O Procedimento Administrativo
A Importância do Procedimento Administrativo
O procedimento administrativo
consiste na «sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes
à prática de um acto administrativo ou à sua execução». Esta é a definição que
também consta do artigo 1ºdo CPA.
Ou seja:
·
Sequência: os elementos que a integram encontram
se dispostos numa dada ordem ao longo do tempo e com princípio, meio e fim. Há
um encadeamento de actos e formalidades;
·
Juridicamente ordenada: é a lei que determina os
actos e formalidades a observar assim como a sequência a observar em cada
procedimento;
·
Actos e formalidades: actos jurídicos e meras
formalidades;
·
Objecto do procedimento: acto da administração;
·
Prática de um acto ou da respectiva execução:
distinção entre procedimentos decisórios e executivos;
Nota: o procedimento
administrativo distingue se do processo administrativo, enquanto o primeiro diz
respeito a sucessão de actos e formalidades, o processo é «o conjunto de
documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o
procedimento» (artigo 1º, nº2 CPA).
Esta sequencia juridicamente
ordenada de actos e formalidades revela-se de extrema importância no Direito
Administrativo.
A visão clássica do Direito
Administrativo diz que não interessa o procedimento mas sim o resultado, a
legalidade e bondade do resultado. Logo, não seria necessário analisar a
correcçao dos actos tendentes à tomada de decisão. Nesta visão bastaria um
controlo a posteriori das decisões.
Todavia, no final de século XX
deu se uma mudança de paradigma e entendeu se que era necessário codificar a
marcha do procedimento administrativo, quais os tramites necessários para a
tomada de uma decisão. A procedimentalização interligada com o princípio da
legalidade oferece à Administração Pública margens de decisão que são mais
controladas, tanto pelos tribunais como pelos particulares, aquando a sua
decisão, oferecendo assim uma maior segurança e protecção.
A relação entre a administração e
a lei mudou. A lei é o fundamento da decisão, mas a entidade decisória goza de
uma margem de livre decisão. Não obstante, para a Administração Pública decidir
bem, no final, tem de se preparar para decidir através de um conjunto de trâmites
ordenados.
São eles:
·
O princípio da eficiência, ou seja, disciplinar
da melhor forma possível o desenvolvimentos da actividade administrativa,
procurando assegurar a racionalização do meios utilizados;
·
Esclarecer melhor a vontade da Administração, de
modo a que as decisões tomadas sejam sempre as mais adequada à prossecução do
interesse publico;
·
Princípio da transparência;
·
Salvaguardar os direitos subjectivos e
interesses legítimos dos particulares;
·
Evitar a burocratização;
·
Aproximar os serviços públicos das populações;
·
Assegurar participação dos cidadãos nas decisões
que lhes digam respeito;
·
Assegurar a uniformidade do procedimento, todas
as entidades publicas estão sujeitas às mesmas regras, o que confere ao cidadão
uma maior previsibilidade, segurança e garantia quanto à actuação da
Administração Pública;
A procedimentalização visa que na
decisão seja ponderado o interesse publico com os direitos dos particulares.
Natureza jurídica do procedimento
Defrontamo-nos com 2 teses que
procuram enquadrar a natureza jurídica do procedimento administrativo, se este
constitui um processo ou não.
A tese processualista, defendida
por Marcello Caetano, Rui Machete e Freitas do Amaral, alega que o procedimento
é um verdadeiro processo, ainda que diferente do judiciário.
A tese antiprocessualista,
defendida por Afonso Queiró, para quem o procedimento não é um processo.
Princípios Fundamentais do Procedimento Administrativo
·
Caracter escrito;
·
Simplificação do formalismo: consiste em tornar
o procedimento mais flexível, a lei determina algumas coordenadas essenciais e
o resto do conteúdo varia, competindo à Administração escolher os meios mais
adequados;
·
Natureza inquisitória: a Administração goza de
uma posição activa, tem o direito de iniciativa a fim de promover a satisfação dos
interesses públicos (artigos 56º e 86º e seguintes do CPA);
·
Colaboração da Administração com os
particulares: sendo Portugal um Estado de Direito Democrático impõe-se uma colaboração
permanente entre a Administração Pública e os particulares (artigo 7º CPA);
·
Direito de informação dos particulares:
consagrado no artigo 268º,nº1 da CRP exige apenas 2 requisitos para que exista
este direito de informação, são eles que o particular requeira a informação à
Administração e que seja directamente interessado no processo. Vem também regulado
nos artigos 61º a 64º do CPA;
·
Participação dos particulares na formação das decisões
que lhes respeitem (artigo 267º,nº5 da CRP e artigo 8ºdo CPA);
·
Princípio da decisão: vem regulado no artigo 9º
do CPA, os órgãos administrativos têm «o dever de se pronunciar sobre todos os
assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares»;
·
Princípio da desburocratização e eficiência: vem
regulado no artigo 10ºdo CPA, a Administração Pública deve organizar-se de
forma a permitir uma utilização racional dos meios ao seu dispor, o que acaba
por impor uma constante renovação que por vezes se torna difícil de
concretizar;
·
Princípio da gratuitidade: vem regulado no
artigo 11º,nº1 do CPA;
Categorias de Procedimentos Administrativos
Atendendo a quem toma a
iniciativa de desencadear o procedimento (artigo 54º CPA):
·
Procedimento de iniciativa pública: a iniciativa
é tomada pela Administração Pública;
·
Procedimento de iniciativa privada: o
procedimento é desencadeado pelos particulares;
Atendendo ao objecto do
procedimento:
·
Procedimentos decisórios: «procedimentos que tem
por objecto preparar a pratica de um acto da Administração Pública»:
Ø
1ºgrau: acto primário, decide uma situação pela
primeira vez;
Ø
2ºgrau: acto secundário, conduzem a decisões que
incidem sobre decisões anteriores;
·
Procedimentos executivos: «procedimentos que têm
por objecto executar um acto da Administração»;
Cabe ainda distinguir entre:
·
Procedimento administrativo comum: regulado pelo
CPA;
·
Procedimento administrativo especial: regulado
por outros diplomas;
Por fim, temos uma última classificação
(tendo em conta o artigo 32º,nº10 da CRP) que atende à natureza punitiva ou não
do acto final do procedimento:
·
Procedimentos administrativos sancionatórios;
·
Procedimentos administrativos não sancionatórios;
O procedimento decisório de 1ºgrau
O procedimento decisório de
1ºgrau, já visto anteriormente, consiste na páatica de um acto primário, este
divide-se em varias fases, são elas:
1. Fase
inicial: é a fase que dá inicio ao procedimento (artigos 74º a 85º do CPA), tal
tanto pode ser feito pela Administração Pública como por um particular;
2. Fase
de instrução: nesta fase a Administração Pública procede à recolha dos
elementos necessários à decisão final (elementos de prova), vem regulada nos
artigos 86º e seguintes dos CPA;
3. Fase
da audiência dos interessados: vem regulada nos artigos 100º e seguintes do
CPA, é uma das fases mais importantes do procedimento. Esta resulta de 2 princípios
gerais, o da colaboração da Administração com os particulares e o da participação.
Consiste num verdadeiro direito de defesa dos particulares;
4. Fase
complementar: nesta fase são praticados certos actos e formalidades posteriores
à decisão final do procedimento;
Nota: pode existir ainda
uma fase de transição entre a fase inicial e a instrução, pode ser necessária a
adopção de medidas provisorias. Estas medidas serão aplicáveis sempre que sob
justo receio de, sem elas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos
interesses públicos em causa. Esta ‘’fase’’ vem regulada nos artigos 84º e
seguintes do CPA.
FREITAS DO AMARAL, Diogo - «Curso
de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição, Almedina, 2011
Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
nº140110034
Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
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