quinta-feira, 25 de abril de 2013

Validade do acto administrativo



A Validade é a aptidão intrínseca do acto para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence , em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Sendo a aptidão para produzir efeitos, a validade tanto pode coincidir com a produção efectiva e actual dos efeitos visados pelo acto, como a não produção de quaisquer efeitos. No primeiro caso será válido e eficaz e no segundo válido e ineficaz.  A Eficácia é então, a efectiva produção de efeitos jurídicos pelo acto, ou seja, é a projecção da realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um acto administrativo.
A lei estabelece um certo número de requisitos quer para a validade quer para a eficácia, sem os quais o acto torna-se inválido ou ineficaz.
Um acto administrativo pode então ser:
-Um acto válido e eficaz;
-Um acto válido, mas ineficaz
-Um acto inválido, mas eficaz
-Um acto inválido e ineficaz

Os requisitos que a lei exige, podem ser de dois tipos: os requisitos de validade e de eficácia. Os requisitos de validade do acto administrativo são as exigências que a lei faz relativamente a cada um dos elementos deste para que o acto possa ser válido (sujeitos, forma e formalidades, conteúdo, objecto e fim). Não devemos confundir os elementos com os pressupostos: enquanto os elementos integram o próprio acto em si mesmo considerado, os pressupostos integram o próprio acto em si mesmo considerado; os pressupostos dizem respeito às situações de facto ou de direito, exteriores ao acto, de cuja ocorrência depende a possibilidade jurídica de praticar um acto administrativo ou de o dotar de um certo e determinado conteúdo.
Analisando estes vários requisitos de validade, primariamente o dos sujeitos:
- Os sujeitos do acto administrativo são o autor e o destinatário.
- O autor é um órgão administrativo (autor real é um órgão e o autor jurídico é a pessoa colectiva).
- O acto é do no âmbito das atribuições da entidade a que pertence o órgão seu autor.
- O órgão tem de ter competência para a prática do acto administrativo.
- O órgão tem de estar correctamente legitimado para o exercício dessa competência.
Relativamente ao destinatário do acto, quando exista, a lei exige que ele seja identificado de forma adequada (artº123/1 b) CPA), ou seja, pelo nome e morada ou quando o nome e morada sejam desconhecidos, de maneira a poder determinar-se com segurança quem é o destinatário dos efeitos jurídicos.
De seguida, analisando o requisito de validade quanto à forma e formalidades, distinguindo-as num primeiro plano:  a forma consiste no modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto se traduz (palavras, gestos, tipos de documento) e as formalidades consistem nos tramites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares. Em relação as formalidades, o principio geral do nosso direito é o de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais. A sua inobservância, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade do acto administrativo.
Contudo existem três excepções a esta regra:
a) Não são essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis;
b) Não são essenciais aquelas formalidades cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las;
c) Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de carácter interno, tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços.
Há formalidades cuja preterição é insuprível e outras suprível: insupríveis – aquelas formalidades cuja observância tem de ter lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas; suprível – a omissão ou preterição daquelas formalidades que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para que foram estabelecidas.
A fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. (artº124-126 CPA) A fundamentação dos actos administrativos é uma formalidade de grande importância no moderno Estado de direito democrático, não apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na perspectiva do tribunal competente para ajuizar da validade do acto, e ainda na óptica do próprio interesse público. O objectivo essencial e imediato da fundamentação é portanto, esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a constituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo.
As principais regras do CPA relativamente à forma do acto estão presentes no artº122. Os actos dos órgãos singulares devem ser praticados sob forma escrita, desde que outra não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstancias do acto e por outro lado, os actos dos órgãos colegiais , se a lei não disser nada em contrario , são praticados oralmente.
Relativamente ao conteúdo e objecto, exige-se que obedeçam a requisitos de certeza, legalidade e possibilidade. O objecto do acto tem de ser possível e determinado, há-de ser idóneo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto. Os efeitos produzidos pelo acto tem também eles próprios de ser determinados, possíveis e lícitos.
Por último, a lei exige que o motivo principal determinante da pratica de um acto administrativo  tem de coincidir com o fim tido em vista pela lei ao conferir o poder discricionário. (nota: no domínio dos actos vinculados, o fim não tem autonomia, não é relevante.


Sofia Ribeiro
Nºaluno: 140111049

Bibliografia: 
Amaral, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Volume II

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