terça-feira, 16 de abril de 2013

O Procedimento Administrativo


O Procedimento Administrativo

A Importância do Procedimento Administrativo

O procedimento administrativo consiste na «sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à prática de um acto administrativo ou à sua execução». Esta é a definição que também consta do artigo 1ºdo CPA.
Ou seja:
·         Sequência: os elementos que a integram encontram se dispostos numa dada ordem ao longo do tempo e com princípio, meio e fim. Há um encadeamento de actos e formalidades;
·         Juridicamente ordenada: é a lei que determina os actos e formalidades a observar assim como a sequência a observar em cada procedimento;
·         Actos e formalidades: actos jurídicos e meras formalidades;
·         Objecto do procedimento: acto da administração;
·         Prática de um acto ou da respectiva execução: distinção entre procedimentos decisórios e executivos;
Nota: o procedimento administrativo distingue se do processo administrativo, enquanto o primeiro diz respeito a sucessão de actos e formalidades, o processo é «o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento» (artigo 1º, nº2 CPA).
Esta sequencia juridicamente ordenada de actos e formalidades revela-se de extrema importância no Direito Administrativo.
A visão clássica do Direito Administrativo diz que não interessa o procedimento mas sim o resultado, a legalidade e bondade do resultado. Logo, não seria necessário analisar a correcçao dos actos tendentes à tomada de decisão. Nesta visão bastaria um controlo a posteriori das decisões.
Todavia, no final de século XX deu se uma mudança de paradigma e entendeu se que era necessário codificar a marcha do procedimento administrativo, quais os tramites necessários para a tomada de uma decisão. A procedimentalização interligada com o princípio da legalidade oferece à Administração Pública margens de decisão que são mais controladas, tanto pelos tribunais como pelos particulares, aquando a sua decisão, oferecendo assim uma maior segurança e protecção.
A relação entre a administração e a lei mudou. A lei é o fundamento da decisão, mas a entidade decisória goza de uma margem de livre decisão. Não obstante, para a Administração Pública decidir bem, no final, tem de se preparar para decidir através de um conjunto de trâmites ordenados.
São eles:
·         O princípio da eficiência, ou seja, disciplinar da melhor forma possível o desenvolvimentos da actividade administrativa, procurando assegurar a racionalização do meios utilizados;
·         Esclarecer melhor a vontade da Administração, de modo a que as decisões tomadas sejam sempre as mais adequada à prossecução do interesse publico;
·         Princípio da transparência;
·         Salvaguardar os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares;
·         Evitar a burocratização;
·         Aproximar os serviços públicos das populações;
·         Assegurar participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito;
·         Assegurar a uniformidade do procedimento, todas as entidades publicas estão sujeitas às mesmas regras, o que confere ao cidadão uma maior previsibilidade, segurança e garantia quanto à actuação da Administração Pública;
A procedimentalização visa que na decisão seja ponderado o interesse publico com os direitos dos particulares.
Natureza jurídica do procedimento
Defrontamo-nos com 2 teses que procuram enquadrar a natureza jurídica do procedimento administrativo, se este constitui um processo ou não.
A tese processualista, defendida por Marcello Caetano, Rui Machete e Freitas do Amaral, alega que o procedimento é um verdadeiro processo, ainda que diferente do judiciário.
A tese antiprocessualista, defendida por Afonso Queiró, para quem o procedimento não é um processo.
Princípios Fundamentais do Procedimento Administrativo
·         Caracter escrito;
·         Simplificação do formalismo: consiste em tornar o procedimento mais flexível, a lei determina algumas coordenadas essenciais e o resto do conteúdo varia, competindo à Administração escolher os meios mais adequados;
·         Natureza inquisitória: a Administração goza de uma posição activa, tem o direito de iniciativa a fim de promover a satisfação dos interesses públicos (artigos 56º e 86º e seguintes do CPA);
·         Colaboração da Administração com os particulares: sendo Portugal um Estado de Direito Democrático impõe-se uma colaboração permanente entre a Administração Pública e os particulares (artigo 7º CPA);
·         Direito de informação dos particulares: consagrado no artigo 268º,nº1 da CRP exige apenas 2 requisitos para que exista este direito de informação, são eles que o particular requeira a informação à Administração e que seja directamente interessado no processo. Vem também regulado nos artigos 61º a 64º do CPA;
·         Participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem (artigo 267º,nº5 da CRP e artigo 8ºdo CPA);
·         Princípio da decisão: vem regulado no artigo 9º do CPA, os órgãos administrativos têm «o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares»;
·         Princípio da desburocratização e eficiência: vem regulado no artigo 10ºdo CPA, a Administração Pública deve organizar-se de forma a permitir uma utilização racional dos meios ao seu dispor, o que acaba por impor uma constante renovação que por vezes se torna difícil de concretizar;
·         Princípio da gratuitidade: vem regulado no artigo 11º,nº1 do CPA;

Categorias de Procedimentos Administrativos
Atendendo a quem toma a iniciativa de desencadear o procedimento (artigo 54º CPA):
·         Procedimento de iniciativa pública: a iniciativa é tomada pela Administração Pública;
·         Procedimento de iniciativa privada: o procedimento é desencadeado pelos particulares;
Atendendo ao objecto do procedimento:
·         Procedimentos decisórios: «procedimentos que tem por objecto preparar a pratica de um acto da Administração Pública»:

Ø  1ºgrau: acto primário, decide uma situação pela primeira vez;
Ø  2ºgrau: acto secundário, conduzem a decisões que incidem sobre decisões anteriores;

·         Procedimentos executivos: «procedimentos que têm por objecto executar um acto da Administração»;
Cabe ainda distinguir entre:
·         Procedimento administrativo comum: regulado pelo CPA;
·         Procedimento administrativo especial: regulado por outros diplomas;
Por fim, temos uma última classificação (tendo em conta o artigo 32º,nº10 da CRP) que atende à natureza punitiva ou não do acto final do procedimento:
·         Procedimentos administrativos sancionatórios;
·         Procedimentos administrativos não sancionatórios;

O procedimento decisório de 1ºgrau
O procedimento decisório de 1ºgrau, já visto anteriormente, consiste na páatica de um acto primário, este divide-se em varias fases, são elas:
1.       Fase inicial: é a fase que dá inicio ao procedimento (artigos 74º a 85º do CPA), tal tanto pode ser feito pela Administração Pública como por um particular;
2.       Fase de instrução: nesta fase a Administração Pública procede à recolha dos elementos necessários à decisão final (elementos de prova), vem regulada nos artigos 86º e seguintes dos CPA;
3.       Fase da audiência dos interessados: vem regulada nos artigos 100º e seguintes do CPA, é uma das fases mais importantes do procedimento. Esta resulta de 2 princípios gerais, o da colaboração da Administração com os particulares e o da participação. Consiste num verdadeiro direito de defesa dos particulares;
4.       Fase complementar: nesta fase são praticados certos actos e formalidades posteriores à decisão final do procedimento;
Nota: pode existir ainda uma fase de transição entre a fase inicial e a instrução, pode ser necessária a adopção de medidas provisorias. Estas medidas serão aplicáveis sempre que sob justo receio de, sem elas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa. Esta ‘’fase’’ vem regulada nos artigos 84º e seguintes do CPA.

FREITAS DO AMARAL, Diogo - «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição, Almedina, 2011


Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
nº140110034

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