quarta-feira, 15 de maio de 2013

Regime jurídico dos contratos administrativos



O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que conferem prerrogativas especiais de autoridade à Administração, quer por normas que impõem à Administração especiais deveres ou sujeições. Este regime é traçado principalmente pelo Direito Administrativo – pelo CPA e pelos princípios gerais do Direito Administrativo – mas também por algumas normas de Direito Financeiro e Direito Comunitário.
Os princípios gerais aplicáveis aos procedimentos conducentes à celebração de contratos administrativos são os seguintes:

a.    Princípio da legalidade
Este princípio exige, desde logo, que o fundamento normativo de qualquer procedimento adjudicatório deve basear-se num acto legislativo. A entidade adjudicante (adjudicação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente escolhe a proposta preferida, seleccionando o particular com quem a Administração decide contratar), para iniciar, carece, pois, de uma norma habilitante proveniente do poder legislativo. Tal norma deverá formular um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito da actuação autoritária do órgão administrativo sobre as esferas jurídicas dos particulares e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
No que toca especificamente aos procedimentos concursais, não é seguramente admissível a abertura de um concurso sem a publicação prévia das normas que o disciplinam. A lei pode conferir ao promotor do concurso maior ou menos autonomia na condução dos trâmites do procedimento do concurso e na própria escolha do co-contratante, mas há uma condição que, em qualquer caso, tem de se observar: essa autonomia há-de ter a lei por sua base e medida. Ou seja, mesmo nos domínios não cobertos pelo princípio da reserva de lei, a Administração num concurso não deixa de estar adstrita à obrigação de fixar e divulgar as regras do “jogo”.

b.    Princípio da proporcionalidade
Este princípio impõe que os procedimentos que precedem a celebração de contratos administrativos devem garantir um equilíbrio nas relações entre cidadãos e ainda entre eles e a própria Administração, proibindo contrastes intoleráveis entre vantagens reconhecidas a um ou alguns sujeitos de direito e sacrifícios que impendem sobre os demais.
Por outro lado, deste princípio decorre que, dentro dos limites da lei, deve ser escolhido o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios decorrentes da respectiva utilização e, por outro lado, que no procedimento apenas se devem efectuar as diligências e praticar os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que legitimamente se visem alcançar.

c.    Princípio da igualdade
Além de assegurar a inexistência de desequilíbrios entre situações jurídicas contratuais, ele está subjacente à opção preferencial do legislador pelo procedimento concursal na formação dos contratos administrativos (artigos 182º e 183º CPA). O procedimento preferido pelo legislador visa, justamente, assegurar a publicidade, a transparência e a não discriminação entre os interessados no procedimento e decisão do concurso. Viola, portanto, o princípio da igualdade, a reformulação, para efeitos de decisão das propostas concorrentes, ainda que a pretexto de facilitar ou tornar possível a comparação.

d.    Princípio da imparcialidade
Veda quer o favorecimento ou desfavorecimento injustificado de qualquer virtual co-contratante, quer qualquer desigualdade devida a desígnio de identificação da posição da Administração com um dos sujeitos jurídico-privados envolvidos. Impõe, ainda, o dever por parte da Administração de ponderar todos os interesses públicos e privados equacionáveis para o efeito de decisão antes da sua adopção. Ou seja, na formação de um contrato administrativo deve a Administração proceder à exaustiva ponderação de interesses envolvidos, o que supõe o conhecimento cabal dos dados de facto a eles respeitantes.

e.    Princípio da boa-fé
Assume especial importância nos procedimentos concursais. Estes têm justamente a especificidade de criarem uma relação de confiança juridicamente tutelada entre a entidade adjudicante e os potenciais co-contratantes. A protecção da confiança, vertente fundamental do princípio da boa-fé, conhece particular expressão na manutenção do quadro jurídico delimitado no acto de abertura do concurso – garantia de transparência, igualdade, estabilidade, clareza e precisão.

f.     Princípio da concorrência
Visa assegurar que os entes públicos, na satisfação de interesses administrativos que lhes estão cometidos o façam da forma publicamente mais vantajosa possível. Assim, é, por um lado, imprescindível assegurar que todos os concorrentes respondam aos mesmos requisitos de modo a possibilitar uma plena comparação e, por outro, existe a vinculação dos concorrentes a não poderem retirar nem alterar nada das suas propostas a partir do momento em que as entregaram (salvo em casos de concursos por negociação).

g.    Princípio da publicidade
Dentro do respectivo âmbito de candidaturas, quaisquer deliberações da entidade adjudicante ou das comissões do concurso que tenham relevo no procedimento concursal devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam vir a estar ou estejam já interessados.

h.    Princípio da transparência
Artigos 267º e 268º CRP. Resume um modo de ser da Administração, um objectivo ou um parâmetro para medir o desenvolvimento da actividade da Administração. Postula, em síntese, que a Administração deve fundamentar os seus actos, garantir cabal audiência dos particulares interessados e não lhes pode sonegar informação quer sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, quer sobre as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas.

Catarina Leão, 140110047

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