O
regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que
conferem prerrogativas especiais de autoridade à Administração, quer por normas
que impõem à Administração especiais deveres ou sujeições. Este regime é traçado
principalmente pelo Direito Administrativo – pelo CPA e pelos princípios gerais
do Direito Administrativo – mas também por algumas normas de Direito Financeiro
e Direito Comunitário.
Os
princípios gerais aplicáveis aos procedimentos conducentes à celebração de
contratos administrativos são os seguintes:
a.
Princípio da legalidade
Este princípio exige, desde logo, que o fundamento
normativo de qualquer procedimento adjudicatório deve basear-se num acto
legislativo. A entidade adjudicante (adjudicação é o acto administrativo pelo
qual o órgão competente escolhe a proposta preferida, seleccionando o
particular com quem a Administração decide contratar), para iniciar, carece,
pois, de uma norma habilitante proveniente do poder legislativo. Tal norma
deverá formular um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o
âmbito da actuação autoritária do órgão administrativo sobre as esferas
jurídicas dos particulares e para repartir o âmbito de actuação entre os
diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
No que toca especificamente aos procedimentos concursais,
não é seguramente admissível a abertura de um concurso sem a publicação prévia
das normas que o disciplinam. A lei pode conferir ao promotor do concurso maior
ou menos autonomia na condução dos trâmites do procedimento do concurso e na
própria escolha do co-contratante, mas há uma condição que, em qualquer caso,
tem de se observar: essa autonomia há-de ter a lei por sua base e medida. Ou
seja, mesmo nos domínios não cobertos pelo princípio da reserva de lei, a
Administração num concurso não deixa de estar adstrita à obrigação de fixar e
divulgar as regras do “jogo”.
b.
Princípio da proporcionalidade
Este princípio impõe que os procedimentos que precedem a
celebração de contratos administrativos devem garantir um equilíbrio nas
relações entre cidadãos e ainda entre eles e a própria Administração, proibindo
contrastes intoleráveis entre vantagens reconhecidas a um ou alguns sujeitos de
direito e sacrifícios que impendem sobre os demais.
Por outro lado, deste princípio decorre que, dentro dos
limites da lei, deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse
público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da
respectiva utilização e, por outro lado, que no procedimento apenas se devem
efectuar as diligências e praticar os actos que se revelem indispensáveis à
prossecução dos fins que legitimamente se visem alcançar.
c.
Princípio da igualdade
Além de assegurar a inexistência de desequilíbrios entre
situações jurídicas contratuais, ele está subjacente à opção preferencial do
legislador pelo procedimento concursal na formação dos contratos
administrativos (artigos 182º e 183º CPA). O procedimento preferido pelo
legislador visa, justamente, assegurar a publicidade, a transparência e a não
discriminação entre os interessados no procedimento e decisão do concurso.
Viola, portanto, o princípio da igualdade, a reformulação, para efeitos de
decisão das propostas concorrentes, ainda que a pretexto de facilitar ou tornar
possível a comparação.
d.
Princípio da imparcialidade
Veda quer o favorecimento ou desfavorecimento
injustificado de qualquer virtual co-contratante, quer qualquer desigualdade
devida a desígnio de identificação da posição da Administração com um dos
sujeitos jurídico-privados envolvidos. Impõe, ainda, o dever por parte da
Administração de ponderar todos os interesses públicos e privados equacionáveis
para o efeito de decisão antes da sua adopção. Ou seja, na formação de um
contrato administrativo deve a Administração proceder à exaustiva ponderação de
interesses envolvidos, o que supõe o conhecimento cabal dos dados de facto a
eles respeitantes.
e.
Princípio da boa-fé
Assume especial importância nos procedimentos concursais.
Estes têm justamente a especificidade de criarem uma relação de confiança
juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante e os potenciais
co-contratantes. A protecção da confiança, vertente fundamental do princípio da
boa-fé, conhece particular expressão na manutenção do quadro jurídico
delimitado no acto de abertura do concurso – garantia de transparência,
igualdade, estabilidade, clareza e precisão.
f.
Princípio da concorrência
Visa assegurar que os entes públicos, na satisfação de
interesses administrativos que lhes estão cometidos o façam da forma
publicamente mais vantajosa possível. Assim, é, por um lado, imprescindível
assegurar que todos os concorrentes respondam aos mesmos requisitos de modo a
possibilitar uma plena comparação e, por outro, existe a vinculação dos
concorrentes a não poderem retirar nem alterar nada das suas propostas a partir
do momento em que as entregaram (salvo em casos de concursos por negociação).
g.
Princípio da publicidade
Dentro do respectivo âmbito de candidaturas, quaisquer
deliberações da entidade adjudicante ou das comissões do concurso que tenham
relevo no procedimento concursal devem ser dadas a conhecer a todos os que nele
possam vir a estar ou estejam já interessados.
h.
Princípio da transparência
Artigos 267º e 268º CRP. Resume um modo de ser da Administração,
um objectivo ou um parâmetro para medir o desenvolvimento da actividade da
Administração. Postula, em síntese, que a Administração deve fundamentar os
seus actos, garantir cabal audiência dos particulares interessados e não lhes
pode sonegar informação quer sobre o andamento dos processos em que sejam
directamente interessados, quer sobre as resoluções definitivas que sobre ele
forem tomadas.
Catarina Leão, 140110047
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