sábado, 6 de abril de 2013

Resolução da Hipótese Prática nº1


Competência

As primeiras questões a analisar são as relativas à competência. A Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do município (art.56º/1 LAL[1]). Uma vez que Cascais é um município com 100 000 eleitores, além do presidente, a câmara deveria ser composta por 10 vereadores (art.57º/2/c) LAL), sendo que um é vice-presidente (art.57º/3 LAL).

O art.64º da LAL estabelece as competências da câmara municipal. Como competência em matéria de licenciamento e fiscalização é referida na alínea a) a competência de “Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção”. O pedido feito por Afonso é precisamente a concessão de uma licença de construção. Em matéria de competências, é irrelevante a finalidade da construção, já não o será quanto à tomada da decisão.


Procedimento Administrativo

Passamos então para as questões procedimentais. Afonso é um interessado e pode requerer o início do procedimento, nos termos do art.54º CPA[2].

Levanta-se, em primeiro lugar, a questão de saber se a câmara deve ou pode recusar apreciar um pedido por já o ter indeferido um ano antes. E se sim, se a interferência do filho não viola o princípio da imparcialidade e da igualdade relativamente aos restantes munícipes.

De acordo com o art.9º do CPA, a Administração Pública está sujeita ao princípio da decisão. No entanto, o nº2 determina as situações em que não há dever de decisão. Este caso enquadra-se na previsão do preceito porque se trata de um pedido igual a outro formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos, um ano antes e que a câmara indeferira. Assim, estava na liberdade da câmara apreciar ou não o pedido: a lei não impõe o dever de decisão mas também não impõe o dever de não decisão. Porém, o pedido de Afonso foi apreciado porque ele intercedeu junto do seu filho que era vereador na câmara. Esta mudança de atitude parece violar o princípio da imparcialidade (consagrado no art.6º do CPA): este “traduz-se no dever de a Administração pública actuar de forma isenta em relação aos particulares através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem prejudique inimigos” (CPA anotado, p.44). Nesta medida, continuam estes autores, o princípio da imparcialidade é um corolário do princípio da igualdade. Este, consagrado no art.5º do CPA, foi violado porque se privilegiou um particular, Afonso, por atenção a laços familiares existentes em relação a um vereador (é de notar que tanto o art.5º/1 CPA como o 13º/1 CRP não fazem uma enumeração taxativa das razões discriminatórias). Assim, nesta dimensão, o princípio da imparcialidade é um corolário do princípio da justiça.

As regras sobre o funcionamento dos órgãos colegiais estão previstas no CPA nos arts.14º a 28º. Porém, como estamos perante um órgão autárquico, é de ter em atenção as normas especiais, constantes na LAL. O quórum exigido pela LAL, no seu art.89º/1, é a maioria do número dos membros, neste caso, como há 11 membros (10 vereadores mais o presidente), para a câmara municipal de poder reunir e deliberar exige-se pelo menos a presença de 6 membros. O quórum foi cumprido no caso em apreço.

A maioria exigida para tomada de deliberações é a maioria simples. Porém, coloca-se aqui a questão do princípio da imparcialidade relativamente ao vereador filho de Afonso, caso este tenha estado presente na discussão e votação sobre o pedido do pai (dado esse que não nos é fornecido pelo enunciado).

De acordo com o art.90º/6, na votação não podem estar presentes os membros da câmara que se considerem impedidos. Este conceito de impedimento remete-nos para o princípio da imparcialidade, na sua segunda dimensão (já não corolário do princípio da justiça como na vertente acima referida): “traduz-se na proibição imposta aos órgãos da Administração Pública de intervirem em quaisquer procedimentos (…) que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar (…) a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta” (CPA anotado, pp.44 e 45). Este princípio, nesta segunda dimensão, levou a que o legislador estabelecesse dois mecanismos de garantia. No art.44º do CPA o legislador estabeleceu as situações de impedimento. Este caso enquadra-se na alínea b) uma vez que o pai do vereador, Afonso, tem  interesse no procedimento administrativo em causa. Assim, o vereador filho de Afonso não deveria ter estado presente durante a discussão e votação. Apesar de tudo, votou-se por unanimidade contra o pedido de Afonso. O que leva a crer que, se tiver estado presente, o filho de Afonso não favoreceu ou não conseguir fazer valer os interesses do pai. Ainda assim, Afonso poderia invocar a violação da norma procedimental para o indeferimento do pedido ser considerado anulável nos termos do art.51º do CPA e poder haver lugar a uma nova discussão e deliberação, quem sabe com os outros membros da câmara que talvez decidissem a seu favor.


Trataremos de seguida a fundamentação para o indeferimento do pedido pela câmara. Está-se já na fase da instrução do pedido, regulada nos arts.86º e ss do CPA. A instrução do pedido cabe à câmara municipal, porque é o órgão competente (art.84º/1 CPA), podendo a competência ser delegada ou encarregar subordinados para dirigiram a instrução (números 2 e 3 do mesmo artigo). A decisão da câmara terá de ter em conta a legislação aplicável à concessão de licenças de construção. Rege nesta matéria o Regime Jurídico de urbanização e edificação (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro; alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e pelo DL n.º 26/2010, de 30 de Março) e a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março).

Diz o art.8º do RJUE: “Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.”.

A- o requerente não juntou os projectos na especialidade, exigidos por lei
Diz o art.20º/4 do RJUE (no seguimento do art.9º/4): “O interessado deve apresentar os projectos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.”. confirma-se o que foi dito pela câmara de que estes documentos eram necessários. Mas será razão para indeferir o pedido? O nº6 do mesmo artigo determina apenas a suspensão do processo de licenciamento durante 6 meses. Findo esse prazo é que é declarada a caducidade do processo.

B- construção de um colégio cor de laranja ofende a estética da povoação
O art.20º/1 determina quais os critérios a ter em conta na apreciação do projecto de arquitectura. Entre eles indica-se “quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações”, considerando, diz o nº2 uma “perspectiva formal e funcional, tendo em conta o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e previstas”. Neste aspecto, a câmara deverá ter em conta naturalmente a cor do edifício. Esta parece ser uma razão válida para o projecto não ser aprovado mas nada impede o particular de aceitar mudar a cor se essa for a única razão impeditiva...

C- não é possível construir naquela área porque se trata de uma zona non edificandi, segundo o plano director municipal
Quanto a este ponto, rege novamente o art.20º/1 do RJUE: “A apreciação do projecto de arquitectura, no caso  de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas  alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no  território, planos especiais de ordenamento do território”.
Esta parece ser também uma razão válida para o indeferimento do pedido.

D- a construção tem duas chaminés, o que agravaria a poluição atmosférica naquela área
também o art.20º/1 numa leitura teleológica e sistemática permite deduzir que a poluição gerada pelas construções a licenciar é um factor a ter em conta na tomada de decisão pela câmara. Os órgãos municipais devem zelar pela qualidade do ambiente a oferecer aos seus munícipes.

E- a construção não respeita as distâncias mínimas previstas no regime geral das edificações urbanas e no art. 1360 do C.C.
Parece-nos que esta é uma norma a atender pelas câmaras, tal como dispõe o art.20º/1 RJUE.


Análise dos  argumentos de Afonso:

a) Que apresentara os projectos na especialidade, tempestivamente, tendo confirmado que constavam do processo.
Diz o art.9º/8 do RJUE que o “gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos”. Provavelmente, a afirmação A da câmara deveu-se a uma falha do gestor de procedimento. No entanto, este é um aspecto que tem de ser provado.

b) Que a proibição de pintar o colégio de cor de laranja consubstanciava um atentado ao seu direito fundamental à liberdade artística e de expressão pessoal, além de que consistia numa manifesta perseguição política, por ser facto sobejamente conhecido que o requerente é militante activo do PPD/PSD.
Afonso invoca aqui que há uma violação do princípio da igualdade uma vez que considera estar a ser prejudicado em razão das suas convicções políticas (nas palavras do art.5º/1 do CPA). Consideramos que será difícil a Afonso provar que a proibição de pintar de cor-de-laranja tenha de facto esse motivo. É que, na verdade, a cor em causa é especialmente chamativa e pouco comum em edifícios.

c) Que existem diversas construções naquela área, sendo discriminatório que seja o único proprietário que não possa construir.
Mais uma vez, está em causa o princípio da igualdade. As normas, em concreto, os planos de ordenamento do território são válidos para todos os administrados e não há razão para as suas disposições se aplicarem a uns e não a outros. Porém, a violação do plano por determinados titulares dos órgãos municipais, em determinado momentos, não parece justificar a violação futura… Poderia o princípio da boa fé (consagrado no art.6º-A do CPA) sobrepor-se às disposições do plano? Ou seja, é possível, em nome da tutela da confiança (e em nome da igualdade…) menosprezar-se as disposições do plano do ordenamento do território? Não nos parece possível o não cumprimento das disposições do plano. Porém, a violação dos princípios acarretará necessariamente consequências para os órgãos administrativos que terão, pelo menos, de indemnizar os danos causados ao particular em questão.

d) Que ao longo do procedimento, nomeadamente em sede de audição dos interessados, tinha-lhe sido dito que o pedido seria deferido, pelo que inclusive teria dado início às obras para adiantar trabalho.
Aqui está em causa, de forma mais óbvia, o princípio da boa fé, na sua dimensão de tutela da confiança (consagrado no art.6º-A/2/a) CPA). A fase da audiência dos interessados está regulada nos arts.100º a 105º do CPA. Determina o art.100º que nesta fase os interessados (neste caso, Afonso) devem ser informados sobre o “sentido provável” da decisão final. Esta é uma questão que deve ser provada pelo interessado, que deve demonstrar, seguindo os ensinamentos do Professor Menezes Cordeiro, que: a) houve uma situação de confiança – está em causa a boa fé subjectiva ética do administrado (numa atitude diligente, criou a expectativa de que o órgão administrativo ia tomar uma determinada decisão, o que não se veio a verificar); b) houve justificação para essa confiança (existência de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível); c) a situação de confiança foi criada pela entidade administrativa (nexo de causalidade que permita associar as actuações da entidade administrativa à criação da situação de confiança); d) houve investimento dessa confiança (existência de um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada que não podem ser desfeitas sem prejuízos). Por “provável” não se pode entender “certo” e, por isso, não parece a atitude mais prudente iniciar construções antes de elas estarem licenciadas. Assim, sendo, consideramos que será difícil provar tanto a situação de confiança (duvidoso se terá sido diligente o suficiente: está na lei o conceito “provável” não que o órgão instrutor deve informar o interessado do teor da decisão final).


À partida, parece-nos que os argumentos da câmara são válidos e justificam o indeferimento do pedido. Afonso teria possibilidade de contestar a decisão invocando a anulabilidade da decisão por violação do princípio da imparcialidade (violado art.44º/11/b) CPA). A invocação de que os princípios da igualdade e da boa fé foram violados, além de a prova se apresentar difícil, não seria suficiente para justificar o deferimento do pedido porque a construção sempre viola normas do plano director municipal, relativas ao ambiente e até do Código Civil. Esta invocação poderia dar apenas lugar a indemnização talvez.



Para mais fácil consulta:
Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Regime jurídico da urbanização e da edificação

CAPÍTULO II - Controlo prévio

SECÇÃO I - Âmbito e competência

Artigo 4.º Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
1 — A realização de operações urbanísticas depende  de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de  licença, comunicação prévia ou autorização de utilização,  nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 — Estão sujeitas a licença administrativa:
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação  em área não abrangida por operação de loteamento ou por  plano de pormenor que contenha os elementos referidos  nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto -Lei  n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime  jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

SECÇÃO II - Formas de procedimento

SUBSECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 8.º Procedimento
1 — O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção III do presente capítulo.
2 — Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete
ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 — Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a
prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
4 — O recibo da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia
contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual
poderá ser contactado.
5 — Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor,
bem como os elementos referidos no número anterior.Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de Março de 2010 999

Artigo 9.º Requerimento e comunicação
1 — Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam -se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo
anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou
comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que
lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.


SUBSECÇÃO III – Licença

Artigo 18.º Âmbito
1 — Obedece ao procedimento regulado na presente  subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.

Artigo 20.º Apreciação dos projectos de obras de edificação
1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no caso  de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas  alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no  território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano  prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações,  bem como sobre o uso proposto.
2 — Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra -estruturas existentes e previstas.
3 — A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidadesexteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 — O interessado deve apresentar os projectos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.
5 — O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.
6 — A falta de apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
7 — (Revogado.)
8 — As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades e outros estudos que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 21.º Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
A apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Artigo 22.º Consulta pública
1 — Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º Deliberação final
1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;
b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;
c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam -se a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 — O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta -se:
a) Da data da apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta -se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 — No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 — Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Artigo 24.º Indeferimento do pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
c) Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.
2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra -estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
3 — (Revogado.)
4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja
susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
5 — O pedido de licenciamento das obras referidas na
alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra -estruturas de abastecimento
de água e saneamento ou se a obra projectada constituir,
comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as
infra -estruturas existentes.
6 — (Revogado.)



Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do [et al] – Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 2007 (6ª edição).



[1] Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
[2]Código do Procedimento Administrativo – Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

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