quarta-feira, 15 de maio de 2013

DADO 3


(Republicação do Despacho 115/2004, de 10 de Julho – Despacho 126/2005 de 15 de Junho))

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos dos cursos de licenciatura (1º ciclo), dos mestrados integrados (1º+2º ciclos), da parte curricular dos mestrados (2º ciclo) não integrados e dos doutoramentos da Universidade Lusitânia Expresso



PREÂMBULO
A adoção da Reforma de Bolonha implica a alteração e a adequação do modelo de avaliação da Universidade de forma a melhor corresponder aos objetivos do Ensino Superior em Portugal. Importa também referir que a avaliação de conhecimentos deve ser efetuada no quadro das orientações gerais para o Ensino Superior, tendo em vista nomeadamente a melhoria contínua da qualidade e desempenho da Universidade, e a melhor aquisição de competências por parte dos discentes, para além da necessária transparência do processo de ensino/aprendizagem.
Ouvidos os responsáveis pelos Conselho Científico e Conselho Científico da Universidade Lusitânia Expresso, vem-se por este meio enunciar o regulamento geral de avaliação de conhecimentos (RGAC) dos cursos de licenciatura; mestrado integrado e mestrado não integrado e do doutoramento da Universidade Lusitânia Expresso.



CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento RGAC estabelece as regras gerais de avaliação de conhecimentos dos cursos de licenciatura (1º ciclo), dos mestrados integrados (2º ciclo) e da parte curricular dos mestrados não integrados lecionados na Universidade Lusitânia Expresso, ULE.

Artigo 2º
Âmbito
1 – Este Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura (1º ciclo), aos mestrados integrados (2º ciclo) e à parte curricular dos mestrados não integrados e aos doutoramentos ministrados em todas as Unidades Orgânicas da ULE.
2 – Cumprindo as normas estabelecidas no presente regulamento as Unidades Orgânicas da ULE ficam obrigadas a aprovar, em Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, o Regulamento Suplementar de Avaliação de Conhecimentos, RSAC, que se aplicam aos cursos de licenciatura (1º ciclo), mestrados integrados e mestrados não integrados (2º ciclo) e doutoramentos dependentes das respetivas Unidades Orgânicas.
a) Na elaboração dos RSAC devem ser asseguradas todas as especificidades aplicáveis a cada curso da respetiva unidade orgânica onde se apliquem;
b) Os regulamentos suplementares de avaliação de conhecimentos, depois de aprovados em Conselho Científico da unidade orgânica, são submetidos à Presidência do Conselho Científico para ratificação e envio ao Reitor para homologação;
3 – Os alunos em regime de mobilidade são considerados inscritos às unidades curriculares seguindo os regulamentos e procedimentos administrativos vigentes aplicando-se a também a eles o presente regulamento e os regulamentos suplementares das Unidades Orgânicas que os acolhem com as devidas adaptações decorrentes de disposições legais.
4 – O Conselho Científico pode, com o apoio do serviço competente da instituição, elaborar regulamento específico de avaliação de conhecimentos para os alunos em mobilidade, cumprindo os pressupostos estabelecidos no presente regulamento.
5 – As situações excecionais serão avaliadas pelo diretor do curso que submete proposta de exceção ao Conselho Científico da unidade orgânica em que o curso se integra, depois de aprovar as medidas propostas, submete a ratificação pela Presidência do Conselho Científico da ULE que solicita a homologação pelo reitor.
a) As situações excecionais devem ser devidamente fundamentadas e não podem vigorar por um período superior a um ano letivo nem ser repetidas sucessivamente mais de 3 vezes;
b) Caso se verifiquem pressupostos para a manutenção das situações excecionais deve ser submetido à Presidência do Conselho Científico da ULE o pedido justificado de alteração dos regulamentos para que a norma passe a definitiva.
6 – Às dissertações dos mestrados aplicam-se as normas de avaliação definidas no regulamento geral de mestrados da ULE complementados pelos regulamentos específicos de mestrado.

Artigo 3º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Aluno» o indivíduo matriculado e inscrito na Universidade Lusitânia expresso e curso nela ministrado;
b) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular», as componentes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante em tempo inteiro e regime presencial, durante um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
b) «Aulas» sessões de ensino de natureza coletiva correspondentes às horas de contacto;
c) «Crédito», «ECTS» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação nos termos definidos no plano de estudos cumprindo o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2005 de 22 de Fevereiro podendo ser;
i) «Créditos de uma unidade curricular», valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular de acordo com o plano de estudos do curso;
ii) «Créditos de uma área científica», valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica, de acordo com o definido no plano de estudos do curso;
d) «Elementos de Avaliação» conjunto de elementos que serão considerados para a atestar o grau de cumprimento por parte do aluno dos objetivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito;
e) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior; (nacional ou estrangeiro)
f) «Estrutura Curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que o estudante deve reunir em cada uma delas para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico;
g) «Ficha de unidade curricular» é o documento oficial onde é descrito o programa detalhado e o modo de funcionamento de cada unidade curricular;
h) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal tipo tutorial de acordo com o aprovado no plano de estudos do curso;
i) «Horas de trabalho» o tempo dedicado pelo aluno ao estudo e à realização das tarefas requeridas em cada unidade curricular que não se integrem nas horas de contacto nem nas horas tutoriais;
j) «Plágio» utilização no todo ou em parte de ideias, obras científicas, culturais ou artísticas alheias apresentando-as como originais e violando o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 75º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto e pela Lei n.º 24/2006 de 30 de Junho;
l) «Plano de Estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico;
m) «Regente» o docente responsável por uma unidade curricular.
n) «Turma» o agrupamento de alunos definido para cada ano curricular que partilham as aulas em grupo.
o) «Unidade Curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;


CAPÍTULO II
Normas relativas a inscrições

Artigo 4º
Inscrições
1 – O aluno só poderá frequentar as aulas se estiver devidamente matriculado na ULE e inscrito na unidade curricular.
a) É assegurado ao docente uma pauta com a indicação dos alunos inscritos na unidade curricular em que leciona competindo-lhe a verificação do cumprimento do estipulado no presente número;
b) Compete ao aluno cujo nome não conste da pauta referida na alínea a) do presente número mas estando inscrito à unidade curricular, resolver a situação junto dos serviços competentes;
§ Único - Os serviços competentes, em regime de exceção, podem atestar em impresso próprio que o aluno se encontra inscrito à unidade curricular, devendo este apresentá-lo como prova junto do docente.
2 – Os alunos podem inscrever-se por ano a:
a) Um máximo de 60 ECTS, no ano da primeira inscrição no curso;
b) Um máximo de 90 ECTS, a partir da 2ª inscrição no curso;
3 – O aluno com unidades curriculares em atraso inscreve-se obrigatoriamente a estas em detrimento de outras de anos mais avançados;
4 – Para a obtenção de classificação a uma unidade curricular há obrigação de inscrição ao regime de avaliação contínua dessa mesma unidade;
§ Único - Excetuam-se dos casos descritos no presente número as provas de avaliação para melhoria de classificação.



Artigo 5º
Unidades curriculares optativas
1 – Em conformidade com o definido no plano de estudos do curso, as unidades curriculares optativas assumem duas tipologias:
a) Unidades curriculares optativas que pertencem a ramos ou especialidades do curso;
b) Unidades curriculares optativas que são de escolha livre por parte do aluno das unidades curriculares pertencentes a outros cursos.
2 – Até final do semestre letivo precedente à escolha das unidades curriculares optativas a Direção de Curso disponibiliza uma lista com referência às unidades curriculares disponíveis;
a)       Após conhecida a lista referida no presente número os alunos efetuam uma pré-inscrição junto da Direção de Curso por ordem de preferência na inscrição;
§ Único - Os alunos que efetuam matrícula no curso pela primeira vez escolhem as unidades curriculares optativas no momento da inscrição mediante a lista referida;
b) Após analisar as opções escolhidas pelos alunos, a Direção de Curso, obedecendo às preferências dos alunos, entrega junto dos serviços competentes a lista dos inscritos.
3 – No caso das unidades curriculares seguirem o disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo, compete às Direções dos Curso envolvidos, garantirem a compatibilidade de horário de aulas.
4 – Caso a unidade curricular optativa escolhida não esteja disponível, o aluno é contactado pela Direção de Curso para proceder a uma nova escolha a partir da lista referida no número 2 onde se indicam as unidades curriculares em funcionamento.
5 – Sem prejuízo do disposto no número 2, e em ordem a facilitar a gestão dos horários letivos, os serviços competentes definem datas específicas para a disponibilização por parte das direções de curso das listas referidas no presente artigo e para a pré-inscrição e inscrição em unidades curriculares optativas por parte dos alunos.
6 – A garantia de compatibilidade de horário apenas abrange as unidades curriculares constantes da lista para os anos curriculares em que a unidade optativa se insere, competindo ao aluno a resolução de eventuais conflitos de horário com unidades curriculares de outros anos.
7 – Sem prejuízo do definido no presente Regulamento os serviços competentes da ULE definem as regras supletivas à inscrição e gestão de procedimentos relativos às unidades curriculares optativas.

CAPÍTULO III
Regime de avaliação

Artigo 6º
Regime de avaliação
1 – As unidades curriculares dos cursos oferecidos pela ULE regem-se por regime de avaliação contínua de conhecimentos e competências.
2 – Os alunos que não tenham obtido classificação positiva no regime de avaliação contínua a qualquer unidade curricular têm acesso ao regime de exame específico a essa mesma unidade curricular, cumprindo o disposto no número 1 do artigo 13º do presente Regulamento;
3 – O regime de exame implica a realização de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.
4 – Aos alunos com necessidades especiais acresce uma tolerância de ¼ do tempo definido para a realização de qualquer prova, nunca podendo esse período ser inferior a 30 minutos.

Artigo 7º
Responsabilidade da avaliação de conhecimento e competências
1 - A avaliação dos conhecimentos e competências de cada unidade curricular é da responsabilidade do docente que assegura as horas de contacto;
a) Nos casos em que a mesma unidade curricular seja ministrada em aula separada para alunos do mesmo curso e ano curricular, a metodologia seguida para a avaliação de conhecimentos e competências é igual.
b) Compete ao diretor do curso, na existência de mais do que um docente a lecionar a mesma unidade curricular, definir o regente que será responsável:
i) Pela elaboração da ficha curricular, seguindo o disposto no artigo 9º do presente Regulamento;
ii) Pela elaboração das provas a realizar em conjunto com todos os docentes da unidade curricular:
iii) Pela homologação da classificação final atribuída;
iv) O docente regente deve manter um contacto permanente com os restantes docentes da unidade curricular assegurando a qualidade do ensino e o cumprimento do programa definido.
2 - As normas de avaliação específicas de cada unidade curricular são definidas na ficha de unidade curricular seguindo o disposto no artigo 9º do presente regulamento.

Artigo 8º
Fichas de unidade curricular
1 – A ficha de unidade curricular é o documento oficial onde é descrito o programa detalhado da unidade curricular.
2 – A elaboração da ficha de unidade curricular é da responsabilidade do docente ou regente descrito no artigo 7º.
3 – A ficha de unidade curricular é entregue na Direção de Curso com uma antecedência mínima de duas semanas do início do semestre letivo a que respeita.
4 – Depois do depósito a que alude o número anterior, a ficha de unidade curricular deve ser disponibilizada em linha no sistema de tutoria eletrónica existente na ULE sem prejuízo da sua distribuição em suporte papel aos alunos durante as duas primeiras semanas de aulas.
5 – A ficha de unidade curricular é única para todas as turmas que frequentam a mesma unidade curricular.
6 – Excetuam-se do definido no número 5 do presente artigo as unidades curriculares transversais comuns a todos os cursos da ULE, cujos objetivos e conteúdos devem ser ajustados pelo coordenador da área respetiva à especificidade de cada área científica ou curso onde sejam lecionados.

Artigo 9º
Conteúdos da ficha de unidade curricular
1 - Fazem parte da ficha de unidade curricular os seguintes conteúdos:
a) Nome da unidade curricular
b) Existindo, nome do regente da unidade curricular, grau académico e contacto;
c) Nome do docente ou dos docentes que lecionam a unidade, grau académico e contacto e endereço do CV Degóis.
d) Área científica da unidade curricular
e) Tipo de aulas de contacto;
f) Número total de horas, descriminando todas as formas de trabalhos previstas designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos de terreno, as horas de trabalho e as horas de avaliação;
g) Os créditos ECTS da unidade curricular;
h) Precedências ou regimes especiais requeridos;
i) Resumo descritivo;
j) Competências a desenvolver, incluindo as instrumentais, inter-pessoais e sistémicas;
l) Conteúdos programáticos preferencialmente organizados por sessão letiva;
m) Estratégias e métodos de ensino e aprendizagem;
n) Programação de visitas de estudo ou de campo
o) Resultados esperados de aprendizagem e competências;
p) Métodos de avaliação e respetiva ponderação e cálculo da classificação final cumprindo o disposto no presente Regulamento e regulamentos específicos das unidades curriculares;
q) Bibliografia de suporte atualizada;
r) Outros elementos pertinentes para o bom funcionamento da unidade curricular.
2 - Em anexo a este regulamento, dele fazendo parte, apresenta-se um modelo de ficha de unidade curricular.

Artigo 10º
Relatório curso
1 – No prazo máximo de um mês, contado a partir do termo do ano letivo, diretor de cada curso, com a colaboração dos docentes que lecionam a mesma, deve fazer chegar à Direção da Unidade Orgânica a que pertencem, um relatório em que obrigatoriamente conste:
a) Uma análise do decorrer do período letivo;
b) Uma análise dos resultados obtidos
c) Referência a eventuais anomalias ou problemas verificados
d) Sugestões de melhoria de funcionamento do curso;
e) Outros elementos pertinentes para a melhoria da qualidade do ensino.
2 – No prazo máximo de três meses, contado a partir do termo do ano letivo, o Conselho Científico da unidade orgânica deve fazer chegar à Presidência do Conselho Científico da ULE um relatório resumido, por curso, do ano letivo terminado, com referência aos temas referidos no número 1 do presente artigo.
3 – O Gabinete de Avaliação e Qualidade da ULE em colaboração com a Presidência do Conselho Científico da ULE, elaboram um relatório geral sobre o ano letivo, que deve ser publicado num prazo máximo de seis meses contado a partir do final do ano letivo a que se refere o relatório.
a) O relatório geral da ULE é homologado pelo Reitor e pelo Administrador da ULE;
b) Os relatórios referidos no presente artigo devem ser disponibilizados em linha, em local próprio, no Portal da ULE.
4 – Por despacho do Reitor os prazos fixados no presente artigo podem ser alterados, nunca podendo a publicação final ser posterior ao mês de Julho do ano civil seguinte ao que o relatório se refere.

Artigo 11º
Classificação
1 – As classificações finais das unidades curriculares são expressas numa escala numérica de zero a vinte valores correspondendo à aplicação das ponderações descritas na ficha de unidade curricular entregue ao abrigo do artigo 8º e 9º do presente Regulamento.
2 – Considera-se:
a) Aprovado à unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação final não inferior a 10 valores;
b) Reprovado à unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10 valores;
3 – Para aprovação a uma unidade curricular em regime de avaliação contínua o aluno deve cumulativamente obter a classificação descrita na alínea a) do número 2 e ter estado presente em 75% das aulas.
§ Único - De acordo com a tipologia das unidades curriculares (teóricas, teórico-práticas, práticas ou laboratoriais), poderão ser estabelecidos em regulamento próprio de cada unidade orgânica, critérios específicos para aprovação de uma unidade curricular.
4 – Os alunos que estejam ao abrigo de qualquer regime especial que os dispense da assiduidade podem ser sujeitos a um processo de avaliação complementar a determinar pelo docente da unidade curricular, cumprindo o disposto no número 2 do artigo 12º.
5 – Os alunos referidos no número 4 inscritos em unidades curriculares práticas, não estão sujeitos ao definido na alínea b) do número 1 do artigo 13º, sendo obrigatória a realização de uma prova que avalie a sua competência e conhecimentos para a realização dos trabalhos nos moldes do artigo 15º do presente regulamento.
7 – A classificação de provas práticas ou orais sujeitas a júri é encontrada pela média aritmética ou ponderada, arredondada à unidade superior, das notas atribuídas pelos membros do júri numa escala numérica de 0 a 20 valores.
8 – Na avaliação por exame a classificação final é a que corresponde à classificação obtida na prova ou conjunto de provas realizadas.
9 – A classificação final do curso é expressa no intervalo de dez a vinte da escala numérica inteira;

Artigo 12º
Instrumentos de avaliação
1 – Constituem-se instrumentos de avaliação de conhecimentos e competências dos alunos:
a) As provas escritas de avaliação em regime contínuo e por exame;
b) As provas orais de avaliação incluindo a apresentação e defesa de trabalhos práticos;
c) Os trabalhos práticos, relatórios, projetos efetuados pelos alunos, individualmente ou em grupo, ao longo do período letivo ou em época de exame e a sua respetiva apresentação e defesa;
d) Os exercícios práticos e laboratoriais;
e) Participação nas aulas, projetos, visitas de estudo ou trabalhos de campo e em conferências, seminários e workshops;
f) Chamadas individuais ou em grupo.
g) A assiduidade do aluno;
2 – Aos alunos ao abrigo de qualquer regime que preveja a não obrigatoriedade de assistência às aulas deve ser requerida em complementaridade outra forma de acompanhamento como aulas em regime tutorial, trabalhos suplementares ou outras acordadas entre o docente e o aluno;
a) Qualquer acordo ao abrigo deste regime deve garantir a igualdade de tratamento entre alunos;
b) O docente fica obrigado ao envio do que foi acordado para a Direção de Curso, sendo complementar à ficha de unidade curricular.
3 – Os instrumentos de avaliação de conhecimentos e competências só podem tratar de matérias efetivamente lecionadas e inscritas na ficha de unidade curricular.
4 – A parte curricular dos mestrados não integrados pode ser avaliada por relatórios parciais ou totais nos termos dos regulamentos específicos de cada curso.



Artigo 13º
Exames
1- Os alunos que não reúnam as condições dispostas na alínea a) do número 2 do artigo 11º, ficam sujeitos a exame desde que:
a) Estejam efetivamente inscritos à unidade curricular;
b) Em unidades curriculares práticas e laboratoriais detenham mais de 50% de assiduidade, desde que não estejam ao abrigo de acordo estabelecido nos moldes do número 2 do artigo 12º.
2 - Os exames apresentam-se em três épocas:
a) Época normal, que se constitui como regime de exceção para os alunos que tenham reprovado em regime de avaliação contínua;
b) Época de recurso, segunda oportunidade para quem não conseguiu aprovação por avaliação contínua ou na época de exame;
c) Época especial, que decorre depois do término do ano letivo até 15 de Outubro do ano civil, reservado aos alunos que cumpram o disposto no número 5 do presente artigo.
3 – Os exames de época normal não estão sujeitos a qualquer inscrição mas estão reservados àqueles que, não tendo conseguido aproveitamento no final do período de avaliação contínua, cumpram os requisitos estabelecidos no número 1 do presente artigo.
4 – Em determinados casos, previstos no regime específico de cada unidade orgânica, poderá não haver lugar à realização de exame de época normal incluem-se nesta situação casos como os de avaliação em unidades curriculares de natureza prática ou laboratorial;
5 – Os exames de época de recurso estão sujeitos a uma inscrição do aluno junto dos serviços competentes num prazo até 24 horas precedentes à realização do exame;
6 – Os exames de época especial estão sujeitos a uma inscrição do aluno junto dos serviços competentes e reservam-se:
a) Aos alunos que tenham esse direito legal devidamente comprovado nos serviços administrativos num máximo de 30 ECTS por ano;
b) Aos alunos que, faltando-lhe apenas um número de créditos ECTS até um máximo de 30, tendo estado inscritos às unidades curriculares no ano letivo, provem conseguir terminar o curso até 31 de Dezembro desse ano.
c) Aos alunos a que tenha sido excecionalmente concedido o acesso a esta época por parte da Direção de Curso em que estão inscritos desde que cumpram o limite imposto no número 2 do artigo 4º, sendo informados os serviços competentes por despacho da Direção de Curso.
7 – Os exames de época de recurso e os exames de época especial estão sujeitos ao pagamento de emolumentos cuja definição do valor é da responsabilidade dos serviços competentes estando a realização do exame pelo aluno dependente da inscrição nos mesmos.
8 – Os alunos podem efetuar um exame de melhoria de nota a todas as unidades curriculares a que tenham sido aprovados até ao ano letivo seguinte ao da conclusão da unidade curricular e sempre em época de recurso, mediante inscrição própria.

Artigo 14º
Regras específicas dos exames
1 - A época normal de exames é marcada para um prazo nunca inferior a 72 horas e nunca superior a 120 horas após a conclusão do período de aulas.
2 – Os exames serão sempre escritos; com excepção dos exames de melhoria de nota que poderão ser orais ou escritos, dependendo do que for definido no início de cada ano lectivo pelo Professor Regente da cadeira.
3 – Entre a época normal e a época de recurso deve ser respeitado um prazo mínimo de 72 horas.
4 – Todas as classificações relativas à avaliação contínua devem estar publicadas e acessíveis em local próprio em linha até um máximo de 30 dias após o fim do período de aulas de contacto e até um máximo de 72 horas antes da realização da prova de exame de época normal dessa unidade curricular.
5 – As classificações relativas à avaliação por exame devem estar publicadas e acessíveis em local próprio em linha até um máximo de 30 dias após a realização do exame e até um máximo de 72 horas antes da realização da prova de exame da época seguinte.
6 – Os alunos que cumpram os requisitos para se apresentarem a exame devem, à hora marcada par a sua realização, apresentar-se no local definido munidos do material necessário para a realização da prova e de um documento de identificação com fotografia.
§ Único - Em caso de necessidade o aluno deve apresentar comprovativo de inscrição no exame, passado pelos serviços competentes, conforme estabelecido no ponto único da alínea b) do número 1 do artigo 4º.
7 – Os exames têm uma duração máxima de:
a) Três horas para exames escritos sem período de tolerância;
b) Trinta minutos para exames orais;
c) Aos alunos com necessidades especiais aplica-se o estipulado no número 4 do artigo 6º.
8 – Entre a realização de exames do mesmo ano curricular deve ser respeitado um período mínimo de 24 horas.
§ Único - Nos casos de exames a unidades curriculares práticas, descrito no artigo 15º, o período de 24 horas apenas se coloca à apresentação do trabalho a júri, podendo no período atribuído para a elaboração do trabalho ser realizadas outras provas de unidades curriculares do mesmo ano sendo esse dia descontado no prazo dado ao aluno para a entrega do trabalho;

Artigo 15º
Exames a unidades curriculares práticas
1 – Para as unidades curriculares práticas a admissibilidade a exame segue o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 13º.
2 – Os exames de unidades curriculares práticas podem conter instrumentos de avaliação escrita, oral, prática ou a conjugação destes três fatores, sendo desenvolvido um trabalho ou projeto específico que obrigatoriamente se apresenta a júri composto segundo o definido no artigo 16º do presente Regulamento, devendo
3 - Os exames das unidades curriculares práticas onde seja necessária a realização de um trabalho ou projeto específico não possível de realizar nos moldes da prova presencial estar sujeitos a júri, composto nos moldes do artigo 16º do presente Regulamento, para avaliação de um trabalho elaborado nos seguinte moldes:
a) Em data e hora marcada no calendário de exame do curso ou através do recurso à publicação em linha em sítio predefinido e acordado com os alunos, os docentes responsáveis pelas unidades curriculares apresentam o trabalho solicitado, entregando um enunciado com a descrição do que é requerido e com a indicação das formas de avaliação;
b) Passado o prazo definido para a realização do trabalho, em data previamente marcada em calendário de exames os alunos entregam o trabalho solicitado para avaliação na Direção de Curso ou da Unidade Orgânica respetiva ou, alternativamente, em linha no local acordado ou para o endereço eletrónico fornecido pelo docente;
c) Num prazo nunca inferior a 24 horas e nunca superior a 10 dias após a data de entrega do trabalho o aluno apresenta-se a júri, definido no artigo 16º, para apresentação oral do trabalho entregue.

Artigo 16º
Júris de provas de exames de unidades curriculares práticas
1 – A constituição do júri de qualquer prova compete à Direção de Curso e deve incluir pelo menos 2 elementos sendo:
a) O regente nos termos a que alude a alínea b) do número 1 do artigo 7º;
b) O docente responsável pela unidade curricular;
c) Proposta da Direção de Curso pode ainda ser indicado um docente do curso.
2 – O tempo gasto na prova oral com júri não pode ser superior a 30 minutos incluindo tempo de apresentação do trabalho e resposta às questões colocadas.
3 – Das decisões do júri não cabe recurso.


CAPÍTULO IV
Revisão de provas e processos disciplinares

Artigo 17º
Acesso a cópia de provas de exame
O aluno poderá solicitar junto dos serviços administrativos fotocópia da prova de exame que realizou, devidamente corrigida.
a) O pedido de cópia da prova de exame é dirigido ao docente responsável pela classificação, através de requerimento;
b) O docente deverá facultar a prova corrigida a fim de ser copiada e entregue ao requerente;
c) Num prazo máximo de 72 horas a prova copiada deve estar disponível para entrega ao aluno;
d) O pedido de cópia de prova de exame está sujeito a emolumentos fixados pelos serviços competentes.

Artigo 18º
Revisão de provas de exame
1 –Só há lugar à revisão de provas de avaliação no caso das avaliações por exame a menos que de outra foram esteja determinado no regulamento específico da unidade orgânica que tutela o curso em questão.
2 – Para revisão de provas o aluno preencherá um requerimento nesse sentido, num prazo máximo de 15 dias após a publicação dos resultados.
a) Os pedidos de revisão de prova são efetuados junto dos serviços administrativos;
b) Do requerimento referido no presente número consta:
i) O nome e número de aluno, curso e ano curricular;
ii) A unidade curricular, o curso a que pertence no caso de ser distinto do referido no número i), a data da realização do exame, o nome do docente responsável pela classificação e os professores que estiveram a vigiar a prova, se distintos.
iii) Sucintamente o motivo fundamentado para o pedido de revisão;
c) O processo de revisão de prova deve estar concluído num prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrada do requerimento.
3 – Após entrega do requerimento a Direção de Curso convoca o docente responsável pela classificação solicitando-lhe que se pronuncie sobre a classificação atribuída podendo
a) Considerar nada haver a alterar, produzindo um relatório sucinto nesse sentido que anexa ao requerimento.
b) Considerar dar provimento à pretensão, efetuando as correções necessárias à prova e alterando a classificação atribuída em pauta.
4 – Caso a decisão do docente responsável pela classificação ser a definida na alínea a) do número 3, a Direção de Curso pode recorrer a outro docente, na área científica da unidade curricular, para emitir segunda opinião fundamentada.
a) Sendo a opinião do segundo docente coincidente com a do docente responsável pela classificação o processo é dado como encerrado, sendo entregue ao aluno cópia do processo de revisão e informação do não provimento da pretensão.
b) Sendo a opinião do segundo docente favorável à alteração da nota compete à Direção de Curso decidir, através dos fundamentos apresentados por cada um dos docentes.
i) Se a decisão tomada pela Direção de Curso for a da alteração da classificação compete-lhe informar o docente responsável pela classificação, dando-lhe cópia da fundamentação, competindo à direção efetuar as alterações necessárias na classificação final.
ii) sendo a decisão da Direção de Curso coincidente com a do docente responsável pela classificação o processo segue o definido na alínea a) do número 4, juntando-se ao processo o relatório do segundo docente e um relatório da Direção de Curso que justifique a decisão.
5 – O aluno pode recorrer à Presidência do Conselho Científico da ULE caso não se conforme com a decisão tomada.
a) No recurso o aluno faz menção ao processo e sucintamente as razões que o levaram a recorrer superiormente.
b) Compete à Presidência do Conselho Científico da ULE nomear um júri de revisão de prova com a seguinte composição:
i) Um docente na área científica da unidade curricular e de categoria académica superior ou igual à do responsável pela classificação, que possui voto de qualidade;
ii) O docente responsável pela classificação;
iii) O docente a que refere o número 4 do presente artigo;
iii) O Diretor do Curso.
c) O Júri reunirá especificamente para apreciar a prova produzida pelo aluno, deliberando qual a solução final adequada, produzindo para o efeito ata com justificação sucinta da decisão e entregando todo o processo nos serviços administrativos competentes podendo:
i) Deliberar no sentido de se proceder ao ajustamento da classificação, sendo preenchida nova pauta com a classificação corrigida;
ii) Deliberar no sentido de não dar provimento ao requerimento do aluno.
d) Da deliberação do júri não haverá recurso.
e) O prazo para a deliberação final do júri é de 30 dias contados a partir da data de entrega do recurso nos serviços administrativos competentes.
6 – As Unidades Orgânicas podem produzir regulamentos específicos que venham a introduzir regras supletivas ao processo de revisão de prova sendo necessário que essa regulamentação seja ratificada pela Presidência do Conselho Científico e homologada pelo Reitor e pelo Administrador.
7 - O processo de revisão de prova está sujeito a emolumentos fixados pelos serviços competentes e que serão devolvidos caso haja provimento, mesmo que parcial, da pretensão do requerente.
§ Único - O regimento administrativo específico aplicável às revisões de prova é da competência dos serviços administrativos competentes e homologada pelo Administrador e pelo Reitor.

Artigo 19º
Recursos e processos disciplinares
1 – Os alunos e docentes podem recorrer aos conselhos pedagógicos das Unidades Orgânicas e ao Conselho Científico da ULE, nomeadamente à Presidência, sempre que necessário para resolver questões do foro pedagógico.
2 – O regulamento disciplinar vigente na universidade, datado de 3 de Março de 2003 ou outro que o venha a substituir, é a base para a avaliação dos processos a instaurar.
3 – Compete à Presidência do Conselho Científico da ULE a revisão do sistema disciplinar da universidade.
Artigo 20º
Fraudes na avaliação de conhecimentos
Todas as fraudes comprovadas na avaliação de conhecimentos, como sejam as provas escritas individuais que apresentem evidência de cópia e os trabalhos ou projetos que sejam plágio, devem ser comunicadas à direção pedagógica da unidade orgânica, informada a Presidência do Conselho Científico, pelo responsável da unidade curricular;
a) Destes casos decorre sempre a instauração de um processo disciplinar e a eventual aplicação das sanções próprias previstas no regime disciplinar da Universidade;
b) Provando-se a existência de plágio o aluno reprova à unidade curricular sem possibilidade de se apresentar nesse ano letivo a provas de exame a essa unidade curricular.

Artigo 21º
Normas suplementares e revogatórias
1 – O presente regulamento revoga e substitui o anterior regulamento de avaliação de conhecimentos da ULE.
2 – São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos aprovados e em uso nas Unidades Orgânicas e cursos da ULE cujos conteúdos não cumpram o presente regulamento.
3 – Os procedimentos de avaliação que decorrem à data de entrada em vigor deste Regulamento devem seguir as normas vigentes à data em que foi acordado com os alunos.

Artigo 22º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua homologação produzindo efeitos para todos os processos e procedimentos relativos ao ano letivo seguinte ao da sua aprovação.




Lisboa, 15 de Junho 2005.
A Reitora

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(Prof. Doutora Maria Luísa Castelo Branco)

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