terça-feira, 23 de abril de 2013

As Formas de Actuação Administrativa


Introduzir as distinções, dar exemplos das diferentes formas de actuação administrativa
1 – Introdução de distinções:
A actuação da administração manifesta-se de diferentes formas, nomeadamente, através de actos administrativos, regulamentos e contratos administrativos. 

Acto administrativo: é um acto jurídico unilateral praticado no exercício de uma actividade administrativa pública e destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
O acto administrativo é, antes de mais, um acto jurídico – conduta voluntária geradora de efeitos de direito. É, também, um acto unilateral, sendo nesta inexistência de uma outra vontade para a perfeição do acto, que este se distingue do contrato, que é sempre um negócio jurídico bilateral. 
O acto administrativo é sempre um comportamento adoptado no exercício de uma actividade de natureza administrativa pública, sendo que este visa produzir efeitos numa situação individual e concreta.
O acto contrapõe-se à norma, esta tradicionalmente marcada pela generalidade – pluralidade de destinatários – e pela abstracção – multiplicidade de situações abrangidas.

Regulamento: é um conjunto de normas jurídicas editadas por uma autoridade administrativa (um órgão de uma pessoa colectiva pública) no exercício do poder administrativo (ao abrigo de uma faculdade jurídico-pública por uma norma legal).
Este tipo normativo distingue-se da lei, uma vez que esta opera a fixação dos princípios de um certo regime jurídico, sendo que o regulamento teria o papel de desenhar os detalhes desse regime.
Em regras, não existem grandes dificuldades na distinção entre o regulamento e o acto administrativo: enquanto o primeiro apresenta carácter normativo, o segundo é individual e concreto.

Contratos administrativos: os contratos celebrados pela Administração não vinculam em termos idênticos aos celebrados por particulares. Estes, constituem uma espécie de contratos diferentes dos outros.
Os contratos administrativos distinguem-se dos contratos privados por:
  1. Critério da sujeição: assente na ideia de inferioridade do contraente privado;
  2. Critério do objecto: com base no qual se considera contrato administrativo aquele que constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo;
  3. O critério estatutário: que entronca na concepção do direito administrativo como o direito da Administração Pública;
A antiga versão do 178/1 do CPA, hoje revogada, definia como contrato administrativo: o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa. Esta definição legal assenta no critério do objecto, no entanto tem o inconveniente de não fornecer qualquer chave para a qualificação da relação jurídica de que depende a qualificação do contrato. Esta definição é, portanto, pouco adequada, preferindo-se a do Prof. Sérvulo Correia, que combina o critério objectivo com o critério estatutário: “O contrato administrativo constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos  do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
Convém notar que os contratos administrativos são hoje colocados no mesmo plano que o acto administrativo, enquanto meios normais de exercício da actividade administrativa.

2 - Exemplos  das diferentes formas de actuação administrativa:
Acto administrativo: A recente demissão do Ministro dos Assuntos Parlamentares 
Regulamento: Decreto Regulamentar Regional nº1/2913/A  regulamenta o sistema de incentivos ao desenvolvimento do artesanato dos Açores
Contrato Administrativo: Contrato de Concessão entre o Estado Português, representado pelo Secretário de Estado do Tesu«ouro e das Finanças, entre outros, e a AEDL –AutoEstradas do Doutro Litoral, S.A., concessionando-se a exploração  de determinados lanços de auto-estrada por esta empresa.

Rodrigo Lobo Machado, 140111033

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