quinta-feira, 11 de abril de 2013

O princípio da prossecução do interesse público e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares


O princípio da prossecução do interesse público e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares
Princípio da Prossecução do Interesse Público
O princípio da prossecução do interesse público vem consagrado na nossa Constituição no artigo 266º: «A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
Pode definir se ‘’interesse público’’ como sendo o bem comum, representa a esfera de necessidades de uma determinada comunidade que só sendo colectivamente prosseguidos podem ser satisfeitos.
No entanto esta noção de interesse público é variável, acompanha a evolução social. Apesar de não poder ser definido de forma rígida, tem de ser definido por lei por motivos de segurança jurídica e não só, só serão definidos pela Administração Pública se uma lei a habilitar para o efeito. Depois de definido o interesse público a sua prossecução torna se obrigatória por parte da Administração Pública.
Estando nós uma Administração Prestadora, tem ela como função responder as exigências da comunidade, cabe lhe a ela prosseguir o bem comum, mas sempre com respeito pelo direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cabe lhe encontrar um ponto de equilíbrio entre os dois bens em causa. Durante muito tempo esse equilíbrio entre interesses públicos e privados era mantido à custa do principio da legalidade, mas com a evolução da sociedade este último deixou de ser suficiente, surgiram então outras formas de o fazer como o principio da proporcionalidade, a tutela jurisdicional cautelar ou a figura do provedor de justiça.
Princípio do Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos
Este princípio vem também ele consagrado no artigo 266º da nossa Constituição, aparece como limite à prossecução do interesse público, sendo a essência do Direito Administrativo encontrar um equilíbrio entre as exigências do interesse publico com as garantias dos particulares.
Actualmente é inadmissível um regime negacionista dos direitos dos particulares face à Administração Público.
O particular é sujeito numa relação jurídica com os direitos e deveres e ela inerentes, é titular de direitos fundamentais que vinculam a Administração Pública (direitos subjectivos públicos). A lógica dos direitos fundamentais é de defesa face ao poder qualquer que ele seja, que não tem de ser público, pode ser jurídico ou até mesmo fáctico.
A própria concepção de Estado vem da existência de direitos naturais, os indivíduos criaram o Estado a partir de um contrato social, tendo este como função a protecção dos direitos fundamentais, é seu pressuposto e limite. Assim sendo, se o Estado não prosseguir os fins para os quais foi criado, o poder torna-se ilegítimo.
Durante muito tempo, o princípio da legalidade era o único limite à acção da Administração Pública e apesar de continuar a desempenhar essa função, deixou de ser suficiente, ou seja, o cumprimento da lei por parte da Administração Pública não é o suficiente para garantir o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Surgiram então outros mecanismos com o fim de garantirem uma proteção autónoma aos direitos e interesses legalmente protegidos:
·         Tutela jurisdicional efectiva
·         Estabelecimento de «indemnizações pelo sacrifício»
·         Atribuição aos particulares de direitos de participação e informação no procedimentos administrativo
·         Imposição de um dever de fundamentação por parte da Administração Pública em relação aos actos administrativos que afectem direitos e interesses dos particulares.
·         Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração Pública por factos ilícitos danosos, funcionamento anormal de serviços, actividades e serviços perigosos, alargamento da responsabilidade civil, entre outros.
O princípio da legalidade deixou de ser o único garante dos direitos e interesses dos particulares.

Perante a Administração Pública os particulares tem 3 tipos de direitos:
1.       Direitos subjectivos: «permissão normativa especifica de aproveitamento de um bem», é um interesse privado reconhecido e protegido por lei, sendo essa protecção imediata e plena, o particular pode exigir da Administração Pública certa conduta. O particular tem um direito à satisfação de um direito próprio.

2.       Interesses legítimos: também estes consistem num interesse privado reconhecido e protegido por lei, no entanto a protecçao que lhe é conferida é mediata e mitigada. O particular não tem o direito de exigir à Administração Pública determinada conduta mas apenas que não seja ilegalmente prejudicado. Consiste numa garantia legalidade das decisões que versem sobre interesses particulares.


3.       Interesses difusos: são manifestações da existência ou do alargamento de necessidades colectivas individualmente sentidas. Trata se de necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que somente podem ser satisfeitos numa perspectiva comunitária. Na verdade não são nem puros interesses públicos nem puros interesses privados.
O Professor João Caupers defende que se tratam de realidades qualitativamente diferentes, uma permite a obtenção de um beneficio imediato na sua esfera jurídica, apenas com o exercício de uma faculdade, enquanto a outra apenas permite obte-lo indirecta e eventualmente, somente após a reposição da legalidade ofendida (interesse legalmente protegido).
Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva alerta para a inutilidade de tal distinção, aderindo a uma concepção unitária das posições jurídicas dos indivíduos. «A diferença entre direito subjectivo e interesse legítimo não respeita, portanto, à existência do próprio direitos, mas a uma eventual, maior ou menor amplitude do seu conteúdo».

CAUPERS, João – Introdução ao Direito Administrativo. 10ºed, Âncora, 2009.
FREITAS DO AMARAL, Diogo - «Curso de Direito Administrativo», volume II, 2ºedição, Almedina, 2011.
PEREIRA DA SILVA, Vasco – «Em Busca do Acto Administrativo Perdido», Almedina, 1995.


Mariana Miguel de Oliveira Monteiro
nº140110034

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