terça-feira, 23 de abril de 2013

Noção ampla ou restrita? Eis a questão…




Ato administrativo foi durante muitos anos o centro do direito administrativo. É uma noção que tem de ser relativizada já não corresponde à logica central que teve no âmbito do positivismo.
OTTO MAYER E M. HAURIOU o que marcava o direito administrativo clássico era o de ser centrado no ato administrativo, tudo girava em volta deste ato. A doutrina preocupava-se em teorizar e os tribunais não controlavam o que tinha a ver com a administração. O ato era o centro, era a protagonista do contencioso e da ação administrativa. Estas conceções ato-cêntricas correspondiam a uma visão especifica do ato administrativo o que estava em causa quando o Direito Administrativo foi construído era o ato da administração agressiva, o ato de policia é por isso que as conceções tradicionais são autoritárias assentam num elemento de autoridade de um ato que era concebido com poderes de autoridade, isto é comum nos dois autores.
O que se verificou  foi que a sociedade se vingou do direito, permitiu todas as decisões politicas, todas as realidade autoritárias que corresponde a uma lógica formal de entendimento da realidade como uma mera forma para os fenómenos jurídicos.
OTTO MAYER equiparava o ato à sentença, a administração publica era comparada aos tribunais. Esta aproximação do ato e da sentença tinha a ver com dois poderes do estado e duas realidade que enquanto secundárias correspondiam á definição do direito , do particular que era um administrado, a semelhança da sentença ao ato administrativo era a definição do direito, por outro lado o ato era susceptível de execução coativa contra a vontade dos particulares. Este modelo é muito semelhante ao de HAURIOU este admite administração de serviço publico que podia ter de alguma maneira uma unção prestadora. A noção de ato administrativo era muito similar havia dois elementos caracterizadores, este vai utilizar o método da contraposição ao negocio jurídico- aspetos exorbitantes da administração. Vai dizer que no ato administrativo há 2 poderes exorbitantes o poder de definição do direito e o poder de execução coativa que correspondia ao privilégio da execução prévia. Estas conceções são influenciadas por uma logica liberal limitada à tarefa de policia, que praticava actos de definição do direito, e  actos de execução, se o particular não cumpre a ordem/dever o particular pode ser coagido a cumprir.
Esta teorização vai surgir nos finais do sec XIX surge quando a realidade administrativa começa a mudar surgem fenómenos do estado social, quando a administração começa a prestar bens e serviços isto introduz uma transformação do ato administrativo e da administração. Estas conceções ficam desatualizadas deixam de corresponder à realidade mas contudo estas vão sobreviver à época enquanto fenómenos jurídicos.
Realidade doutrinaria em Portugal foi marcada por Marcello Caetano foi este que fez a maior parte das leis administrativas e criticava a jurisprudência. A revista ao direito foi feita por Marcello Caetano. Tinha um poder decisivo porque não era apenas na sua produção jurídica.
Conceito de ato definitivo e executório chegou aos anos 80 que a geração dos administrativistas pos em causa os conceitos tradicionais da escola de lisboa. Em 89 foi o momento decisivo a revisão constitucional afastou a definição de ato definitivo e executório que foi revogado na constituição. Reforma do contencioso de 2004 era o ultimo reptício executório.
Transição da administração agressiva para prestadora o que caracteriza o estado social é o estado chamar a si novas funções, é a administração passar a assumir uma logica prestadora que tem consequências na transformação das formas de atuação administrativa, há uma crise do ato administrativo porque deixa de ser a única forma de atuação administrativa, administração escolhe entre varias alternativas(contrato, regulamento, atuação de natureza material…) a uma logica em que o ato administrativo deixa de sero centro de toda as coisas “ ato deixa de ser a forma de atuação e passa a ser uma das varias formas” ideia de que o ato perde a sua função de protagonista exclusivo e é obrigado a compartilhar a realidade administrativa com outras formas. Há uma crise no próprio conceito de ato porque este evolui, mantem-se os actos executivos mas há simultaneamente novas áreas e novas tarefas. As características da definitividade e executoridade deixam de ser características principais. Os actos passam a criar direitos(constitutivo de direito),ato que atribui vantagem materiais que corresponde a uma administração é o centro do estado. No estado liberal a função dominante é a legislativa já na social é a administrativa pois é através da administração publica que o estado preta bens e serviços há uma logica de fazer a função das funções, significa que ao lado dos actos que podiam ser definitivos e executórios surgem os novos actos favoráveis que não correspondem mais a esse modelo, porque aqui há uma satisfação das necessidades coletivas. O direito não é um fim. Actos favoráveis não susceptíveis de execução coativa.
As construções ato cêntricas são postas em causa por estas realidades(doutrina italiana e alemã)  por outro lado o próprio ato se transformou há agora novos actos que correspondem à lógica de uma administração prestadora. Transformação que corresponde a uma realidade em mutação.
Nos anos 70 e com a crise do estado social também o ato administrativo se vai transformar há novos direitos fundamentais, direitos procedimentais de terceira geração. A existência de estes direitos novos transformam as relações jurídicas em relações multilaterais. O ato afeta outros particulares que não os destinatários. Esta realidade corresponde a uma nova categoria de actos. A ideia de definição do direito é completamente afastada torna-se numa realidade completamente marginal. A ideia de definição do direito é inadequada por ouro aldo surge  ato com eficácia múltipla.
O que é característico da administração mesmo os actos com número reduzido de sujeitos não corresponde apenas aos destinatários. O conceito de ato definitivo  e executório não é mais adequado nos dias de hoje e é preciso encontrar uma noção de ato que abranja os actos da administração agressiva, prestadora e infraestrutural.

O que o legislador no CPA  foi adoptar foi uma noção ampla que permite a consideração de todas as categorias de atos. Art.º 120 CPA no quadro de uma logica meramente pedagógica corresponde  uma noção ampla. Acto volitivo que ao abrigo de normas de direito publico visa produzir efeitos jurídicos. Uma logica que corresponde a uma logica minimalista do ponto de vista definitório, permite enquadrar positivamente a maior parte dos actos administrativos. Esta posição não é uma noção unívoca quer em Coimbra quer em lisboa sugiram algumas interpretações restritivas deste artigo. 
FDA tradicionalmente defendia a noção ampla no na entanto esta noção ampla  na escola de lisboa era limitada pela noção de ato definitivo e  em Coimbra ROGERIO SOARES por um lado pós em causa a noção de ato definitivo e executório principalmente na característica de executoriedade. Em vez de se falar em executoriedade devia falar-se de eficácia devia-se interpretar assim a lei segundo este mesmo autor. ROGERIO SOARES ao mesmo tempo influenciado pelo direito alemão  dizia que o ato administrativo era regulador ,o ato não tinha de ser executório mas ainda tinha de ser regulador correspondia de alguma maneira à ideia de definição do direito. Quase todos os administrativistas de Coimbra continuam a dizer que o ato é regulador.
Na logica de Coimbra a ideia de ato regulador tinha o efeito de determinar o acesso ao juiz, esta construção encontrou bastantes adeptos em Lisboa  como é o caso do Prof.FDA.
FDA que antigamente defendia a concepção ampla de acto administrativo agora invoca dois argumentos para esta noção restritiva:
-facto de neste artigo 120 se referir que se trata de decisões dos órgãos, decisões são típicas da função jurisdicional que é típica de definição do direito, que se compara o acto à sentença.
-art.º 120 refere normas de direito publico;
Segundo o Prof.Vasco Pereira da Silva em relação ao primeiro argumento este argumento não conduz a essa realidade, de acordo com o segundo argumento os argumentos literais não são suficientes para uma noção de ato regulador. Partem do conceito  de ato administrativo que está no código alemão de alguma maneira os autores que adotam esta conceção “sofrem do mesmo que os alemães”.

Para modificar a noção de ato segundo Prof.VPS  vem dizer que não são apenas actos administrativos as decisões da administração, também os particulares procedem a actos administrativos quando intervém no exercício da função administrativa, por outro lado os particulares que exercem funções administrativas praticam actos administrativos na medida das funções que desempenham. É preciso introduzir a ideia de função de satisfação das necessidades coletivas, introduzir-se-ia 2 notas. Ato é resultado de um procedimento administrativo, é uma atuação que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. A ideia de produção de efeitos jurídicos. Esta unilateralidade do acto tem a ver com uma situação individual e concreta.
Há uma exigência da individualidade e da concretude só aparece para os actos administrativos não é exigida para os regulamentos. Permite distinguir e englobar as realidade intermedias, situações em que há uma atuação individual mas abstrata ou situações de actos gerais mas concretos. Estas “coisas” intermedias devem ser regulamentos na prespectiva do Prof e isto tem uma vantagem, resolve a natureza jurídica dos planos que em regra são individuais e concretos, são regulamentos porque não são individuais e concretos.

Inês Casanova de Almeida

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