quarta-feira, 15 de maio de 2013

DADO 1


Creditação de Competências Académicas e Profissionais
(Documento aprovado em Conselho Geral da Universidade Lusitânia Expresso, em 27 de Fevereiro de 2006)
Introdução
A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida.
Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: formal e não formal, isto é, respectivamente, por via do ensino ou da experiência profissional.
A aprendizagem formal já encontra regulamentação na aquisição de qualificações ou diplomas reconhecidos.
O reconhecimento, creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais de aprendizagem, passa a ser uma realidade com a implementação da Declaração de Bolonha e compete-nos a todos criar as condições para que também mais esta oportunidade seja plenamente aproveitada por todos os estabelecimentos de ensino do Grupo Lusitânia
A Declaração de Bolonha refere explicitamente a possibilidade de adquirir créditos (ECTS) em contexto de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que reconhecidos pelas respectivas Universidades de acolhimento. Relativamente à validação e creditação da formação e experiência prévia do indivíduo a Declaração de Bolonha parte de dois princípios de referência:

1. Significado de um grau ou diploma
- Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedadade que o seu detentor possui, no mínimo todos eles;

2. Diversidade de processos de aquisição
- Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
Assim, no ensino superior, o processo da “validação e creditação da formação e experiência anterior do indivíduo” é uma obrigação traduzida na ideia de que a “educação e a formação têm um carácter permanente, estendendo-se por todo o percurso de vida” de cada um.

Quadro legal
O Decreto-Lei nº 74 /2006 sobre “Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior” estabelece no art.45 (Creditação), alínea 1 c), que para o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos (ECTS), a experiência profissional e a formação pós-secundária dos candidatos.
O Decreto-Lei nº 64/2006 sobre “Condições Especiais de Acesso e Ingresso no ensino superior”, no art.13ª, refere a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos (ECTS), a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através dos regimes especial de acesso e ingresso no ensino superior.

O processo de validação e creditação de competências académicas e profissionais no Grupo Lusitânia Expresso
Por via das disposições anteriores, a Universidade Lusitânia Expresso e todos os outros estabelecimentos que integram o Grupo Lusitânia Expresso, passaram a ter, para além da “capacidade de conferir graus e diplomas”, “a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas na vida pessoal e profissional dos cidadãos”, validando-os e creditando-os para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas.
Nos termos do mesmo enquadramento, considerou-se que os públicos potenciais para solicitarem este processo de creditação de competências académicas e profissionais podem ser agrupados da seguinte forma:
a. Alunos que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei Nº 64/2006 de 21 de Março (Maiores de 23 anos)
b. Os trabalhadores estudantes que concorram a um estabelecimento do Grupo Lusitânia Expresso através de candidatura de ingresso, ou mesmo os alunos activos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam creditação de competências adquiridas em contexto profissional.
c. Os alunos das licenciaturas anteriores à adequação ao processo de Bolonha, que pretendam inscrever-se em cursos de 1º ou 2º ciclo já adequados
No que respeita aos dois primeiros grupos enunciados (maiores de 23 anos e trabalhadores-estudantes), a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas vem sendo aplicada pela ULE e encontra-se regulamentada. Em muitos casos tal reconhecimento tem-se traduzido, no espírito do quadro legal em vigor, pela criação de condições para a frequência do ensino superior, mas não pela atribuição de equivalências.
No que respeita ao grupo constituído por licenciados em cursos anteriores ao processo de Bolonha (pela ULE ou outra Instituição de Ensino), prevê-se que comece a ser uma realidade já a partir deste ano lectivo, um crescendo da procura por parte destes alunos em ordem à satisfação do seu legítimo direito de prosseguirem os seus estudos e aumentarem as suas competências, garantindo simultaneamente que a Escola valoriza o seu passado académico e profissional. Tal facto torna necessário desenvolver um dispositivo eficaz de reconhecimento, creditação e validação de competências académicas e profissionais, oriundas nomeadamente de processos de aprendizagem não formal, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores.
Tratando-se de um processo que ainda não constitui prática corrente nas Instituições de Ensino Superior em Portugal, e portanto sobre o qual não dispomos de modelos passados, nem resultados de avaliação de experiências acumuladas, torna-se pertinente a ponderação de algumas questões prévias à definição de procedimentos:
a. A identificação dos “conhecimentos, competências e capacidades” e a correspondente validação e creditação numa lógica de inserção na estrutura organizativa de um qualquer curso conferente de grau ou diploma, apresenta algumas dificuldades práticas, desde logo porque os procedimentos a aplicar devem satisfazer um conjunto de princípios que lhes assegurem credibilidade, objectividade , consistência e inteligibilidade;
b. Dado que as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (actividades profissional, formação, trabalho intelectual, etc.), os procedimentos a aplicar não podem ficar limitados ao exercício de comparação entre a “organização curricular e conteúdos programáticos do curso” e o conjunto de competências adquiridas “apresentadas pelos potenciais candidatos”;
c. O processo a realizar deve ter como suporte a consideração do sistema de créditos – ECTS, e seguir um critério de construção que se suporte na valorização das aprendizagens dos candidatos, isto é, a comparação entre “a organização curricular e programática do curso” e o “conjunto de competências adquiridas” não se realiza de forma linear, mas “sim através da validação das competências e conhecimentos adquiridos confirmadamente apresentados e correspondente creditação em “unidades de crédito”, de forma a poderem ser contabilizados para efeito da prossecução de estudos no curso que o candidato pretende realizar;
d. Tendo em conta a complexidade da apreciação dos processos, é desejável o contributo de especialistas do domínio científico em análise em ordem à identificação das competências profissionais em causa.
O modelo que se sugere é o de que seja criada no interior de cada departamento uma “Comissão” especialmente concebida para conduzir este processo, ou em alternativa, que seja atribuído ao órgão que tradicionalmente lida com os processo de equivalências académicas (Comissão Científica de Curso) a capacidade para conduzir este processo.
Tal comissão deve ser constituída no interior de cada Departamento e integrar preferencialmente os elementos da direcção pedagógica e científica dos cursos, que assim poderão de forma eficaz, expedita e cientificamente válida, proceder à análise e validação dos processos. Esta Comissão poderá dividir-se em sub-comissões, formadas por docentes doutorados e outros especialistas nas áreas ou sub-áreas em análise, devendo cada Comissão ser composta, no mínimo, por três elementos.

Face ao exposto, consideramos que nesta fase os processos de “validação e creditação de competências profissionais e académicas passadas para efeitos de prossecução de estudos num dos estabelecimentos de ensino do Grupo Lusitânia Expresso” devem pautar-se pelas seguintes regras:
1. A creditação de competências, tendo em vista a inserção num curso ministrado ou a obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não deve ultrapassar uma percentagem determinada do total de créditos correspondente à atribuição daquele grau ou diploma académico;
2. Admite-se que a referida percentagem não possa ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos formais (formação) e o mesmo máximo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos não formais (experiência profissional), não devendo, o somatório de ambas as componentes, exceder os 40% do nº total de ECTS necessários à conclusão do Curso / obtenção do grau académico, a não ser em casos considerados absolutamente excepcionais.
3. Não se tratando de um processo de equivalências normal, a Comissão do Curso deverá debruçar-se sobre o processo global que é apresentado pelo candidato, as competências adquiridas em função dos documentos apresentados e, tomando este processo em consideração, atribuir um número global de ECTS, os quais deverão ser distribuídos por áreas científicas (isto é, o resultado da acreditação de competências é dado em termos de ECTS globais e não Unidade Curricular a Unidade Curricular, devendo no entanto, depois de estabelecidos os ECTS globais, fazer a Comissão responsável tal distribuição);
4. A distribuição de ECTS por Unidade Curricular é da exclusiva responsabilidade da Comissão e/ou Conselho Científico do Departamento responsável pelo processo; em caso algum, pode o candidato solicitar ou sugerir equivalência a qualquer Unidade Curricular
5. Às Unidades Curriculares a que seja atribuída equivalência por via do processo de creditação, não deve ser atribuída classificação/nota, pelo que tais unidades curriculares não devem ser consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas Unidades Curriculares constarão no Certificado de habilitações/Suplemento ao diploma de Curso do aluno com a menção “Unidade Curricular realizada por equivalência via processo de creditação de competências profissionais ou académicas” sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer classificação.
6. Nos casos de alunos oriundos de cursos da ULE ou de outra instituição do grupo, deve ser previamente definida uma tabela de equivalências que permita ao candidato automaticamente conhecer as equivalências a que poderá aceder;
7. Sempre que houver lugar a um processo de creditação de competências a mesma é considerada acto curricular e como tal obriga a pagamento.
8. Qualquer candidatura à “validação e creditação de competências” deve ser apresentada mediante um dossier organizado pelo interessado de que constem designadamente: _Requerimento para Processo de “Certificação, Validação e Creditação de Competências” (fornecido pelos serviços)
_ Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexada uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;
_ Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas ou quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, posição e período de tempo em questão;
_ Certificados de Habilitações (para efeitos de matrícula devem ser autenticados);
_ Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado;
_ Cartas de referência significativas;
_ Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projectos realizados, referências profissionais concretas, etc.);
Quando se revelar necessário, deve a Comissão e/ou Conselho Científico do Departamento responsável pela apreciação do processo solicitar uma entrevista e/ou a realização de provas de diagnóstico.
9. O processo de candidatura é constituído junto dos serviços administrativos e enviado para a Comissão de cada departamento, que deve no prazo máximo de cinco dias úteis despachar o processo e informar, através do secretariado de cada Departamento, o serviço responsável pelo contacto com o candidato dos resultados da apreciação do processo. Este serviço informará o candidato do despacho ao processo.

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