Um dos princípios-limite imanentes
à margem de livre decisão da atividade administrativa é o princípio da
proporcionalidade estabelecido em artigos da Constituição da República Portuguesa
como o 266º/2 ao estabelecer que todos os membros da Administração devem atuar
de acordo com ele; o 18º/2 ao referir que as “restrições [devem] limitar-se ao
necessário”; ou o 19º/4 ao referir-se diretamente aos casos de estado de
emergência ou estado de sítio.
Este princípio encontra-se
estabelecido no direito português como uma manifestação essencial do princípio
do Estado de Direito com a ideia de que a atuação do poder público não deve
nunca exceder o estritamente necessário para realizar o interesse público.
Nasceu no Direito de Polícia alemão
mas foi adotado pelo Direito como um todo ao tentar aproxima-lo de um ideal do
Direito justo chegando a ser, como foi dito, acolhido pelo Direito Constitucional
onde se mantém até aos nossos dias uma vez que ganhou dignidade de princípio
constitucional o que só prova como nenhuma área do direito interno português se
encontra isenta de respeitar o princípio da proporcionalidade.
Este é um princípio que define
que qualquer limitação que seja atuada por poderes públicos sobre interesses
privados deve ser adequada, necessária e
equilibrada/razoável relativamente ao fim a que se propõe. É, portanto, um
princípio formado por três dimensões distintas. Por um lado qualquer atuação tem
de se adequada ou ajustada ao fim que prossegue combinando as duas variáveis: os
meios e as finalidades. Por outro lado deve ser necessário, isto é, tem de se
garantir que aquela é a medida que menos lesa os direitos e os interesses dos
particulares atuando sempre na medida da intervenção estritamente necessária. Por
outras palavras, entre duas alternativas idóneas de atuação, deve-se sempre
optar pela menos gravosa face à esfera jurídica dos particulares que afeta
para prosseguir o interesse público. Por fim, tem de ser uma atuação equilibrada
e razoável que obriga a que os benefícios provenientes da conduta administrativa
para prosseguir certo fim sejam sempre superiores aos seus custos, isto uma vez
que terá sempre de haver sacrifício de certos bens para satisfazer outros.
Estas dimensões que a atuação administrativa
deve apresentar são cumulativas sob a pena de ilegalidade por desrespeito ao
princípio da proporcionalidade. Apesar desta realidade, por as duas primeiras dimensões
serem tão abstractamente questionadas, o equilíbrio ou razoabilidade (que no
fundo se trata da proporcionalidade em sentido estrito) é mais facilmente
verificável em concreto sendo a única que permite, de facto, um controlo jurisdicional
da atividade administrativa relativamente a este princípio.
Bibliografia:
- AMARAL, Diogo Freitas do – Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 2011 (2ª edição).
- SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de - Direito Administrativo Geral, tomo I - Introdução e Princípios Fundamentais, D. Quixote, 2010 (3ª edição reimpressão)
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