quarta-feira, 15 de maio de 2013

REGIMENTO DO TRIBUNAL


REGIMENTO DO TRIBUNAL

TÍTULO I - Composição

Artigo 1.º 
Composição do Conselho de Juízes
1 - Um Presidente
2 - Dois Vice-Presidentes
3 - Um Secretário
4 - Quatro Juízes

Artigo 2.º 
Presidente
As competências do Presidente auferem-se, dentro dos limites da lei, de forma residual: todas as que este Regimento não atribui a outro órgão.

Artigo 3.º 
Vice- Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desempenho das suas funções; 
b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos do artigo 15.o; 
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assembleia;

Artigo 4.º 
Secretário
Compete ao Secretário:
a) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias

TÍTULO II - Funcionamento

Artigo 5.º 
Suspensão das sessões
1 - Durante o funcionamento das sessões do Tribunal, pode o Conselho deliberar suspender o seu funcionamento.

2 - A suspensão não pode exceder 10 minutos.

Artigo 6.º 
Lugar na sala de audiência
1 - Os advogados, testemunhas e demais presentes, tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente do Conselho e os representantes das equipas de advogados.

2 - Na falta de acordo, o Conselho de Juízes delibera.

TÍTULO III - O uso da palavra

Artigo 7.º 
Uso da palavra pelos Advogados
1 - A palavra é concedida aos Advogados para:
a) Fazer as alegações iniciais;
b) Apresentar protestos;
c) Formular ou responder a pedidos de esclareciemento ao Conselho de Juízes;
d) Interrogar testemunhas;
e) Fazer requerimentos;
f) Fazer as alegações finais;

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, quando um Advogado interroga uma testemunha, tem direito a produzir uma intervenção pelo período máximo de 10 minutos.

Artigo 8.º 
Ordem no uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem de inscrições, mas o Presidente do Conselho promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Advogados da mesma equipa.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 9.º 
Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente do Conselho, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 10.º 
Invocação deste Regimento e perguntas ao Conselho de Juízes
1 - Os Advogados que pedirem a palavra para invocar o Regimento indicam a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Não há discussão nem justificação das perguntas dirigidas ao Conselho.

3 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar o Conselho não pode exceder dois minutos.

Artigo 11.º 
Requerimentos ao Conselho de Juízes
1 - São considerados requerimento ao Conselho de Juízes apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo em causa, assim como as várias interpelações admitidas neste regimento.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pelo Conselho de Juízes às equipas de advogados, e demais presentes.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder um minuto.

Artigo 12.º 
Pedidos de esclarecimento
1 - Os Advogados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem, para tanto, dirigir-se ao Presidente do Conselho de Juízes, até ao termo da intervenção, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 - O orador interrogante e o orador respondeste dispõem de dois minutos por cada intervenção.

Artigo 13.º 
Protestos
1 - É permitido a cada equipa de advogados o direito de formular protestos.

Artigo 14.º 
Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e às Senhoras e Senhores Juízes e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as perguntas formuladas pelo Conselho de Juízes, nem os protestos formulados pela equipa de advogados contrária.

3 - O orador é advertido pelo Presidente do Conselho de Juízes quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.

4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente do Conselho para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.


O CONSELHO DE JUÍZES

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