quinta-feira, 11 de abril de 2013

Hipótese 2


    A primeira actuação jurídico-pública que importa considerar nesta hipótese é a primeira deliberação do Conselho Directivo do Instituto Público.
    Quanto à competência, o Conselho Directivo, nos termos do artigo 17º/1 da Lei nº 3/2004 é o único órgão de direcção do IP. A competência desse órgão, nos termos do artigo 9º/2 do Decreto-Lei nº 5/2012 vem estabelecida no diploma que proceder à criação do Instituto ou Lei Orgânica. Sendo-nos dito no enunciado que aquele IP tem atribuições na área da promoção do aproveitamento de tempos livres, férias e lazer das populações mais carenciadas, parece-me que os aspectos de enfoque do Conselho Directivo na reunião se integram na sua competência. Importa ainda, para além disso, considerar o artigo 18º da Lei nº 3/2004, que estabelece que "o Conselho Directivo é o órgão responsável pela actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais".
    Importa, desde logo, notar que na hipótese nos é dito que comparecem à reunião 2 dos 4 vogais, mas nos termos do art. 19º/1 da Lei nº3/2004 "o Conselho Directivo é um órgão composto por 1 presidente e até 2 vogais, podendo ter 1 vice-presidente".
    Ultrapassada essa questão, temos de verificar se o quórum de deliberação se encontra preenchido. O art. 22º CPA impõe que esteja presente a maioria legal dos membros do órgão com direito a voto, pelo que o quórum se encontra, neste caso, verificado.
    Quanto à forma de votação (art. 24º/1 CPA), as deliberações são tomadas por votação nominal, sendo que votam primeiro os vogais e só depois o presidente.
    A maioria exigida é a maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, ou seja, exige-se mais de metade dos votos. Havendo, neste caso, um empate, aplica-se o artigo 26º/1 CPA e o presidente tem voto de qualidade, considerando-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado (neste caso, sentido favorável à delegação).
    Quando à segunda deliberação, o que ficou dito quanto à competência do Conselho Directivo, quórum exigido, forma e maioria de votação também se aplicaria aqui. Importa notar que só na situação prevista no artigo 24º/2 CPA poderia haver votação secreta, ou seja, só com a prévia deliberação doo órgão.
    Nesta segunda deliberação levanta-se um problema adicional, uma vez que há a preterição de regras materiais. Ao intervir na reunião o cônjuge da dona da empresa OTL, está-se a violar o artigo 44º/1 b) CPA e, consequentemente, o princípio da imparcialidade que deve pautar a actuação da Administração. Havendo esta violação, deveria ter lugar a aplicação do art. 51º/1 CPA, pelo que a decisão que resultasse daquela deliberação seria anulável nos termos gerais. Estando o vogal impedido poderá haver falta de quórum, podendo o acto ser nulo nos termos do art. 133º/2 g) CPA.
    Relativamente ao facto de o presidente logo após a primeira deliberação ir assinando expediente, importa saber se tinha ou não competência para tal. Tendo sido decidido na 1ª deliberação que se delegaria no Presidente a competência para aceitar inscrições e atribuir o estatuto de utente associado dos serviços do Instituto, e sendo a delegação de poderes dos órgãos colegiais válida nos termos do art. 35º/3 CPA, não há nada que impeça o Presidente de ir assinando expediente.
    Quanto à subdelegação do presidente no dirigente máximo dos serviços, salvo disposição legal em contrário, também não há qualquer problema (art. 36º/1 CPA). Para tal exige-se que o titular da competência subdelegue os seus poderes de forma expressa.
Nos termos do art. 37º CPA, tanto a delegação no presidente como a subdelegação deste no referido dirigente está sujeita a parâmetros, a saber:
- Especificação dos poderes delegados ou subdelegados e quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar (37º/1 CPA);
- Publicação dos actos de delegação/subdelegação em Diário da República (37º/2 CPA).
    A falta de publicação (que neste caso não sabemos se existe ou não porque nada nos é dito a esse respeito) gera a ineficácia da delegação ou subdelegação, pelo que os actos do pretenso delegado ou subdelegado padecerão, nesses casos, de incompetência.
    Quanto às indicações do subdelegante (presidente) ao subdelegado (dirigente), importa ter em consideração o art. 39º/1 CPA. Nos termos deste artigo, o delegante tem o poder de dar instruções ou directivas ao delegado, e essas instruções ou directivas são vinculativas, uma vez que ele continua a ser o responsável pela totalidade da função. Assim, o subdelegado não podia ignorar as indicações do Presidente, sendo que este podia avocar ou até revogar os actos praticados pelo dirigente, nos termos do art. 39º/2 CPA.
       A última questão que se coloca nesta hipótese prática é a actuação do ministro da tutela, especificada em todas aquelas alíneas. Nos termos do art. 41º/1 da Lei nº 3/2004 e 199 d) da CRP, os Institutos Públicos, inserindo-se na Administração estadual indirecta, encontram-se sujeitos a tutela (e superintendência) governamental. A este respeito importa esclarecer que nem a tutela nem a superintendência se presumem, pelo que o ministro apenas poderá actuar quando a lei o previr.
    Conforme resulta do artigo 42º/1 da Lei nº 3/2004: "O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução".
    No que diz respeito à revogação da deliberação, temos de ver se o ministro possuía poderes de tutela revogatória para o fazer. Como esta não se encontra prevista em nenhum dos artigos da Lei nº 3/2004, não me parece que o ministro pudesse revogar a deliberação daquele instituto público.
     Quanto à demissão com efeitos imediatos do presidente do Conselho Directivo, temos de avaliar a questão à luz do artigo 41º/8 a) da Lei nº3/2004, que determina que compete ao ministro da tutela exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes. Para além desta determinação, importa considerar o artigo 20º/4 da Lei nº 3/2004, do qual retiramos que o ministro não pode demitir, sem mais, o presidente do Conselho Directivo, apenas o podendo fazer na sequência de um procedimento disciplinar.
    Relativamente à ordem de revogação, o ministro da tutela tem meros poderes de tutela e superintendência, onde não se incluem os poderes de direcção, que só existem nas relações hierárquicas. O ministro não podia, assim, dar aquela ordem ao Conselho Directivo.
    Em relação à alínea d), o ministro é competente para a prática desse acto, que se integra no seu poder de superintendência, previsto no artigo 42º/1 da Lei nº3/2004.
    No que concerne à determinação da alínea e), o ministro não tinha competência para o fazer. As actuações administrativas que carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela encontram-se previstas no artigo 41º/3 da Lei nº3/2004. Daqui se retira que os actos que se encontram sujeitos ao poder de tutela integrativa do Governo têm de estar previstos na lei ou nos estatutos.
    No que respeita à abertura do processo disciplinar, o ministro tem competência para tal ao abrigo do artigo 41º/8 a) da Lei nº3/2004, que lhe confere um poder de tutela sancionatória. Já quanto à declaração de invalidade dos contratos celebrados, parece-me que tal seria competência dos tribunais administrativos e não de um ministro.
    Quanto à última alínea, está em causa um poder de tutela substitutiva do ministro da tutela, previsto no artigo 41º/9 da Lei nº3/2004, que só poderá ser exercido em casos de "inércia grave do órgão responsável". Ora neste caso, não parece que exista inércia grave do Conselho Directivo, pelo que o ministro não se poderia substituir a ele conferindo o estatuto de utente associado aos requerentes. 

Sem comentários:

Enviar um comentário