quarta-feira, 10 de abril de 2013

Hipotesse Prática 2


    Factos jurídico-administrativos relevantes
    • Deliberação sobre a delegação no presidente da competência para, nos termos da lei, aceitar inscrições e atribuir o estatuto de utente associado dos serviços do instituto.
    • Deliberação sobre a delegação na empresa OTL da competência para organizar e desenvolver o programa excursionista “idoso em movimento”, celebrando os contratos necessários, designadamente com os interessados e com as unidades hoteleiras.
    • O facto de o presidente ter resolvido assinar expediente à medida que os trabalhos iam decorrendo, tendo assinado 15 aceitações de utentes associados, logo após a primeira deliberação
    • A subdelegação, condicionada, por parte do Presidente de competências para o derigente maximo dos serviços instituto, competente em razão da matéria. É uma subdelegação condicionada pois o Presidente, pois impoem que o derigente ao agir de acordo com as suas novas competências fica obrigado a conceder o estatuto de utente associado a todos os trabalhadores por conta de outrem, que aufiram mensalmente menos de três salários mínimos nacionais, e que não deve atribuir tal estatuto a mais do que mil trabalhadores por ano. Proibiu ainda, de atribuir tal estatuto a 5 ex-funcionários do instituto que haviam sido despedidos no ano anterior.
    • O dirigente decide ignorar as duas primeiras indicações , alegando que todos os trabalhadores por conta de outrem devem poder gozar dos serviços do instituto e tendo atribuido o estatuto de utente associado a 2500 pessoas no ando de 2003
    • Os actos do Ministro da Tutela. Sendo esses:
      a)Revogar essa deliberação
      b)Demitir com efeitos imediatos o presidente do conselho directivo
    c)Ordenar ao conselho directivo que revogue todas as decisões análogas que estejam em vigor, e simultaneamente:
    d)Determinar como objectivo a prosseguir pelo instituto a atribuição anual de 2500 novos cartões de utente associado
    e)Determinar que para o futuro, as delegações de competências dos serviços ficam sujeitas à autorização ministrial
    f)Determinar a abertura de processo disciplinar ao director dos serviços de aprovisionamento do instituto por ter ignorado um conjunto de directivas ministriais relativas à aquisição de material informático, declarando inválidos os contratos celebrados
    g)Conferir estatuto de utente associado a todos os requerente que, tendo-se inscrito há mais de 2 anos, ainda tinham os respectivos pedido pendentes para apreciação.

    1) Em relação ao primeiro Facto
    • Competência: Para que possa haver uma delegação de competências, o artigo 35º, nrº1 do CPA, estabelece que podem orgãos administrativos permitir que através de um acto de delegação de poderes permitir que outro orgão, ou agente, pratique actos administrativos sobre a mesma matéria, mas apenas permite que tal ocorra se estiverem habilitados para tal por lei. Estabelece o nrº 3 do mesmo perceito, que podem os orgãos colegiais delegar competências nos seus respectivos Presidentes, sendo este o caso da hipótesse, a não ser que haja uma lei de habilitação específica que “estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos”. Não existe neste caso uma norma que impossibilite tal delegação, sendo também permitida pelo artigo 23º, nrº1, alínea d) da Lei de Quadros dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro), que estipula que compete ao Presidente do conselho directivo “exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho ditrectivo. Esta delegação de poderes é portanto permitida e lícita.
    • Procedimento: O artigo 19º nrº1 da já referida Lei de Quadors dos Institutos públicos fixa qual a composição do conselho deliberativo, como sendo composto por dois a quatro vogais e um Presidente ( podendo ainda haver um vice-presidente em vez de um dos vogais). O artigo nrº 22 do CPA prevê que um orgão colegial só possa votar se estiver presente a maioria do número legal de membros com direito de voto. Quanto á votação, tratasse de uma votação nominal nos termos do artigo 24º nrº1 do CPA, sendo que em caso de empate o artigo 26º nrº1 do CPA prevê que nesses casos o presidente tem voto de qualidade, o que ocorreu na hipótesse. Assim sendo, a deliberação cumpre as exigências procedimentais.
    2) Em relação ao segundo facto
    • Competência: O artigo 54º nrº1 da lei de Quadros dos Institutos Públicos, já referida anteriormente, estabelece que “Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro datutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração,a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito,assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na suaprossecução sob orientação do instituto”. Logo, se houve lugar a um pedido prévio de auturização ao Ministro da tutela, o conselho directivo tem competência para praticar tal acto.
    • Procedimento: Neste caso, a votação que ocorreu foi uma votação secreta, prevista pelo artigo 24º, nrº2 do CPA, sendo permitido este tipo de votação nas “deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa”. Não se justifica que neste caso concreto tenha ocorrido uma votação secreta, pois não envolvia esta deliberação a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa. Para além disso, o facto de a empressa considerada pertencer á mulher de um dos vogais implica que este tenha que se declarar impedido, não podendo estar presente aquando da deliberação nos termos do artigo 44º, nrº1, alínea b), sendo que a consequencia da intervenção num acto de um titular de orgão impedido é a nulidade. Logo, esta deliberação não deveria ter ocorrido por voto secreto, e será nula pela intervenção do vogal casado com a dona da empresa

    3)Em relação ao Treceiro Facto
    • A competência foi delegada para o Presidente de forma válida, logo este é livre de a exercer.

    4) Em relação ao Quarto Facto
    • Competência: Segundo o artigo 36º, nrº1 do CPA, o delegante, salvo disposição em contrário, pode autorizar o delegado a subdelegar. Neste caso, aparenta não ter havido autorização, mas os dados da hipotesse não são claros quanto a isso. O artigo 23º nrº2 da lei de Quadro dos Instituos Públicos permite ao presidente a delegação ou sub-delegaçã de competências apenas no vice-presidente ou nos vogais. Sendo que esta norma apenas se refere aos vogais e ao vice-presidente , parece-me estar impedida a subdelegação, e já agora também a delegação, de competências pelo Presidente no dirigente máximo dos serviços. Logo, o presidente não tem competência para praticar tal acto. No entanto, se tivesse competência para tal, segundo o artigo 39º CPA, o presidente poderia de facto orientar a conduta do director maximo dos serviços do instituto, ou seja, seriam válidas as instruções dadas por este.

    5)Em relação ao Quinto Facto
    • Competência: Visto que a subdelegação de competências do presidente, no director maximo dos serviços do instituto, não ser válida pelas razões apontadas infra, o director maximo dos serviços não tem competência para praticar tais actos. No entanto se tal subdelegação fosse válida, poderia o director máximo dos serviços não cumpri-las? Se o fizer, esses actos serão válidos, mas poderão ser revogados pelo orgão delegante, neste caso o presidente, como o prevê o artigo 39º do CPA

    6)Em relação ao Sexto, e ultimo, Facto
    a)
    • Competência: A Tutela, do Ministro da Tutela, sobre o instituto vem prevista no artigo 41º da Lei de Quadro dos Institutos Públicos, não estando prevista a possibilidade do Ministro de revogar actos dos orgãos do instituto.
    b)
    • Competência: Compete ao Ministro da Tutela, nos termos do artigo 41º nrº 8 da Lei de Quadro dos Institutos Públicos, alínea a), no domínio desciplinar, exercer uma acção desciplinar sobre os membros dos orgãos dirigentes, mas não demití-los.
    c) e d)
    • Competência: O Ministro da Tutela goza de superintendência nos termos do artigo 42º da Lei dos Institutos Públicos, no entanto essa superintedência traduz-se apenas em poder “dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução”, e não em dar ordens ou comandos.
    e)
    • Competência: Os actos que carecem de aprovação do Ministro da Tutela estão previstos no artigo 41º,nrº3 da Lei de Quadro dos Institutos Públicos. Assim sendo não compete ao Ministro da Tutela defenir quais os actos que carecem da sua aprovação.
      f)
    • Competência: Como já foi referido, o Ministro da Tutela pode no domínio desciplinar exercer uma acção desciplinar sobre os membros dos orgãos derigentes.
    g)
    -  Competência: Estabelece o artigo 41º,nrº9 da Lei de Quadros dos Institutos Públicos que o Ministro da Tutela poderá substituir o orgão do instituto, na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do orgão responsável. Assim sendo, o Ministro da Tutela pode de facto substituir o orgão, no execicio da sua competeência, mas apenas num caso de manifesta violação do interesse público, o que não parece ser o caso nesta hipótesse.

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