmo que haja uma situação de estado necessidade. Os valores fundamentais da ordem jurídica não podem nunca ser postos em causa mesmo aqui há uma lei especial para essas situações.

Inês Casanova de Almeida

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