Princípio da legalidade nos nossos dias deve ser entendido
não em sentido formal mas em sentido material que implica não a submissão a uma concreta
lei mas a todo o ordenamento jurídico no seu conjunto. Nenhuma actuação administrativa
pode deixar de estar obrigada pelo princípio da legalidade. Pode haver situações
e que há vínculos maiores e mais profundos e outras em que há maior discricionariedade, mas em todos os poderes há poderes vinculados e discricionários o que varia é a
medida. A discricionariedade não é uma excepção ao principio da legalidade não
pode nem deve ser eliminado.
Trata-se de realizar aplicar todos os valores do ordenamento
para aquela situação em concreto.
Princípio da legalidade aplica-se a toda a actividade da administração
quer seja procedimental, de natureza substantiva, uma tarefa de execução quer
de qualquer outra entidade em que a administração esteja envolvida.
No inicio do sec XX o principio da legalidade deveria ser
aplicado à administração prestadora? Discutiu-se esta questão ,ou se era típico
da administração agressiva? Autores defendiam separação entre administração
agressiva em que ai fazia sentido a consideração da legalidade na administração prestadora essa prestação não devia ter qualquer limitações. ROGERIO SOARES dizia que corresponderia ao principio do senso comum. Esta construção que chegou a ser discutida
no surgimento do estado social, esta posição esquecia que a administração
quando presta bens e serviços não está apenas a favorecer os indivíduos mas
alguns em relação a outros e que pode estar a tomar atitudes discriminatórias.
Mesmo no quadro da administração prestadora a actividade administrativa está
vinculada nos mesmos princípios e quadro da administração agressiva. Prosseguir
determinadas tarefas em detrimento de outras pode em alguns casos configurar uma
ilegalidade a atribuição de bens e serviços deve estar determinada por
critérios legais.
Caso que fez mudar esta orientação foi relativo à construção
de habitação social a seguir à guerra e há atribuição destas casas de acordo
com critérios discriminatórios favorecendo os cidadãos de um partido politico
em relação a outra. Esta foi considerada ilegal por razão de discriminação da
igualdade. Ao prestar bens e dar bens a uns cidadãos cria uma situação
potenciadora e lesiva do principio da igualdade. Não faz sentido deixar parte
da administração fora da legalidade. Esta deve estar submetida a este princípio.
Quando está em causa a atribuição de bens e serviços não deixam de estar em
causa os princípios legais.
Outro domínio foi a tarefa da execução, na altura dizia-se
no quadro da lógica tradicional que os actos administrativos eram executórios, administração
poderia não apenas definir o direito mas executa-lo aos casos concreto. Este
poder não é genérico não são todos os actos administrativos que gozam desta possibilidade
de execução. Só pode existir quando esteja prevista na lei e quando cumpra os
requisitos legais. Não há razão para considerar que estamos perante um
privilegio da administração que não tem fonte legal e que corresponderia a um
poder genérico. A administração está subordinada ao direito, tem de actuar no
quadro do princípio da legalidade, este poder de execução só existe quando a
lei assim o estabeleça logo não é genérico.
Constituição é o código do procedimento administrativo consagra
regras da execução.
Estamos perante um universo integrar que é coberto pelo
principio da legalidade que deve ser entendido nos termos amplos como
correspondendo à lógica da subordinação do direito no seu conjunto.
Onde se encontra princípio da legalidade?
Art.º 3CRP introduz uma noção ampla do princípio da legalidade
Art.º 266/2 está consagrado o princípio da legalidade(subordinados
à Constituição e a lei) esta norma é concretizada pela norma do CPA, art.º 3
qualquer vinculo legal seja legalmente preterido estamos perante uma violação, ilegalidade.
Esta abertura da 2 parte do art.º 3/1 visa enquadrar quer os poderes vinculados
quer os poderes discricionários. E o estado necessidade? A própria excepcionalidade tem regras e por
isso há legalidade. Legislador quis integrar esta situações excepcionais que
correspondem a situações que podem justificar um aligeiramento o cumprimento de
disposições mas que não permitem o desrespeito dos princípios fundamentais e
que obrigam a indemnizar mesmo que haja uma situação de estado necessidade. Os
valores fundamentais da ordem jurídica não podem nunca ser postos em causa
mesmo aqui há uma lei especial para essas situações.
Inês Casanova de Almeida
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