domingo, 28 de abril de 2013

As formas de actuação administrativa


    A Administração Pública exerce o seu poder administrativo de modos juridicamente diversos, sendo os quatro paradigmáticos os seguintes:
        - Regulamento Administrativo;
        - Acto Administrativo;
        - Contrato Administrativo;
        - Operações materiais.
    Seguindo a noção apresentada pelo professor Freitas do Amaral, os regulamentos administrativos são as “normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”, constituindo uma fonte secundária do Direito Administrativo.
    Na noção de regulamento importa falar em três elementos: um material, um orgânico e um formal. Do ponto de vista material, o regulamento é geral e abstracto, ou seja, tem natureza normativa. Quer isto dizer que tem a pretensão de se aplicar a uma generalidade de pessoas  e a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa.
    Do prisma orgânico, o regulamento provém, regra geral, de um órgão de uma pessoa colectiva pública que integre a Administração pública, mas pode também emanar de outras pessoas colectivas que não integrem a Administração (como é o caso do Parlamento) e de entidades de direito privado a título excepcional.
    Do ponto de vista funcional, o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo. A actividade regulamentar é, por isso, secundária, estando subordinada à actividade legislativa. Por esta razão, o regulamento tem na lei e na Constituição o seu fundamento e parâmetro de validade.
Exemplo: Regulamento de Plano Director Municipal.

    O acto administrativo, seguindo as palavras do professor Vasco Pereira da Silva é “qualquer manifestação unilateral de vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades colectivas que, praticada no curso de um procedimento, se destina à produção de efeitos jurídicos de carácter individual e concreto”.
Exemplo: acto de delegação de poderes.

    No que respeita ao contrato administrativo, importa começar por referir que para se falar em contrato é fundamental que haja manifestação de vontade de ambas as partes, e que esta seja condição da existência do contrato. Um contrato será administrativo se o seu objecto disser respeito ao conteúdo da função administrativa e se tratar de prestações relativas ao funcionamento de serviços públicos e provimento de agentes públicos, gestão de coisas públicas, exercício de actividades públicas e utilização de fundos públicos. Quanto às suas características, o contrato administrativo é bilateral, concreto e individual.
Exemplo: contrato de prestação de serviços entre a Administração e uma empresa de limpezas.

    Por fim, as operações materiais são actos unilaterais, concretos e individuais não produtores de efeitos jurídicos, que se destinam geralmente a efectivar regulamentos ou actos administrativos.
Exemplo: limpeza de uma rua.  

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