-A consideração dos particulares como titulares de direitos é uma exigência
do Estado de Direito, no entanto, a Teoria administrativa começou por negar
esta realidade.
É exemplo de tal, o autor Ottomayer,
que defendia que a Administração pública exercia através dos actos administrativos
o seu poder, sendo que os seus súbditos não gozam de direitos. Para este autor,
a ideia de poder dos particulares era absurda, contudo, hoje, esta posição é
inadequada ao paradigma dos Estados de Direito que assentam na dignidade da
pessoa humana.
É importante ter em atenção as seguintes distinções:
- Direito
subjectivo: consiste num direito à satisfação de um interesse próprio,
trata-se do poder de manter ou obter um bem da vida, ou seja, o particular tem
o direito a uma decisão favorável no seu interesse; A sua protecção é directa e
imediata, assim como o poder de obter a sua plena realização em juízo, em caso
de violação ou não cumprimento.
- Interesse Legitimo: traduz-se numa garantia de legalidade das
decisões que versem sobre um interesse próprio, neste caso, o particular conta
com a garantia de que as decisões administrativas sobre um bem da vida serão
sempre tomadas de acordo com a lei, isto é; sem ilegalidade. A sua protecção legal sendo imediata é no
entanto, indirecta, o interesse protegido directamente é um interesse publico –
o particular não pode exigir à Administração que satisfaça o seu interesse mas
apenas que não o prejudique ilegalmente.
Existem várias concepções doutrinais
de atribuição de vantagens aos particulares, contudo a teoria da norma de
protecção é a teoria que irei abordar, e a posição considerada mais adequada
pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
Teoria da Norma de protecção:
Esta Teoria data aos finais do
seculo XIX, defendida por Buhler e, posteriormente por Bagnof.
Assentava em três realidades:
1)
Norma jurídica de carácter vinculativo
-exercício de poderes vinculados, quando eram estabelecidos no interesse do
particular originava direitos subjectivos
2)
A norma protege também um interesse do
particular
3)
Nestas circunstâncias era preciso existir tutela
directa de acesso ao tribunal
Esta teoria foi reestruturada após a II Guerra mundial
por Bagnof que vai recolocar os três termos das condições, reconduzindo somente
a uma.
Vem assim dizer, ser a anterior posição restritiva,
pois não há actos totalmente discricionários ou vinculados. Há aqui uma
transformação do entendimento do princípio
da legalidade pois compreende-se que
discricionariedade deixou de ser excepção.
Há uma presunção dos deveres da administração
existirem para proteger particulares (mote da teoria da norma de protecção)
Por ultimo, Bagnof diz que não faz sentido em Estados de direito exigir
a ultima condição: direito subjectivo de recurso aos tribunais não e condição
da existência de direito mas consequência.
Esta lógica é típica do Estado Social. As constituições de 70 vão trazer
novos direitos fundamentais em áreas novas, nomeadamente direito ao ambiente,
que acrescem aos direitos subjectivos. Na perspectiva italiana estes novos
direitos são interesses difusos. Na teoria alemã fala-se em direitos
subjectivos públicos.
Estamos a falar de um direito que impõe direitos e deveres numa relação
multilateral. É uma nova realidade: relação jurídica administrativa
multilateral. Passa a existir uma noção de direito subjectivo unitária, comum a
toda a ordem jurídica.
Catarina Leão 140110047
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