A Validade é a aptidão intrínseca do acto para
produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence , em
consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. Sendo a aptidão para
produzir efeitos, a validade tanto pode coincidir com a produção efectiva e
actual dos efeitos visados pelo acto, como a não produção de quaisquer efeitos.
No primeiro caso será válido e eficaz e no segundo válido e ineficaz. A Eficácia é então, a efectiva produção
de efeitos jurídicos pelo acto, ou seja, é a projecção da realidade da vida dos
efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um acto administrativo.
A lei estabelece um certo número de requisitos quer
para a validade quer para a eficácia, sem os quais o acto torna-se inválido ou
ineficaz.
Um
acto administrativo pode então ser:
-Um
acto válido e eficaz;
-Um
acto válido, mas ineficaz
-Um
acto inválido, mas eficaz
-Um
acto inválido e ineficaz
Os requisitos que a lei exige, podem ser de dois
tipos: os requisitos de validade e
de eficácia. Os requisitos de validade do acto administrativo são as exigências que
a lei faz relativamente a cada um dos elementos deste para que o acto possa ser
válido (sujeitos, forma e formalidades, conteúdo, objecto e fim). Não devemos
confundir os elementos com os pressupostos: enquanto os elementos integram o
próprio acto em si mesmo considerado, os pressupostos integram o próprio acto
em si mesmo considerado; os pressupostos dizem respeito às situações de facto
ou de direito, exteriores ao acto, de cuja ocorrência depende a possibilidade
jurídica de praticar um acto administrativo ou de o dotar de um certo e
determinado conteúdo.
Analisando estes vários requisitos de validade,
primariamente o dos sujeitos:
-
Os sujeitos do acto administrativo são o autor e o destinatário.
-
O autor é um órgão administrativo (autor real é um órgão e o autor jurídico é a
pessoa colectiva).
-
O acto é do no âmbito das atribuições da entidade a que pertence o órgão seu
autor.
-
O órgão tem de ter competência para a prática do acto administrativo.
-
O órgão tem de estar correctamente legitimado para o exercício dessa
competência.
Relativamente
ao destinatário do acto, quando exista, a lei exige que ele seja identificado
de forma adequada (artº123/1 b) CPA), ou seja, pelo nome e morada ou quando o
nome e morada sejam desconhecidos, de maneira a poder determinar-se com
segurança quem é o destinatário dos efeitos jurídicos.
De seguida, analisando o requisito de validade
quanto à forma e formalidades, distinguindo-as num primeiro plano: a forma consiste no modo pelo qual se
exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto se traduz
(palavras, gestos, tipos de documento) e as formalidades consistem nos tramites
que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão
administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos
particulares. Em relação as formalidades, o principio geral do nosso direito é
o de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais. A sua
inobservância, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em parte, gera
a ilegalidade do acto administrativo.
Contudo
existem três excepções a esta regra:
a)
Não são essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis;
b)
Não são essenciais aquelas formalidades cuja omissão ou preterição não tenha
impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las;
c)
Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de carácter interno,
tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços.
Há
formalidades cuja preterição é insuprível e outras suprível: insupríveis – aquelas
formalidades cuja observância tem de ter lugar no momento em que a lei exige
que elas sejam observadas; suprível – a omissão ou preterição daquelas
formalidades que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem
cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para
que foram estabelecidas.
A
fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das
razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo
conteúdo. (artº124-126 CPA) A fundamentação dos actos administrativos é uma
formalidade de grande importância no moderno Estado de direito democrático, não
apenas para o particular lesado pela actuação administrativa, mas também na
perspectiva do tribunal competente para ajuizar da validade do acto, e ainda na
óptica do próprio interesse público. O objectivo essencial e imediato da
fundamentação é portanto, esclarecer concretamente a motivação do acto,
permitindo a constituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto
com determinado conteúdo.
As
principais regras do CPA relativamente à forma do acto estão presentes no
artº122. Os actos dos órgãos singulares devem ser praticados sob forma escrita,
desde que outra não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e
circunstancias do acto e por outro lado, os actos dos órgãos colegiais , se a
lei não disser nada em contrario , são praticados oralmente.
Relativamente
ao conteúdo e objecto, exige-se que obedeçam a requisitos de certeza,
legalidade e possibilidade. O objecto do acto tem de ser possível e determinado,
há-de ser idóneo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto. Os
efeitos produzidos pelo acto tem também eles próprios de ser determinados,
possíveis e lícitos.
Por
último, a lei exige que o motivo principal determinante da pratica de um acto
administrativo tem de coincidir
com o fim tido em vista pela lei ao conferir o poder discricionário. (nota: no domínio
dos actos vinculados, o fim não tem autonomia, não é relevante.
Sofia Ribeiro
Nºaluno: 140111049
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, Volume II
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