domingo, 7 de abril de 2013

Direitos Subjectivo -Uma concepção Unitária


Esta breve exposição busca expor quais as vantagens de uma concepção unitária dos direitos dos particulares perante a administração, como direitos subjectivos. Para haver um direito subjectivo tem que existir um interesse próprio de um sujeito de direito, interesse esse protegido pelo ordenamento jurídico, podendo o seu titular legalmente exigir de outrem um ou mais comportamentos que satisfaçam o seu interesse próprio.

A idea de que os particulares são titulares de direitos subjectivos perante a Administração, vem romper com a noção clássica de direito Administrativo. O direito Administrativo surge no século XVIII, sendo teorizado na lógica do Estado Liberal. Entendia-se que a administração devia actuar poucas vezes, intervindo o minimo possível, uma administração retraida , mas, quando agia fazia-o de forma agressiva, como afirma Bachof. Perante a administração, o particular era um mero subdito, um objecto do poder. Era negada aos particulares qualquer posição jurídica substantiva nas suas relações com a administração. A administração Pública era entendida como uma força coactiva, cujo objectivo era manter a ordem. No modelo do Estado Liberal, o Estado agia numa lógica de separação da sociedade, sendo tal actuação entendida como “a melhor garantia da liberdade politica”, havendo uma separação radical entre Estado e sociedade, intervindo, o Estado, o minimo possível.

Afirmava GUICCIARDI, que “ o cidadão recorre, juridicamente falando, para a tutela do interesse público e só no plano do facto aproveitará da ocasional coincidência, deste ultimo, do seu interesse pessoal”, querendo dizer que a protecção do interesse de um particular seria algo meramente ocasional. OTTO MAYER, nega a idea de poder contra o Estado afirmando que a idea de um “poder sobre um Estado é uma concepção equívoca”, admitindo a existência de direitos subjectivos, mas que no seu entendimento não passam de uma “possibilidade de utilizar um poder público em benefício próprio” não se tratando de um “poder que seja oponível ao Estado” consistindo apenas na “possibilidade de exigir que um poder estadual seja exercido de forma favorável ao indivíduo”, confundindo-se direito subjectivo e direito objectivo. O conteudo dos direitos subjectivos, em nada se destingue das normas jurídicas objectivas, são meros reflexos do direito objectivo. Não se tratam de verdadeiros direitos subjectivos.

Nos dias de hoje, é inquestionável que os particulares são titulares de direitos perante a Administração de forma a zelar pelos seus interesses própios. O individuo deixou der ser um subdito da Administração, sendo entendido como um verdadeiro sujeito de direito. Ninguém nega, nos dias que correm que os particulares são titulares de direitos subjectivos perante a Administração. No entanto, há ainda quem entenda que nem todos os direitos dos particulares são direitos subjectivos. Existem hoje quatro concepções quanto ao modo de conceber essas posições de vantagem dos particulares perante a Administração. São essas concepções:

  • Concepção Direito Subjectivo/Interesse Legitimo, os quais destinguem-se com base no carácter imediato ou mediato de protecção pela norma
  • Concepção Direito Subjectivo/Interesse Legitimo, mas que nesta concepção se destinguem consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administratrivo
  • Concepção dos Direitos Reactivos
  • Concepção Unitária, sendo que qualquer posição de vantagem do particular perante a Administração deve ser tida como um Direito Subjectivo.

Como já foi referido no ínicio desta exposição, o objectivo é expor quais as vantagens da concepção Unitária. Do ponto de vista prático do actual ordenamento jurídico Português resulta que o legislador trata de forma unitária os “direitos e interesses legalmente protegidos” não havendo uma diferença do regime aplicável quer se trate de um direito subjectivo ou de um interesse legitimo ( se se admitir a sua existência), logo a destinção é desnecessária. Tratando-se em qualquer caso de poisções substantivas perante a administração, não faz sentido dizer-se que não se tratam de direitos subjectivos, logo um direito que resulte de uma norma , mas indirectamente, será também um direito subjectivo, sendo que a um dever da Administração corresponderá, logicamente, um direito subjectivo do particular. Poder-se á sim falar numa maior ou menor amplitude do conteudo do direito. Ao se falar apenas em direitos subjectivos, não se deve entender que tal noção se conduz a um “figurino único”, mas sim a uma “panóplia de posições jurídicas muito destintas” podendo apresentar diferentes modalidades, visto que os direitos dos particulares podem ser de diferentes categorias, podendo ser direitos relativos ou absolutos, reais ou de crédito não serão diferentes os direitos subjectivos públicos, “Tudo depende da concreta relação jurídico-administrativa estabelecida entre o particular e a administração e da intrepetação das normas jurídicas aplicáveis”.

São estas as vantagens que levam parte da doutrina a perfilhar a concepção unitária. Entende-se emtão, que qualquer posição de vantagem de um particular em face da Administração, deve ser tido como um verdadeiro direito subjectivo, não se admitindo a existência de direitos de segunda ou de treceira categoria.

Fontes

  • “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Silva,Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da , Colecção Teses, Almedina
  • “Direito Administrativo”, Volume II, Amaral, Diogo Freitas do , Lisboa, 1988
  • Apontamentos das aulas

Sebastião Lorena, 140111048

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