segunda-feira, 6 de maio de 2013

Resolução da Hipótese Prática 4


A actuação administrativa em causa é o indeferimento por parte do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa do requerimento feito por António. Teremos, deste modo e antes de mais, de analisar as questões de competência, de seguida as questões procedimentais e formais arguidas pelo particular face ao indeferimento e as questões materiais, por fim.

Questões de competência:

- Incompetência do Presidente da Câmara Municipal para despachar o assunto – 64º/5a da Lei 169/99 de 18 de Setembro refere esta competência de conceder tal tipo de licenças à própria Câmara Municipal, podendo ser essa competência delegada no presidente do órgão colegial pelo artigo 65º/1 do mesmo documento, mas não tendo essa delegação sido feita estamos perante um caso de incompetência relativa uma vez que essa competência não pertence ao órgão do presidente mas sim ao órgão da Câmara Municipal, encontrando-se esta competência dentro das atribuições da pessoa colectiva. À incompetência relativa corresponde a anulabilidade do acto e não a nulidade como nos demonstra o CPA, nomeadamente o seu artigo 133º. Para sanar esta incompetência, porém, a CM pode proceder à ratificação do despacho do Presidente concedendo-lhe validade.

Questões formais e procedimentais:

- A audiência dos interessados referida pelo requerente é parte necessária do procedimento segundo o CPA nos seus artigos 100º e seguintes, sem a qual o acto da Administração é nulo por falta de um elemento essencial ao procedimento – 133º/1 CPA.

- Ao falar em erro manifesto isto remete-nos para a questão de o particular entender ou não com clareza e certeza qual a justificação da decisão do órgão administrativo. Esta necessidade vem consagrada no CPA no artigo 124º sendo que a este caso prático se aplicará a alínea c) do seu número 1 uma vez que está a ser negada uma pretensão do interessado e há um dever de fundamentação dos actos administrativos deste tipo. Duvido que tal dever tenha sido cumprido dada a exposição confusa e contraditória do Presidente face ao requerimento que lhe foi dirigido.

- Vício de forma – que se traduz na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal. Por um lado terá sido, como já foi referido, preterida a audiência dos interessados, exigência procedimental; sendo esta uma competência do órgão colectivo da Câmara Municipal (64º/5ª da Lei das Autarquias Locais) deveria ter sido verificada, por exemplo, uma votação do órgão colegial para decidir da questão em apreço; carência da forma legal exigida para tal acto – leva à nulidade do acto pelo artigo 133º/2f do CPA. De uma forma geral, a forma legal exigida para o acto administrativo será a forma escrita pelo 122º/1 do CPA.

Questões materiais:

- Violação da lei – discrepância entre o conteúdo do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Trata-se de uma ilegalidade de tipo material que ocorre, geralmente, no exercício de poderes vinculados da Administração. Esta pode consistir na falta de base legal para a decisão tomada, no erro da Administração na interpretação ou aplicação das normas jurídicas, na incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do acto administrativo, entre outros. O princípio da legalidade está previsto no artigo 3º do CPA. Esta ilegalidade geralmente leva à anulabilidade dos actos, segundo o 135º do CPA ou, no caso de se provar que este seja um direito fundamental dos cidadãos com base na protecção dos interesses e direitos destes (4º) poderá ser um acto nulo pelo 133º/1d.

- Desvio de poder – exercício de um poder discricionário por motivo que não condiga com o fim que a lei visou conferir a tal poder, ou seja, discrepância entre fim legal e fim real – se houver falta e coincidência entre estes estaremos perante um caso de ilegalidade, ou seja, um acto inválido e anulável pelo 135º do CPA.

- Quanto ao deferimento tácito referido pelo particular, esta possibilidade vem prevista no artigo 108º do CPA que considera a concessão de autorização ou aprovação tácita por parte da Administração Pública quando desta não provenha uma resposta ao pedido do particular no prazo geral de 90 dias – 108º/2. Neste caso o requerimento assentaria na previsão do 108º/3ª e poderá ser considerada esta hipótese uma vez que o Presidente da Câmara demorou cerca de 180 dias a responder ao pedido.

- Invoca-se, por fim, a violação de dois princípios fundamentais nos quais assentam direitos essenciais dos cidadãos face à Administração, o princípio da imparcialidade (6º do CPA) e o princípio da igualdade (5º do CPA e 13º da CRP). A invalidade de que resulta a violação de tais princípios é a nulidade prevista no artigo 133º/2d do CPA ao referir “actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. A invocação deste argumento não tem qualquer fundamentação feita por parte do particular não sendo possível considera-la sem que haja uma maior justificação para tal violação. 

Mostra-se, deste modo, difícil interpretar a procedência da maioria dos argumentos levantados pelo particular dada a falta de informação que nos é dada relativamente à atuação do Presidente e à falta de fundamentação feita, tanto pelo requerente ao fazer o pedido à Administração como pelo órgão administrativo aquando da resposta dirigida ao requerente. 

Sem comentários:

Enviar um comentário