O princípio da prossecução
do interesse público e o princípio do respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos particulares
Princípio da
Prossecução do Interesse Público
O princípio da prossecução do
interesse público vem consagrado na nossa Constituição no artigo 266º: «A
Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
Pode definir se ‘’interesse
público’’ como sendo o bem comum, representa a esfera de necessidades de uma
determinada comunidade que só sendo colectivamente prosseguidos podem ser
satisfeitos.
No entanto esta noção de
interesse público é variável, acompanha a evolução social. Apesar de não poder
ser definido de forma rígida, tem de ser definido por lei por motivos de
segurança jurídica e não só, só serão definidos pela Administração Pública se
uma lei a habilitar para o efeito. Depois de definido o interesse público a sua
prossecução torna se obrigatória por parte da Administração Pública.
Estando nós uma Administração
Prestadora, tem ela como função responder as exigências da comunidade, cabe lhe
a ela prosseguir o bem comum, mas sempre com respeito pelo direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cabe lhe encontrar um ponto de
equilíbrio entre os dois bens em causa. Durante muito tempo esse equilíbrio
entre interesses públicos e privados era mantido à custa do principio da
legalidade, mas com a evolução da sociedade este último deixou de ser
suficiente, surgiram então outras formas de o fazer como o principio da
proporcionalidade, a tutela jurisdicional cautelar ou a figura do provedor de
justiça.
Princípio do Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos
Este princípio vem também ele
consagrado no artigo 266º da nossa Constituição, aparece como limite à
prossecução do interesse público, sendo a essência do Direito Administrativo encontrar
um equilíbrio entre as exigências do interesse publico com as garantias dos
particulares.
Actualmente é inadmissível um
regime negacionista dos direitos dos particulares face à Administração Público.
O particular é sujeito numa
relação jurídica com os direitos e deveres e ela inerentes, é titular de
direitos fundamentais que vinculam a Administração Pública (direitos
subjectivos públicos). A lógica dos direitos fundamentais é de defesa face ao
poder qualquer que ele seja, que não tem de ser público, pode ser jurídico ou
até mesmo fáctico.
A própria concepção de Estado vem
da existência de direitos naturais, os indivíduos criaram o Estado a partir de
um contrato social, tendo este como função a protecção dos direitos
fundamentais, é seu pressuposto e limite. Assim sendo, se o Estado não prosseguir
os fins para os quais foi criado, o poder torna-se ilegítimo.
Durante muito tempo, o princípio
da legalidade era o único limite à acção da Administração Pública e apesar de
continuar a desempenhar essa função, deixou de ser suficiente, ou seja, o
cumprimento da lei por parte da Administração Pública não é o suficiente para
garantir o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Surgiram então outros mecanismos
com o fim de garantirem uma proteção autónoma aos direitos e interesses
legalmente protegidos:
·
Tutela jurisdicional efectiva
·
Estabelecimento de «indemnizações pelo sacrifício»
·
Atribuição aos particulares de direitos de participação
e informação no procedimentos administrativo
·
Imposição de um dever de fundamentação por parte
da Administração Pública em relação aos actos administrativos que afectem
direitos e interesses dos particulares.
·
Extensão do âmbito da responsabilidade da
Administração Pública por factos ilícitos danosos, funcionamento anormal de
serviços, actividades e serviços perigosos, alargamento da responsabilidade
civil, entre outros.
O princípio da legalidade deixou
de ser o único garante dos direitos e interesses dos particulares.
Perante a Administração Pública
os particulares tem 3 tipos de direitos:
1. Direitos
subjectivos: «permissão normativa especifica de aproveitamento de um bem», é um
interesse privado reconhecido e protegido por lei, sendo essa protecção
imediata e plena, o particular pode exigir da Administração Pública certa
conduta. O particular tem um direito à satisfação de um direito próprio.
2. Interesses
legítimos: também estes consistem num interesse privado reconhecido e protegido
por lei, no entanto a protecçao que lhe é conferida é mediata e mitigada. O particular
não tem o direito de exigir à Administração Pública determinada conduta mas
apenas que não seja ilegalmente prejudicado. Consiste numa garantia legalidade
das decisões que versem sobre interesses particulares.
3. Interesses
difusos: são manifestações da existência ou do alargamento de necessidades
colectivas individualmente sentidas. Trata se de necessidades comuns a
conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que somente
podem ser satisfeitos numa perspectiva comunitária. Na verdade não são nem
puros interesses públicos nem puros interesses privados.
O Professor João Caupers defende
que se tratam de realidades qualitativamente diferentes, uma permite a obtenção
de um beneficio imediato na sua esfera jurídica, apenas com o exercício de uma
faculdade, enquanto a outra apenas permite obte-lo indirecta e eventualmente,
somente após a reposição da legalidade ofendida (interesse legalmente
protegido).
Por sua vez, o Professor Vasco Pereira
da Silva alerta para a inutilidade de tal distinção, aderindo a uma concepção unitária
das posições jurídicas dos indivíduos. «A diferença entre direito subjectivo e
interesse legítimo não respeita, portanto, à existência do próprio direitos,
mas a uma eventual, maior ou menor amplitude do seu conteúdo».
CAUPERS, João – Introdução ao
Direito Administrativo. 10ºed, Âncora, 2009.
FREITAS DO AMARAL, Diogo - «Curso
de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição, Almedina, 2011.
PEREIRA DA SILVA, Vasco – «Em Busca
do Acto Administrativo Perdido», Almedina, 1995.
Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
nº140110034
Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
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