segunda-feira, 22 de abril de 2013

Princípio da Legalidade Administrativa



A Administração Pública não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, e muito menos de forma arbitrária – tem de fazê-lo em observância de um certo número de princípios e de regras. Designadamente, e em especial, a Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei - princípio da legalidade (266, nº 2). Este principio da legalidade é o resultado de uma longa evolução histórica dos sistemas políticos e do direito público na Europa, desde o século XVIII até à actualidade.


O princípio da legalidade postula dois princípios fundamentais:
a)    supremacia ou prevalência da lei: a lei deliberada e aprovada pelo parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração (regulamentos, actos administrativos); este princípio vincula a administração, proibindo-lhe quer a prática de actos contrários à lei quer impondo-lhe a adopção de medidas necessárias e adequadas ao cumprimento da lei.
b)   reserva de lei: afirma que as restrições aos direitos, liberdades e garantias só podem ser feitas por lei ou mediante autorização desta.

Estes princípios permanecem válidos, pois num Estado democrático constitucional a lei parlamentar é a expressão privilegiada do princípio democrático e o instrumento mais apropriado e seguro para definir os regimes de certas matérias, nomeadamente direitos fundamentais e da vertebração democrática do Estado.

A regra geral em matéria de actividade administrativa não é o principio da liberdade, é o principio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite.
No âmbito do Estado social de direito, o conteúdo do principio da legalidade abrange não só o respeito da lei, mas também a subordinação da Administração Pública a todo o bloco legal. (Hauriou). O desrespeito por esse bloco legal por parte da Administração Pública , gera violação da legalidade. Há quem entenda que já não se deve falar num princípio da legalidade, mas sim da juridicidade (entendimento mais amplo – implica que todas as escolhas sigam o critério da lei) – Maria da Gloria Garcia.


Sofia Ribeiro 
Nº de aluno 140111049

Bibliografia:
Canotilho, Gomes; Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ªedição

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