RESPOSTA À HIPÓTESE PRÁTICA Nº1
Resolvido
por:
- Afonso
Ramos Ascensão(140111091)
- João
Carvalho(140111135)
- Tomás
M-Ferreira(140110150)
Em sede de análise da hipótese,
podemos distinguir três actos administrativos:
1.
Deliberação da Câmara Municipal de Cascais
2.
Recusa de apreciaçao da solicitação de licença
3.
Recurso Hierárquico ao Presidente da Câmara Municipal de
Cascais
- A Câmara Municipal de Cascais é,
nos termos do nº2 do artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo, um
orgão (colegial) da Administração Pública e claro, da Pessoa Colectiva que é o
Munícipio de Cascais que é uma autarquia local(235/2, da Constituição) sujeita
ao poder de tutela do Governo(199º d) ,241º e 267º/2 CRP) – sendo que estamos
perante a Administração Autónoma.
No presente caso, temos como verificado
o Quorum necessário para deliberação, pois a Câmara é composta por onze
membros, dez vereadores(o nº depende dos eleitores do Município que, aqui são
mais de 100.000 – 57º/1 c), Lei das Autarquias Locais) e o Presidente(artigo
56º/1 da Lei das Autarquias Locais)– 6 membros presentes superam a maioria
exigida(Nº1 do artigo 22º CPA e 89º da Lei já referida).
Relativamente à deliberação
propriamente dita, o CPA no artigo 25º/1 exige “maioria absoluta de votos dos
membros presentes na reunião , salvo nos casos em que, por disposição legal, se
exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa”. Este requisito
é preenchido visto que a Câmara decidiu por unanimidade.
Todavia, cabe referir dois aspectos:
a a)Quanto à recusa de apreciação por parte da Câmara, em princípio, não há qualquer vicío procedimental,
pois ao abrigo do artigo 64º/5 a) da Lei das Autarquias Locais, o orgão é
competente para deliberar e neste sentido não tem qualquer dever de decidir
sendo que o mesmo pedido fora indeferido um ano antes e, como está disposto no
artigo 9º/2 do CPA, o prazo mínimo para haver dever de decisão, baseado nos
mesmos fundamentos, seria de dois anos contados da data da apresentação do
requerimento.
b)No tocante ao facto de Afonso ter
intercedido junto de seu filho, “curiosamente” vereador desta Câmara , temos
uma clamorosa violação do Princípio da Imparcialidade previsto no artigos
266º/2 da CRP e 6º do CPA que exige que “os titulares de
orgãos e os agentes da AP estão vedados de intervir em qualquer acto que diga
respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas
com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não se
possa suspeitar da isenção ou rectidão da sua conduta”(Professores Marcelo
Rebelo de Sousa e Andé Salgado de Matos).
Ora, tendo em conta
que o pedido foi intercedido junto do seu filho, temos aqui uma ilegalidade
material e procedimental que viola o Princípio assim como as suas garantias dispostas no nº1 b) do artigo 44º que
impede que um parente em linha recta intervenha no procedimento administrativo.
Este acto gera a
anulabilidade nos termos do nº1 do artigo 51º do CPA.
-
Acerca da fudamentação das partes:
Sendo exigido por lei os projectos na especialidade,
Afonso deveria tê-los apresentado. Caso, como Afonso alega, o tenha feito, a
reprovação da Câmara incorre num vício de vontade e não procede.
Quanto à cor do edifício pretendida por Afonso, poderia
este invocar a violação do Princípio da Igualdade, art 13º/2 da CRP, tendo por
base uma discriminação política (PPD/PSD). No entanto, verificando-se que não foi
esta a razão do seu chumbo, mas sim uma questão de estética urbanística, a
construção urbana deve estar subordinada ao interesse geral e deve, ainda,
respeitar as regras de território e ordenamento urbanístico, prevalencendo,
assim, sobre o interesse e de
Afonso (al.c), nº2 e nº4 do artigo 65º da CRP).
A Câmara alega também que não é possível construir na àrea
em questão, uma vez que se trata de uma zona non edificandi, segundo o plano director municipal. Ora, o
argumento de Afonso de que existem outras construções nessa àrea, sendo
discriminatório que seja o único proprietário que não possa construir, não faz
sentido tendo em conta que a declaração da natureza dessa zona não tem alcance
retroactivo. Não afecta, portanto, as edificações já construidas, aliás, podem
ser estas mesmas a razão de ser da medida. Se os outros edifícios forem
posteriores à regra, tem Afonso a faculdade de intentar uma acção contra os
proprietários destas construções. O que não pode é invocar o incumprimento da
lei para seu benefício.
Sobre a impossibilidade de serem contruídas duas
chaminés, não se afigura como medida mais razoável o chumbo total do projecto.
Seria antes mais plausível uma alteração deste, caso contrário violar-se-ia o
Princípio da Personalidade, articulado nos termos do nº2 do artigo 266º da CRP.
Tal como neste último ponto, Afonso também não refutou
o argumento apresentado pela Câmara Municipal acerca do desrespeito das
distâncias mínimas, que está regulado tanto no regime geral das edificações
urbanas, como no artigo 1360º do CC.
Quanto ao último argumento é mister referir que em
Direito não é admissível o “diz que disse”: a informação, que até era errada,
carecia de qualquer poder vinculativo e decisório. Neste sentido, esta
afirmação é irrelevante para sua defesa. Mesmo que, em audiência dos
interessados, lhe tenha sido indicado que o seu pedido seria, provavelmente,
deferido, Afonso deveria sempre
esperar pela decisão final(100º CPA).
- Cabe em último lugar, referir que o Recurso
Hierárquico é válido, uma vez que foi conforme ao artigo 166º do CPA, pois foi feito ao Presidente da Câmara,
superior hierárquico do Órgão.
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