quinta-feira, 11 de abril de 2013

Hipótese Prática nº 2 - INATEL

Hipótese Prática nº 2

Momentos jurídico-adminsitrativos:
1º- delegação no presidente da competência para aceitar e atribuir o estatuto de utente associado dos serviços do instituto
Competência: Para haver delegação de poderes tem de haver uma norma de habilitação, que está no CPA 33-o acto não é censurável.
Procedimento: Como a LQIP não prevê a regulamentação da delegação de competências, é de aplicar a norma geral do CPA, cujo art. 35º prevê a possibilidade de delegação de competências caso exista norma de habilitação, estando esta prevista no art. 23º/1 da LQIP.
Questões Materiais: não me parece que desta decisão resulte algum problema que diga respeito à matéria.

2º- delegação na empresa OTL da competência para organizar e desenvolver o programa excursionista "idoso em movimento", com a celebração dos contratos necessários
Competência: Tem de estar nos requisitos para a delegação de poderes – o órgão tem de ter uma lei da habilitação art. 54/2 – temos de saber se o ministro da tutela deu autorização (a hipótese não fornece informação suficiente).
Procedimento: O 35º/1 do CPA requere a existência de uma norma de habilitação. Levanta-se, também, a questão de um dos vogais estar numa situação de claro conflito de interesses, nos termos do art. 44/1/b do CPA, devendo ter-se declarado interdito. Votou-se por escrutínio secreto o que só é exigido quando estejam em causa “deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa” (art.24º/2 CPA). – para haver uma votação de secreta tem de ter havido uma prévia decisão para aprovação de votação secreta. -> não havia razões justificativas para que a decisão de a votação ter sido naquela forma, se tiver sido tomada é ilegal. Há sempre aqui uma ilegalidade de carácter material, do pricipio da imparcialidade. – 51 o acto é anulável. E havendo intervenção do um titular impedido, não há quorum, sendo por isso a própria reunião inválida. 
3º- o presidente toma decisoes com carácter de urgência
Competência: Para a delegação de competências ser eficaz, tem de ser publicada, se não há delegação, não há competência – invalidade da decisão do órgão que pratica actos – 27/4.

4º- subdelegação de competências no dirigente máximo dos serviços do referido instituto, por parte do presidente
Competência: Nada impede, para desconcentrar que o presidente delegue no responsável máximo dos serviços, por força do art. 36/1 do CPA.
5º- violação do dirigente do serviço (órgão delegado) perante as as instruções e directivas do órgão delegante
O órgão delegado não pode violar as instruções ou directivas do órgãos delegante, a não ser que estas sejam ilegais, sendo que da sua violação resultaria uma reposição da legalidade.
6º- actuação do ministro da tutela

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